Camila Franchi De Souza Sa

Camila Franchi De Souza Sa

Número da OAB: OAB/SC 038862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Franchi De Souza Sa possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TJMT
Nome: CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (8) APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001437-92.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: MARCIO VIANA DE MORAES RECLAMADO: LUIZ RODRIGO TELES LISBOA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc3b2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO VIANA DE MORAES para condenar a ré LUIZ RODRIGO TELES LISBOA - ME  a pagar, nos termos da fundamentação: (a) adicional de insalubridade, com reflexos; (b) indenização por danos morais e estéticos e a anotar a CTPS do autor. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$2.000,00, de responsabilidade da ré, pois vencida no objeto da perícia. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00, de responsabilidade da ré, pois vencida no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$20.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO VIANA DE MORAES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001437-92.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: MARCIO VIANA DE MORAES RECLAMADO: LUIZ RODRIGO TELES LISBOA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc3b2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO VIANA DE MORAES para condenar a ré LUIZ RODRIGO TELES LISBOA - ME  a pagar, nos termos da fundamentação: (a) adicional de insalubridade, com reflexos; (b) indenização por danos morais e estéticos e a anotar a CTPS do autor. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$2.000,00, de responsabilidade da ré, pois vencida no objeto da perícia. Honorários periciais médicos arbitrados em R$2.000,00, de responsabilidade da ré, pois vencida no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução dos valores já quitados ao mesmo título. As verbas serão devidas nos limites dos pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores da autora, honorários advocatícios no importe que arbitro em 10% do valor líquido dos créditos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766. Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT, reconheço que são de natureza salarial as parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91 e de natureza indenizatória aquelas descritas no § 9º do mesmo artigo, devendo ser calculadas contribuições previdenciárias incidentes sobre aquelas de natureza salarial, mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Além do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação nestes autos, na forma da lei e da regulamentação vigente à época do recolhimento. Determino a parte ré que recolha, deduzindo do valor da condenação, e a cargo da parte autora, a importância devida à Receita Federal, a título de IMPOSTO DE RENDA e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 8.541/92. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$20.000,00, sujeito à complementação. Sentença que será liquidada por simples cálculos. O índice de atualização dos créditos a ser aplicado será aquele definido pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, o IPCA-E, acrescidos dos juros legais (TRD acumulada), com aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir do ajuizamento da ação, na fase judicial, os débitos serão corrigidos APENAS pela Taxa SELIC Receita Federal (CC, art. 406 e item I do Tema 810 da Tabela de Repercussão do STF) até 29-08-2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A contar de 30-08-2024, os débitos serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, sobre estes (TST, Súmula nº 200), incidirão juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral da União para os efeitos do art. 879, §3º, da CLT, em razão do previsto no ofício n. 00021/2018/GAB/PFSC/AGU. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RODRIGO TELES LISBOA - ME
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005252-72.2023.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : MARLENE MACHADO DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) ADVOGADO(A) : BRUNA GALLON (OAB SC042342) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) AUTOR : MARCELO ANDRES TORRES SAPIENTE ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) ADVOGADO(A) : BRUNA GALLON (OAB SC042342) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) RÉU : PEDRO ZUCHI NETO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRE DOS SANTOS (OAB SC018692) RÉU : ZUCHI AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRE DOS SANTOS (OAB SC018692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 66 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 65 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026461-10.2022.8.24.0033/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078860129 JUIZ DO PROCESSO: ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA   Intimado(a): JOSELAINE DA SILVA SCHNEIDER Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Sentença:  DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia do evento 1.1 para CONDENAR o réu MARIVANDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao cumprimento de 7 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016031-49.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LAISSA CORREIA FRANCOSI ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Intime-se a exequente para especificar sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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