Elton Luiz Borrachini
Elton Luiz Borrachini
Número da OAB:
OAB/SC 032245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Luiz Borrachini possui 216 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
ELTON LUIZ BORRACHINI
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5005894-14.2024.8.24.0024/SC REQUERENTE : ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI INTERESSADO : ALBANIR GHELLER ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) INTERESSADO : IVONILDO LAURINDO ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) INTERESSADO : SUELI APARECIDA DE MORAES GHELLER ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) INTERESSADO : CLAUDIA GONZATTI LAURINDO ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios termos, deixando de proceder juízo de retratação. 2) Intime-se o Ministério Público acerca da decisão proferida no evento 52, DESPADEC1 . Após, retornem.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301822-11.2015.8.24.0024/SC AUTOR : JOSE AROLDO ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI RÉU : GIANELLO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO PELISSARO REZZADORI (OAB SC025556) RÉU : LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB SP139046) RÉU : FRATELLO MOTORS VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DOS SANTOS (OAB SC069155) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito para entrega do laudo, em 15 dias, sob pena de destituição e devolução dos valores recebidos. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300161-36.2017.8.24.0053/SC EXEQUENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CARLO MELISO RODRIGUES (OAB SP149010) ADVOGADO(A) : DAYSE HAGA (OAB SP334918) EXECUTADO : VANDERLEI JERRI PORTELA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI EXECUTADO : DENIR FIGUEIRA PORTELA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI ATO ORDINATÓRIO Considerando a avaliação positiva, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem manifestação sobre o teor da avaliação, devendo o credor requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051722-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005894-14.2024.8.24.0024/SC AGRAVANTE : IVONILDO LAURINDO ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) AGRAVANTE : CLAUDIA GONZATTI LAURINDO ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) AGRAVANTE : ALBANIR GHELLER ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) AGRAVANTE : SUELI APARECIDA DE MORAES GHELLER ADVOGADO(A) : ELISEU VESCOVI (OAB SC004368) ADVOGADO(A) : MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) AGRAVADO : ANTONIO CARLOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA NASCIMENTO BORRACHINI (OAB SC072547) ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI DESPACHO/DECISÃO O recurso é inadmissível porque a decisão agravada não se enquadra no art. 1.015 do CPC. A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões. É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo. Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, § 1º, do CPC). Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo. É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente, em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos). Acerca do tema, trago entendimento doutrinário: "[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), dá validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, § 4º, do CPC), até que nova venha a ser proferida. Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, § 1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação. É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". À guisa de reflexão, transcrevo as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Não há na relação do art. 1.015 do CPC hipótese na qual se possa encaixar, mesmo que por analogia, a decisão que rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, independentemente do fundamento. Nesse sentido, mutatis mutandis , é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. SUSCITADA A INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA REGRA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO DA RÉ NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DANOS SOMENTE CONFIGURADOS COM A PERDA DEFINITIVA DA POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DO DANO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031282-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). E a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, postulada com fundamento na orientação dada pelo STJ no julgamento do tema 988, esbarra na falta de urgência a justificar a imediata revisão da decisão agravada. Em decorrência, não se conhece do recurso porque inadmissível (CPC, art. 932, III). Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003657-41.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : BELA VISTA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB SC032245) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b e 924, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BELA VISTA TRANSPORTES EIRELI para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execucional. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, cada parte ficará responsável pelos honorários de seu próprio procurador. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará de levantamento de eventuais sobras (diligências não utilizadas, custas recolhidas a mais, honorários de perito) em favor da parte que as recolheu. AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO e eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); Anoto que se o feito não deve ser suspenso e sim extinto, por certo que as penhoras e demais restrições determinadas devem ser igualmente levantadas, isso porque INVIÁVEL a baixa do processo enquanto pendente qualquer restrição ou constrição. Assim, considerando que o feito deve ser extinto em razão da publicação da sentença de homologação do acordo, INDEFIRO eventual pleito de manutenção de penhora, de anotação de restrição via Sistema Renajud, ou congêneres. 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003499-15.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BORRACHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI EXECUTADO : JOAO MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO CALLEJON (OAB SP143883) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020)1. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RECEBO o presente cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais