Guilherme Elmar Heineck Andriani

Guilherme Elmar Heineck Andriani

Número da OAB: OAB/SC 032854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Elmar Heineck Andriani possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TJGO, TJPR, TRT12, TJRJ, TJMG
Nome: GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0045928-76.2011.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : MARIO LUCIANO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854) RÉU : LUCIANE CORREA SKALSKI ADVOGADO(A) : JOSE PIZETTA (OAB SC017182) ADVOGADO(A) : GIOVANA CARLA PIZETTA (OAB SC030159) ADVOGADO(A) : BARBARA MAIA RIBEIRO DO SUL (OAB SC037036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 474 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO PRESENCIAL - FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL), LOCALIZADA NA RUA DOM MANUEL, 37, 4º ANDAR (LÂMINA III), NO DIA 24/06/2025, A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS. OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE PRETENDAM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO FAZÊ-LO NOS TERMOS DO ART. 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVENDO-SE EM LISTA DISPONÍVEL UMA HORA ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS JUNTO À PORTA DA SALA DE SESSÃO. - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024761-22.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015641-93.1998.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00255253 AGTE: CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA HOSPITAL DO VALE DO PARAÍBA ADVOGADO: MAURICIO MICHELS CORTEZ OAB/RJ-078113 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI OAB/SC-032854 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
  4. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000043-09.2004.8.21.0014/RS (originário: processo nº 50000430920048210014/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799) ADVOGADO(A) : Guilherme Elmar Heineck Andriani (OAB SC032854) APELADO : METALURGICA LAMBIASE LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IVAN FINCATO (OAB RS018702) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 05/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5020165-74.2023.8.24.0020/SC AUTOR : NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : CARBONIFERA BELLUNO LTDA (Assistido) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966) ADVOGADO(A) : EFSTATHIOS NICOLAOS ANASTASIADIS (OAB SC032538) INTERESSADO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (Assistente) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN ADVOGADO(A) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JUCÉLIA CORRÊA ADVOGADO(A) : GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI ADVOGADO(A) : NICOLE MELLO ADADA ADVOGADO(A) : Paulo Gustavo Lukoff DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nomeio o Engenheiro Bruno Tabarelli para a realização da prova pericial, uma vez que apresentou a proposta mais vantajosa em relação aos demais peritos consultados ( evento 146, PET1 ). Intime-se a parte autora para promover o depósito dos honorários periciais em conta vinculada ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez depositado o valor integral dos honorários, intime-se o perita para designar dia e hora para realização da diligência, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do ato. Autorizo, caso requerido, o levantamento antecipado de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito será intimado para se manifestar acerca dos pontos sobre os quais recaiam divergências ou dúvidas pelas partes, assim como de pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja requerido, abrindo-se nova vista às partes, na sequência. Esgotado o prazo de manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 10/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 022. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024761-22.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0015641-93.1998.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00255253 AGTE: CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA HOSPITAL DO VALE DO PARAÍBA ADVOGADO: MAURICIO MICHELS CORTEZ OAB/RJ-078113 AGDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI OAB/SC-032854 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN OAB/RJ-185847 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038165-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RESIDENCIAL DUARVOREDO ADVOGADO(A) : GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, RESIDENCIAL DUARVOREDO, contra a decisão ( evento 39, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Acordo C/C Indenização por Danos Materiais nº 5001233-09.2025.8.24.0007, ajuizada contra PAULO OTOMAR DAS NEVES SILVA , ora agravado, indeferiu a tutela de urgência postulada. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega, em síntese, que a) a decisão agravada incorre em violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que deixou de enfrentar questões relevantes e controvertidas trazidas pela parte agravante, especialmente no que tange à comprovação da contemporaneidade dos vícios construtivos e do risco atual à integridade dos moradores e à estrutura da edificação; e b) os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC estão preenchidos, pois b.1) o perigo de dano é concreto, iminente e tecnicamente comprovado, ante as infiltrações com risco elétrico, que são decorrentes da invasão de água nos apartamentos superiores após as chuvas de janeiro de 2025, e a queda de tijolos cerâmicos da fachada, que persiste embora o réu tenha promovido a remoção pontual de algumas peças; e b.2) a probabilidade do direito consiste no reconhecimento, pelo próprio agravado, da existência dos vícios construtivos, ao firmar o Termo de Acordo Extrajudicial datado de 18/10/2024, por meio do qual assumiu a responsabilidade pela correção das anomalias técnicas constatadas no Laudo Técnico de Inspeção Predial, emitido por profissional habilitado e amparado por ART regularmente registrada. Com base nisso, postula, em sede de tutela recursal e no mérito, a reforma da decisão recorrida, a fim de deferir a tutela de urgência, para compelir o agravado a arcar com o pagamento da quantia de R$ 77.018,00, correspondente aos reparos emergenciais delimitados na petição inicial, necessários à contenção das infiltrações, estabilização das peças da fachada e substituição de elementos de escoamento da cobertura. Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No ponto, cumpre mencionar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação da parte agravada para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação da parte demandada, que é o caso dos autos. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017;REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016).2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU NÃO CITADO. VISTA AO AGRAVADO NÃO EFETUADA. PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte "considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007).2. Ademais, nos termos do inciso III do artigo 68 da Lei do Inquilinato, "sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo elementos para tanto".3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 725.287/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017, grifou-se) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO DA AGRAVADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. INSUBSISTÊNCIA. AR DE INTIMAÇÃO ENVIADO PARA O ENDEREÇO DA RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO QUANDO NÃO OCORRIDA A CITAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA, REVISAR A DECISÃO COLEGIADA E PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006492-16.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta Relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022 - Grifou-se).     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONSTITUTIVA. GUARDA. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO PARCIALMENTE POSITIVO NA ORIGEM.   RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. MÉRITO. PREPARO DISPENSADO.   - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.   (2) PARTE AGRAVADA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.   - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazõe s ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor.   (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DEFERIMENTO.   - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.   DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011551-70.2017.8.24.0000, de Pomerode, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017 - Grifou-se). De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. De início, sustenta o agravante que a decisão agravada deixou de enfrentar questões relevantes e controvertidas trazidas nos autos, especialmente no que tange à comprovação da contemporaneidade dos vícios construtivos e do risco atual à integridade dos moradores e à estrutura da edificação, em flagrante violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, in verbis : Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Não se desconhece que, em decorrência do contido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, caput , e 489, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em homenagem aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. No entanto, essa nulidade, dá-se pela absoluta ausência de fundamentação, não havendo necessidade de que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as matérias aventadas pelas partes, podendo a decisão se balizar em apenas alguns dos argumentos expostos, desde que suficientes ao deslinde da controvérsia e a demonstrar as razões de convencimento do juízo. Tal compreensão não ofende o supracitado inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo expressa a necessidade de enfrentamento unicamente das teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se encontrando a decisão ancorada em argumentos suficientes a chancelar sua higidez, não sendo a conclusão formulada passível de derrogação por quaisquer outras alegações, o exame específico das demais teses versadas torna-se prescindível. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA DE ÚNICO BEM. VIÚVA INVENTARIANTE. PARTILHA EM FAVOR APENAS DOS FILHOS DO FALECIDO.   INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. FALECIDO QUE ERA, À ÉPOCA DO CASAMENTO, MAIOR DE 60 ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES. ARTIGO 1.829, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. HERDEIROS POR CABEÇA E POR ESTIRPE. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ENUNCIADO 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO ALEGAÇÃO DE ESFORÇO COMUM A JUSTIFICAR A MEAÇÃO. PARTILHA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005079-22.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020 - grifou-se). PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA    "A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior). CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA    Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Mormente quando documentos colacionados com a petição inicial demonstram que o quadro clínico apresentado pela autora não dá ensejo à cobertura securitária.   CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL   A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal.   INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA   1 A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal.   2 Mesmo considerando ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a restrição da equiparação das doenças laborais ao conceito de acidente, haja vista a expressa previsão contratual e a inaplicabilidade das disposições da lei acidentária, que rege as relações do INSS e seus segurados (Lei n. 8.213/91), às relações securitárias firmadas entre particulares.    