David Alves Dutra
David Alves Dutra
Número da OAB:
OAB/SC 031898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
857
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJMS, TJSC, TJBA, TJCE
Nome:
DAVID ALVES DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5018006-17.2025.8.21.0039/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017992-33.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017986-80.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I – Custas processuais iniciais recolhidas (Evento 07); II – Intime-se a parte Executada/Devedora, por carta AR, na forma das disposições do art. 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, para pagar o débito versado no requerimento da Fase de Cumprimento de Sentença, acrescido de eventuais custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% sobre o montante devido, com o prosseguimento da fase executiva mediante a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e de intimação, em consonância com o disposto no art. 523 do CPC; III – Deverá, ainda, a parte Executada ser advertida, na forma do art. 525 do CPC, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte Devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença; IV – Registro, consoante disposições dos §§ 6º a 11 do art. 525 do CPC, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se os seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ainda, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens e, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos Executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. E, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao Exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo Juiz. Por fim, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o Executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato; V - Sem o pagamento voluntário do débito no prazo legal e enquanto não concedido efeito suspensivo à eventual impugnação ofertada pela parte Devedora, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida principal e demais acessórios legais, salvo se o Credor requerer, oportunamente, que se proceda à penhora eletrônica de valores, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para realização da operação pelo Sistema SISBAJUD; VI - Efetivada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo Credor, os quais deverão ser depositados com a parte Executada (Devedora), caso a parte Exequente não tenha indicado expressamente depositário, realizar-se-á concomitante a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e ao mesmo tempo intimando-se a parte Executada ou o seu advogado, assim como o cônjuge do Devedor, quando se tratar de bem imóvel; VII – Fica autorizada a expedição em favor da parte Credora da certidão de ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, assim como de eventuais atos de constrição realizados, para fins de averbação em registros públicos e visando ao conhecimento de terceiros (art. 799, inciso IX, do CPC); VIII – Advirto a parte Exequente/Credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque Devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061685-91.2024.8.21.0010/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas de condução para fins de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Informamos, ainda que, o art. 501 da Consolidação Normativa do Judiciário contém tabela com os valores de condução de todas as comarcas do Estado. Esclarecemos que o sistema não permite o desmembramento das URCs excedentes recolhidas. OBS: As custas levam até 72 horas para serem processadas pelo sistema, caso já tenha pago favor desconsiderar este ato.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5006585-15.2025.8.21.0141/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas de condução para fins de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Informamos, ainda que, o art. 501 da Consolidação Normativa do Judiciário contém tabela com os valores de condução de todas as comarcas do Estado. Esclarecemos que o sistema não permite o desmembramento das URCs excedentes recolhidas. OBS: As custas levam até 72 horas para serem processadas pelo sistema, caso já tenha pago favor desconsiderar este ato.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5007294-20.2025.8.21.5001/RS (originário: processo nº 50879677520238240930/) RELATOR : IVORTIZ TOMAZIA MARQUES FERNANDES AUTOR : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021827-70.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcdpr/sp - Cumpra a exequente item 2 do ato ordinatório de fls. 184. - ADV: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016963-48.2024.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50097785620248210017/RS) RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 27/06/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002320-23.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); OU (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000856-05.2025.8.21.0142/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : MATEUS LEANDRO BOEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) RÉU : MATEUS LEANDRO BOEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS contra MATEUS LEANDRO BOEIRA RODRIGUES para tornar definitiva a liminar antes referida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial em nome da parte autora, com fundamento nos artigos 373 e 487, inciso I, ambos do CPC, e art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação conferida pela Lei n.º 13.043/2014.