Rafael Zanardo Tagliari
Rafael Zanardo Tagliari
Número da OAB:
OAB/SC 037207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJCE, TJSP, TJRS, TJPR, TJBA, TRF4, TRF3, TRF6, TJSC
Nome:
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011303-95.2020.4.04.7009/PR RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-41.2007.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : EDSON MIGNONI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) EXEQUENTE : CRISTINE MARIA RIGONI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 441 - 25/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006589-36.2022.4.04.7005/PR IMPETRANTE : SOORO RENNER NUTRICAO S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região c/c a Consolidação Normativa da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR., independentemente de despacho, a Secretaria procede aos seguintes atos : 1 - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, observando a legislação processual pertinente (relativamente ao cumprimento definitivo de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa, art. 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil; relativamente ao cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, art. 534, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil); 2 - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, baixa dos autos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0014278-89.2012.8.24.0018/SC AUTOR : SILVIO KOVALESKI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) AUTOR : IRACEMA DESCONSI KOVALESKI ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) DESPACHO/DECISÃO Postula o réu a complementação do laudo pericial para possibilitar o registro imobiliário com mapa georreferenciado, memorial descritivo e ART. Conforme a decisão do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina citada pelo réu no evento 160, a jurisprudência do Estado de Santa Catarina tem entendido que é necessária a complementação do laudo pericial sem complementação de honorários. Todavia, o perito realiza a perícia e apresenta sua proposta de honorários de acordo com os quesitos que lhe foram apresentados, não podendo ser penalizado por um ato que não lhe foi determinado realizar. Assim, considero correta a complementação dos honorários, mas em valores condizentes com o ato a ser complementado, que é mais simples do que a confecção de um laudo completo em ações de desapropriação. In casu , mais ainda justifica a complementação dos honorários o fato de que o perito que realizou a prova no feito ( Mauro Marafon ) está impossibilitado de realizar atos por questões de saúde, conforme atestados já juntados em diversos outros feitos. Dessarte, nomeio Perito Judicial o engenheiro civil CLÁUDIO ALCIDES JACOSKI , o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, compatível com o ato a ser realizado. Apresentada a proposta, intime-se o Estado de Santa Catarina para que deposite o valor. Em seguida, intime-se o perito para complementação dos trabalhos necessários em 30 (trinta) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039002-52.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALFAGLASS FIBRAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FITERMAN MOLINARI (OAB RS065406) EXECUTADO : MATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que produza seus efeitos. 2. Em decorrência disso, suspenda-se o curso do presente processo de execução pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). 3. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a respeito da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirta-se que o silêncio presumirá o adimplemento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029726-31.2023.8.24.0018/SC APELANTE : ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE MICHELS (OAB SC058327) APELADO : BOLD ENERGY LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) DESPACHO/DECISÃO ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 44, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 14, RELVOTO1 e do evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor; e 104, III e 421, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à aplicabilidade das normas consumeristas à relação entre as partes e à validade das cláusulas contratuais de chargeback . Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu conforme a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela aplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, em razão da hipossuficiência técnica e informacional; bem como pelo cumprimento dos deveres contratuais impostos às partes diante do contexto probatório. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 14, RELVOTO1 ): 1. Aplicação do CDC A recorrente postulou o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. No entanto , a relação de consumo mostra-se evidente, visto que a parte autora é consumidora e, ainda que pessoa jurídica, hipossuficiente no aspecto técnico e informaciona l. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços e produtos financeiros (instituição de pagamento submetida à fiscalização do Bacen - https://www.asaas.com/). [...] A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), portanto, afigura-se adequada (grifou-se). [...] 2. Da alegada validade das cláusulas contratuais Registra-se, inicialmente, que é fato incontroverso nos autos que a autora Bold Energy Ltda. e a ré Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A firmaram contrato de "serviços de gestão e intermediação de pagamentos" ( evento 13, OUT6 e evento 1, OUT5 ) em 21/7/2021, com o intuito de possibilitar a intermediação de sistema de pagamentos por meio de cartão de crédito. No caso em apreço, a empresa credenciadora Asaas Gestão Financeira Instituição de Pagamento S/A sustenta ser apenas intermediadora bem como a validade das cláusulas contratuais que transferem o risco da venda à crédito à lojista apelada. Ainda, sustenta que a autora não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude. O pleito não merece prosperar. Como se sabe, a credenciadora é também responsável pelos riscos da operação realizada por cartão de crédito, pois, ao autorizar a venda não presencial, a rede operadora assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que consiste em fornecer meio de pagamento a distância (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.19.023925-1/001, de Belo Horizonte, 18ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 11.06.2019). [...] Diante da responsabilidade contratual existente entre as partes, impõe-se observar que a cláusula chargeback , que exime a credenciadora dos prejuízos decorrentes de contraordem é considerada postestativa, portanto, nula, por transmitir o risco da sua atividade à credenciada, a teor do previsto no art. 122 do Código