Camila Franchi De Souza Sa
Camila Franchi De Souza Sa
Número da OAB:
OAB/SC 038862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Franchi De Souza Sa possui 103 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TJMT
Nome:
CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5028332-46.2020.8.24.0033/SC ACUSADO : MICAIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDES SANTANA (OAB SC073517) DESPACHO/DECISÃO 1) Em complementação à decisão de ev. 234.1 , Registro que o presente júri será realizado pelo Dr. Eduardo Veiga Vidal, Juiz de Direito em cooperação pelo programa PAJ. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MICAIAS DE OLIVEIRA (ev. 244.1 ), em face da decisão proferida no Evento 234, que indeferiu os pedidos contidos nos itens "c" e "d" da petição do Evento 228.1 , relativos à expedição de ofícios às delegacias para envio de boletins de ocorrência envolvendo a vítima e uma testemunha. Rejeito os embargos de declaração de ev. 244.1 , haja vista que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material , sendo que os pontos questionados — indeferimento dos pedidos de diligência quanto ao envio de boletins de ocorrência envolvendo a vítima e a testemunha Carlos Aliciano de Oliveira — foram objeto de análise e deliberação expressa no ev. 234.1 . Ademais, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009217-32.2025.8.24.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005471-75.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053911-56.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELISON CARLOS BOLDA ADVOGADO(A) : HELENA COLOMBI CAMARA (OAB SC023242) ADVOGADO(A) : MICHELLE RENATA TRINDADE (OAB SC022091) AGRAVADO : MARLOVA KIRST DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) DESPACHO/DECISÃO Elison Carlos Bolda interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado por Marlova Kirst de Lima , que manteve rejeitada a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD; indeferiu o pedido de justiça gratuita; e deferiu a penhora sobre 50% do imóvel de matrícula n. 8.051, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí. Sustentou que sua renda mensal é de apenas um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário, razão por que insiste na gratuidade da justiça. Alegou que o montante havido em conta bancária de sua titularidade está albergado pela proteção do art. 833 do CPC. Ainda, defendeu a impenhorabilidade do imóvel na parte em que se refere ao bem de família, invocando o enunciado da Súmula n. 394 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 1). Nos termos do art. 10 do CPC, oportunizou-se a manifestação do agravante sobre a possibilidade de conhecimento apenas parcial do recurso e a juntada de documentos para viabilizar a análise da justiça gratuita (evento 11). Sobreveio petição acompanhada de documentos que se prestariam para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 15). É a síntese do necessário. De largada, em juízo de prelibação, aponto que o conhecimento fica restrito à gratuidade da justiça, e que o verbete sumular mencionado pelo agravante (Súmula 394 do STJ) não ostenta pertinência com o tema voltado sobre o bem de família, mas com compensação de valores em embargos à execução fiscal. Conforme adiantei no evento 11, a insurreição contra o bloqueio de valores em conta bancária é extemporânea, pois já havia sido rejeitada no juízo de origem em decisão prolatada em 28.06.2024 (evento 41), anterior à decisão ora agravada que, por sua vez, tão somente manteve aquela em face de pedido de reconsideração sem efeito interruptivo do prazo recursal. Noutras palavras, evidenciada está a preclusão. Além disso, a matéria voltada a garantir a tutela de alegado bem de família não foi aventada na origem nem tratada na decisão recorrida, onde limitado o deferimento da penhora sobre 50% do imóvel de matrícula n. 8.051, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí. Logo, o debate neste momento importaria supressão de instância. Indo adiante, passo à análise da concessão da benesse. No propósito, este Tribunal tem se valido da "... utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade " (Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Com efeito, o agravante comprovou que sua subsistência provém de benefício previdenciário percebido junto ao INSS em um salário mínimo e nada nos autos há que faça compreender detenha renda superior a isso, tampouco ressumbram sinais exteriores de riqueza. Ademais, juntou certidão negativa emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí e certidão do DETRAN/SC de que possui em seu nome dois veículos com restrição judicial (GM/Omega Suprema GLS e VW/Quantum CL). Noutro vértice, é assente que " para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. " (TJSC, Apelação n. 0049537-22.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 05.07.2016). Nesse contexto, impõe-se deferida a gratuidade. Posto isso, com supedâneo no ar t. 932, incs. III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta, dou-lhe provimento para conceder ao agravante a justiça gratuita. Comunique-se ao juízo de origem. P. e I-se. Após, desde que preclusa, considerando a suspensão da exigibilidade de despesas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009217-32.