Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior

Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SC 033127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior possui 205 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 205
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome: CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008930-07.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CLENILDA TEREZINHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : RONY REPASSES E VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, concluo que a parte ativa não conseguiu demonstrar de forma suficiente a insuficiência de recursos alegada, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, é de se destacar que os proventos recebidos pela demandante se aproximam de R$ 6.000,00, quantia substancialmente superior à media da população brasileira. Logo, não comprovada a incapacidade econômica alegada, o indeferimento da gratuidade, benefício de natureza excepcional , é a medida que se impõe. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ativa. 2. Intime-se a parte ativa para, em 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, ciente da possibilidade de parcelamento, inclusive por cartão de crédito, independentemente de autorização judicial. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5017884-13.2023.8.24.0064/SC RECORRIDO : LOURDES MARIA CANAZARO DALLA VECCHIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Acerca do tema, o art. 1.010 do CPC assim preconiza: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Veja-se que, nas razões recursais (Evento 37), a parte recorrente não atacou, de forma específica, os fundamentos e argumentos invocados na sentença proferida pelo Juízo singular para sustentar o julgamento de parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Diverso disso, limitou-se à transcrição literal dos fundamentos que já haviam sido invocados na contestação , sem, todavia, promover a necessária elucidação dos argumentos que, em seu entender, seriam aptos para autorizar a reforma da sentença ora guerreada. Tanto que sustenta novamente a aplicação da EC 113/2021 no que diz respeito aos consectários legais (tese aventada na contestação), sendo que a sentença aplicou a referida Emenda Constitucional. Ou seja, o pedido formulado em constestação foi acolhido. Ademais, observa-se que o pleito de que a base de cálculo seja o último vencimento bruto da autora, sustentado em contestação e reiterado no recurso, caso acolhido, poderia ir contra seus próprios interesses, pois o valor da condenação possivelmente seria maior (trazendo prejuízo aos cofres públicos). Portanto, em outras palavras, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na sentença, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal assim decidiu: RECURSO INOMINADO - TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE CURITIBANOS - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ART. 82, I, "E", DO CTN NÃO OBSERVADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES - MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM A DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTOS LEGISLATIVOS DIVERSOS AO JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO . " [...] O RECURSO DEVE DIALOGAR COM SEU CONTEÚDO, APONTANDO OS PONTOS DO CASO. REITERAÇÃO DA CONSTESTAÇÃO INVÁLIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300231-58.2019.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 27.04.2022). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007527-03.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023). O entendimento desta Segunda Turma Recursal em outros casos semelhantes não destoa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MÉDICO QUE ATUOU JUNTO AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO ANO DE 2018 ATÉ O MÊS DE SETEMBRO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOMINADO QUE É CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO. PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. CÓPIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300376-50.2018.8.24.0029, DE IMARUI, REL. SÉRGIO IZIDORO HEIL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-08-2020)”.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000045-22.2019.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-03-2021). Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, DEIXO de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, uma vez que isenta. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069245-22.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CLEUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523 do CPC, observando-se, no que couber, o previsto no §4º do art. 513 da mesma codificação. Acaso ultrapassado tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC. Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. Cediço que os efeitos da Justiça Gratuita já deferida nos autos principais estendem seus efeitos também ao cumprimento de sentença, descabendo nova análise acerca deste ponto (TJSC, Apelação n. 0310428-93.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022). Anote-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5083418-51.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : PAULO DA SILVA BERNARDES ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução. Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo. Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) Daí por que a suspensividade almejada deve ser denegada. III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput , do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo. Translade-se cópia da presente decisão para a execução apensa (autos nº 5028427-28.2025.8.24.0930) . Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Intime-se, também, a parte embargante.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5069423-68.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JULIA WEBER ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EMBARGANTE : ADMILSON JOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EMBARGANTE : ADMILSON JOEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de?juros?moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do?desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação.  Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002853-50.2023.8.24.0064/SC RECORRENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) RECORRIDO : SOUZA E COUTINHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) ADVOGADO(A) : MARIANA FURTADO SANTOS (OAB SC063215) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do COMUNICADO que segue: Por determinação da Presidência da 3ª Turma Recursal, COMUNICO às partes, procuradores e demais interessados o cancelamento da Sessão Virtual deste Colegiado que estava prevista para o dia 25/06/2025, às 13:30 horas. Comunico que todos os processos desta sessão serão retirados e incluídos em pauta futura com a devida intimação. Os PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5113421-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE : CHRISTINA DA SILVA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CHRISTINA DA SILVA GOULART em face de sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (evento 28.1 ). Alegou a parte apelante, em síntese, a abusividade e consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. Ao final, requereu o provimento do recurso para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (evento 32.1 ). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 37.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático A alínea "c" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Na mesma linha, o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a contratação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida. A parte autora requereu o reconhecimento da ilegalidade da contratação. Sustentou, para tanto, que a sua intenção era contratar empréstimo consignado. O pedido não merece acolhimento. É sabido que as operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável são regulamentadas pela Lei n. 10.820/03, sobretudo pelo seu artigo 6º, §§ 1º a 6º. Em casos como este, atualmente caracterizados como ações de massa e que representam expressivo volume do acervo desta Corte de Justiça, o consumidor/ parte autora alega que é induzida a erro na contratação, firmando contrato diverso daquele que pretendia. Sustenta que pretendia contratar empréstimo comum e foi induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, o que ocorre nestas lides, via de regra, é que as instituições financeiras oferecem as suas contestações acompanhadas pelos instrumento de contratação firmados com as partes. Tais instrumentos demonstram de forma inequívoca a ciência dos consumidores acerca da modalidade de contratação. Vale anotar que, ainda no ano de 2019, este Tribunal já entendia que a discussão fundamental nestes processos "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" 1 . A respeito do tema em discussão, esta Quarta Câmara de Direito Comercial tem decidido que a aposição de assinatura da parte autora em instrumento que explicite a modalidade contratada e preste todas as informações descritas pelos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para caracterizar a legalidade da contratação firmada: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 2 Referido entendimento reflete a posição dominante neste Tribunal de Justiça, explicitada quando do julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000: [...] CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. 3 (grifo inexistente no original). No caso concreto, a parte autora contratou "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG" (evento 12.4 ). No referido instrumento, estava registrado que: Assim, ficou evidente que estava ciente de que contratou um serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não um empréstimo consignado, como quis fazer crer. Dessa forma, há que se negar provimento ao presente recurso. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 4 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso estão preenchidos todos os requisitos exigidos, motivo pelo qual os honorários fixados na decisão recorrida devem ser majorados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, IV, "c", do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, nego-lhe provimento e majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se . Com o trânsito em julgado, retornem à origem.​ 1. Apelação Cível n. 0308281-70.2017.8.24.0020, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 21-2-2019. 2. Apelação Cível n. 5082654-70.2022.8.24.0930, rel. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 25-7-2023. 3. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023. 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
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