3 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído na apólice, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta.   Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais em seguros dessa natureza, destaca-se que a apólice principal contratada pela estipulante é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como a aplicação das condições gerais de seguro para o pagamento das reparações.   PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA "O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas" (AC n. 2016.015213-3, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 0311812-73.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020 - grifou-se). No caso, vislumbra-se que o decisum recorrido satisfez a contento as exigências normativas, adotando fundamentação suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate, traçando de forma inteligível as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento da tutela de urgência, qual seja, ausência de iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, rejeita-se a tese recursal de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em relação ao mérito, adianta-se que o inconformismo do requerente não merece guarida. Isso porque o art. 300, § 3º, do CPC dipõe que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". E, nesse contexto, a providência almejada pelo demandante (que o réu efetue o pagamento imediato do valor de R$ 77.018,00) constitui evidente mérito da lide, de modo que seu eventual deferimento nessa fase processual, além de esvaziar a pretensão final, acarretaria evidente irreversibilidade, tendo em vista que o réu seria compelido a arcar com o pagamento da quantia de R$ 77.018,00, correspondente aos reparos emergenciais delimitados na petição inicial, sem, nem ao menos, ser oportunizado o contraditório e ampla defesa a esta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA.   TUTELA DE URGÊNCIA COM NATUREZA SATISFATIVA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO À ESPÉCIE. ARTIGO 300, § 3º, DO CPC. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS." Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo.'" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600).   RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003201-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DA AUTORA   PLEITO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. REJEIÇÃO. MEDIDA SATISFATIVA. POSTULAÇÃO IRREVERSÍVEL. EXEGESE DO § 3º DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. JUÍZO A QUO QUE, POSTERIORMENTE, DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS INDICADAS NA EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025346-12.2018.8.24.0000, de Itapoá, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020, grifou-se). Não bastasse, também não se verifica o perigo iminente de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que as patologias foram identificadas no ano de 2023, conforme laudo técnico apresentado no evento 1, LAUDO6 , e eventual agravamento decorre do transcurso do tempo até o ajuizamento da ação, em 19.2.2025. Outrossim, embora graves os vícios construtivos (segundo apontado no referido laudo - fl. 34 de 64), o expert em nenhum momento apontou eventual risco iminente, mas, tão somente, de urgência nas correções, a fim de evitar eventual agravamento dos vícios. Além disso, caso o direito do autor seja reconhecido, o réu será compelido a arcar com o pagamento da quantia de R$ 77.018,00, correspondente aos reparos emergenciais delimitados na petição inicial, necessários à contenção das infiltrações, estabilização das peças da fachada e substituição de elementos de escoamento da cobertura. Portanto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não há de se falar em tutela antecipada. Logo, impositiva a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009255-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR : HOME MARKET FLORIPA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ELMAR HEINECK ANDRIANI (OAB SC032854) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de ação ajuizada por HOME MARKET FLORIPA LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual se requer, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que solicitou o cancelamento dos serviços em abril de 2024; e, além disso, a cobrança da multa de fidelidade seria indevida, na medida em que a rescisão contratual decorreu da má prestação do serviço da parte ré. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta. Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida . Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. Tomo I. RT: 2001, p. 187). Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: " O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. " (STJ - RCD na AR 5879/SE. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 08.11.2016). Em cognição sumária, entendo que os documentos carreados aos autos revelam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, eis que a parte autora afirmou que solicitou o cancelamento do contrato em abril de 2024, ao passo que a dívida que motivou a lavratura do assentamento possui vencimento em outubro. Ademais, ao que tudo indica, sofreu com a suposta má prestação do serviço, apresentando protocolos das reclamações administrativas formuladas em desfavor da parte contrária evento 1, DOC11 O perigo de dano é presumido porque a permanência do registro é, em tese, indevido, já que fundado em dívida discutível. Ressalto, ademais, que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar a cobrança do débito referente ao débito indicado, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a baixa da restrição inserida no cadastro da parte acionante junto aos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária. II. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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