Rafael Zanardo Tagliari

Rafael Zanardo Tagliari

Número da OAB: OAB/SC 037207

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF2, TRF1, TJCE, TJSP, TJRS, TJPR, TJBA, TRF4, TRF3, TRF6, TJSC
Nome: RAFAEL ZANARDO TAGLIARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002897-85.2020.4.04.7203/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO : LATICINIOS GRAN FILATA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003840-32.2025.4.04.7105/RS IMPETRANTE : LATICINIOS PETRY LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LATICINIOS PETRY LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo, no qual requer a concessão de liminar, "para efeito de autorizar a impetrante, mesmo na vigência da Lei nº 14.789/2023, a excluir das bases de cálculo de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins os créditos presumidos de ICMS que toma na forma da legislação estadual, dada a existência, já demonstrada, dos requisitos de probabilidade do direito, risco grave de dano e plena reversibilidade da medida" . Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Requisitos para concessão da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar, no mais, embora já tenha decidido em sentido contrário, que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei n° 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o TRF da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.   (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO 1. O procedimento da L 12.016/2009 é especial em relação às regras do Código de Processo Civil (CPC), e não prevê tutela provisória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela incompatibilidade da tutela provisória do CPC com o procedimento especial do mandado de segurança. 2. Não se aplica ao presente recurso ou ao processo de origem o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil, seja de urgência ou de evidência.  (TRF4, AG 5009021-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) Em decisão monocrática, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela incompatibilidade da tutela provisória do CPC com o procedimento especial do mandado de segurança: [...] Não obstante a nova disciplina da tutela de evidência, no âmbito da ação mandamental não é cabível o pleito no procedimento em causa. Com efeito, os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpidos na Lei n.º 12.019/09, diploma legal esse que não contém prescrição no tocante à de tutela de evidência. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: MS n.º 22.488/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/04/2016; MS n.º 21.634/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 14/04/2015; e MS n.º 17.333/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/08/2011.[...] (STJ, decisão monocrática, MS 23.050/DF, rel. Laurita Vaz, 2fev.2017) Assim, independentemente da presença ou não de probabilidade do direito invocado, não seria possível a concessão da tutela de evidência no presente mandado de segurança. Assentados os contornos jurídicos sobre o assunto, passo ao exame do pedido de liminar. No caso dos autos , não vislumbro a presença de periculum in mora , porquanto a parte impetrante há longa data vem efetuando o recolhimento das exações questionadas. Não está cabalmente demonstrado, na exordial, que a tutela final não será suficiente a resguardar o direito almejado, bem como não há risco comprovado de que o aguardo da decisão definitiva inviabilizará o exercício das atividades da impetrante. A pacífica jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região contempla que eventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto na legislação processual civil (AG 5014343-29.2021.4.04.0000, Primeira Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 12/4/2021). Sobre esses conceitos, calha transcrever as palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavaski, na sua obra "Antecipação da Tutela": "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do 'princípio da necessidade', antes mencionado (2ª ed., 1999, pág. 77)." Ademais, o mandado de segurança tem rito célere, e o aguardo de decisão com cognição exauriente não tem o condão de impor gravame financeiro à impetrante, mormente porque, reitero, ausentes elementos que indiquem penúria financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a impetrante. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender cabíveis, no decêndio legal. Oportunamente, dê-se ciência do feito à Procuradoria da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Com as informações da Autoridade Coatora ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF no tema 843 , eis que e m 04/05/2023, o Min. André Mendonça, Relator do RE 835818, proferiu a seguinte decisão: 68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. No caso em exame, a parte impetrante requer a concessão da segurança para declarar " exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apurados em regime de lucro real e em sistemática não cumulativa, respectivamente, com o expresso afastamento do regime jurídico imposto pela Lei nº 14.789/2023 no que concerne às referidas adições às bases de cálculo " . Embora a pretensão seja ampla, envolve a exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, de modo que não há alternativa senão cumprir a ordem do STF e determinar a suspensão do presente feito. Atrele-se a presente demanda como afetada ao Tema 843, do STF. Intimem-se. Decorridos os prazos, sobreste-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069283-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EXECUTADO : SIRLEI FUSSIEGER ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) EXECUTADO : JEDERSON FUSSIEGER ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) EXECUTADO : AJS PANIFICACOES, CONFEITARIA E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO:  1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-56.2013.8.24.0081/SC EXEQUENTE : OLIMPIO VALDIR PIAZZA ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI (OAB SC019775) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) EXECUTADO : MARILETE MATTE PELIZZA ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante da superveniente falta de interesse de agir da parte autora (CPC, art. 485, VI, c/c art. 771, par. único). Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte devedora ao pagamento de eventuais custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003840-32.2025.4.04.7105 distribuido para 1ª Vara Federal de Santo Ângelo na data de 20/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5048716-73.2024.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : ANA MARIA BAZZAN ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160735-25.2021.8.21.0001/RS RELATOR : ALINE SANTOS GUARANHA AUTOR : DIANA KUHN ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 99 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA01CVRP Número: 51607352520218210001/TJRS Evento 98 - 14/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Apelação Cível Número: 51607352520218210001/TJRS
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5017683-39.2025.4.04.0000/SC AGRAVADO : LATICINIOS SANTA TEREZINHA LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Relator, remeto o presente feito à Secretaria para intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos para julgamento.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007924-73.2024.8.16.0075 Processo:   0007924-73.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.170,00 Autor(s):   MARCIA CRISTINA BERTASOLI Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCIA CRISTINA BERTASOLI em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados. A parte autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, haja vista a ausência de apresentação de defesa. Cabe ressaltar que o prazo para que o réu ofereça contestação por petição é de 15 dias, conforme dispõe o artigo 335 do CPC. Assim sendo, o prazo para apresentar contestação começou a fluir em 26/02/2025, após a audiência de conciliação, expirando em 20/05/2025 (cf. movs. 36 e 45). Deste modo, patente a revelia do requerido, vez que não houve apresentação de defesa no prazo legal. Por consequência, acolho o pedido autoral, pelo que decreto os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. No mais, apenas à título de esclarecimento, informo que ao réu, mesmo sendo revel, é dado o direito de intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo-o no estado em que se encontra (artigo 346 do CPC), Ainda, cumpre ressaltar que a revelia, por si só, não enseja o automático acolhimento do pedido, pois gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e não obrigatoriedade de procedência da ação. Posto isso, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, já que o Juiz não está impedido de apreciar as provas constantes dos autos, e julgar a demanda de acordo com o seu livre convencimento. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017683-39.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 13/06/2025.
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