Civil. [...] Dessa forma, nos casos em que houver atuação de empresa de intermediação, a responsabilidade pelo cancelamento da compra não reconhecida pelo cliente não pode ser transferida à empresa credenciada a menos que se evidencie por parte desta o cometimento de ilícito, participação em ação fraudulenta ou responsabilidade por desacordo comercial, cabendo-lhe, por evidente, comprovar a regularidade da venda da mercadoria. No caso em apreço, a empresa credenciada logrou êxito em comprovar a regularidade das vendas . [...] Como se vê, o contexto probatório evidencia que a empresa tomou todas as cautelas possíveis no momento da realização da compra, mediante a regular validação dos dados do cartão de crédito do comprador pela própria plataforma com a geração de link; a confirmação de documentos e dados fornecidos pelos compradores por meio de contato direto e documentos pessoais via WhatsApp; a regular emissão de notas fiscais de saída; a efetiva entrega da primeira mercadoria e o frete de retorno da segunda. Dessa forma, conclui-se que a ré credenciadora não acostou aos autos comprovação da regularidade dos estornos e/ou negativas de repasse, ônus que lhe incumbia a fim de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. À luz dessas considerações e das particularidades do caso concreto, a sentença merece ser mantida e o recurso, portanto, desprovido (grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. É autorizada, no entanto, excepcionalmente, a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.492.302/MS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se). [...] É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento . [...] (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11-2-2025, grifou-se). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback). 2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). 4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central. 5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor. 6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.151.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 15-10-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1 . Intimem-se.
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000197-10.2025.8.06.0122 MONITÓRIA (40) AUTOR: AVICOLA OVO FORTE LTDA REU: SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE, SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por AVÍCOLA OVO FORTE LTDA. em face doSUPER BOM PREÇO SUPERMERCADO LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 32.919,95(trinta e dois mil novecentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Em despacho inicial (ID 136298625), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, todavia, não atendeu à determinação judicial. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que no despacho inicial foi feita advertência expressa à parte autora de que a omissão no recolhimento das custas iniciaisimplicaria no indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, em razão da omissão no recolhimento das custas iniciais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009765-70.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARTINELLI E MARTINELLI REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : LIANE INÊS MARTINELLI (OAB RS045334) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) RÉU : IRMAOS DE MARCO SA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização. Verifico que o feito ainda não guarda condições de julgamento, porquanto as partes controvertem acerca da existência, natureza e causa das avarias no motor do veículo objeto da relação jurídica, o que delimito como questões de fato objeto da atividade probatória. Para definição dos pontos controvertidos é pertinente a produção de prova pericial, que é a modalidade de prova mais apta a esclarecê-los. Acolho o requerimento formulado na inicial para inverter o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, ante sua evidente hipossuficiência técnica perante a requerida e o fato de tratar-se a relação contratual que serve de base à pretensão de relação de consumo, pautada nas diretrizes da Lei n. 8.078/90, uma vez que há fornecedor de produto/serviço destinado a consumidor final. Para a realização da prova pericial requerida, nomeio perito o engenheiro mecânico Ademir José Sztukovski Voitkoski , cujos dados se encontram no cadastro de peritos da CGJ-SC, ciente que deverá cumprir o encargo e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito ; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos ou decurso do prazo assinado, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, enviar currículo e contatos profissionais, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL para depositar o valor correspondente no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar local, data e horário para o exame, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência. Cientifique-se o perito, ainda, que os honorários serão pagos após a conclusão dos trabalhos e que o laudo deverá ser concluído no prazo de 15 dias, contado da data da perícia. Fixada data, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. A necessidade e a pertinência de provas orais será deliberada posteriormente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000332-78.2025.8.26.0646 - Notificação - Intimação / Notificação - David Sánchez Granja - Vistos. Trata-se de notificação judicial que atende aos pressupostos legais do artigo 726 e seguintes do CPC.. Defiro, pois, o seu processamento para determinar a notificação da parte requerida Concretizada a medida, a entrega dos autos ao promovente (CPC, art. 729), será efetivada por impressão integral do feito pela própria parte, por se tratar de processo eletrônico, em cujas peças constam a menção da assinatura digital. Assim, NOTIFIQUE-SE, pois, a parte requerida. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, contados da efetiva notificação, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Processe-se e intime-se - ADV: ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB 53651/SC), RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB 37207/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001354-51.2020.8.24.0059/SC EXECUTADO : LARI ROSSONI ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO CAVALLI (OAB SC014244) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI (OAB SC019775) ADVOGADO(A) : Mariane Wagner Waldameri (OAB SC026636) ADVOGADO(A) : CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte ocupante do polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de EVENTO 134 e, no mesmo prazo, apresentar certidão atualizada [que não tenha data de emissão acima de 90 dias] da matrícula do imóvel indicado para penhora. 2. Após, faça-se nova conclusão do processo.