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RAFAEL BINA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BINA DA SILVEIRA (OAB SC013391) EXEQUENTE : JTHA COMERCIO DE AUTOMOVEIS E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BINA DA SILVEIRA (OAB SC013391) EXECUTADO : LUIZ RODRIGO TELES LISBOA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) EXECUTADO : LISLLYE MEDEIROS LISBOA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SCOLARI DOS SANTOS LIMA (OAB SC074071) ADVOGADO(A) : CAMILA FRANCHI DE SOUZA SA (OAB SC038862) DESPACHO/DECISÃO II. I Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). IV. Proposta impugnação e sendo esta tempestiva, intime-se a parte impugnada/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dela se manifestar. Com ou sem manifestação acerca da impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. V. Caso não apresentada a impugnação, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia depositada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. VI. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e com base no princípio da economia processual, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, proceda-se à consulta de ativos financeiros em nome da parte executada pela Central de Convênios, mediante o sistema SISBAJUD, com busca automática contínua (Teimosinha). 1.1. Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, pelo procurador ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para se manifestar, de modo a comprovar, no prazo 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), inclusive indicando conta bancária para liberação de valores por meio de alvará, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da matéria especificada no art. 525, §11, do CPC. 1.1.1 Sem manifestação, constatada a inércia da parte executada, tanto no que diz respeito às alegações de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC/2015), como no tocante às matérias do art. 525, §11, do CPC/2015, converto a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Proceda-se à transferência do montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), mediante o SISBAJUD. No mais, considerando que operada a preclusão, mediante requerimento e apresentação de dados bancários, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Em caso de satisfação integral da dívida, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado. 1.1.2 Com a manifestação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório (art. 7º, caput, última parte, c/c art. 9º, ambos do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. 1.2. Caso infrutífero ou insuficiente o bloqueio, cumpra-se o cartório, as pesquisas dos itens 2 ao 7 desta decisão. 2. ATIVOS JUDICIAIS 2.1 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 3. RENAJUD 3.1 Proceda-se à consulta de veículos registrados em nome da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Junte-se o resultado nos autos, inclusive a consulta referente à natureza das restrições que eventualmente estejam inseridas no prontuário dos veículos. 4. INFOJUD 4.1. Nos termos da Orientação 12/2021 da CGJ-SC, determino a utilização do sistema INFOJUD para localização de eventuais bens de propriedade da parte executada, por meio das consultas abaixo: 4.1.2. Sistema de Operações Imobiliárias (DOI) - últimos 3 (três) anos; 4.1.3. Última Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR); 4.1.4. Últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda - DIRPF; 4.1.5. Última Declaração de Imposto de Renda - DIRPJ disponível no sistema INFOJUD; 4.1.6. Últimas 3 (três) Declarações de Operações de Cartões de Crédito (DECRED). 4.2. Conforme Provimento nº 2/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, os resultados das consultas deverão ser juntados aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus advogados e vedado o acesso público (sigilo 1). 5. SERASAJUD 5.1 Frente ao requerimento expresso da parte e o facultado pelo art. 782, §3º, do CPC/2015, DETERMINO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud. Fica ciente a parte exequente, desde já, que deverá comunicar imediatamente a este juízo eventual pagamento realizado, a fim de promover a baixa da restrição, sob pena de responsabilidade civil. 6. SNIPER 6.1. Nos termos da Circular n. 300/2022 da CGJ-SC, proceda-se à consulta patrimonial, societária e financeira em nome da parte executada pelo sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 6.2. No mais, as informações da consulta ao sistema Sniper devem ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo permitido o acesso somente às partes e seus procuradores e vedado o acesso público, atentando-se ao sigilo previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ-SC. 7. PREVJUD 7.1 DEFIRO a consulta ao sistema PREVJUD - acesso automático a informações previdenciárias, para consulta da existência de vínculo empregatício e empregador ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial em nome da parte executada. Ciente a parte exequente da excepcional relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais benefícios (CPC, art. 833, IV). 8. Realizadas as consultas aos sistemas supracitados, em caso de resposta positiva, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Em caso de resposta negativa, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO, período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 8.2 Por ocasião da suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca da providência (suspensão do feito). 8.3 Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 8.4 Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, §2º, do CPC/2015), ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5009552-82.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 95)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente