Sheila Baldi
Sheila Baldi
Número da OAB:
OAB/SC 031431
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
299
Total de Intimações:
382
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJMT, TJRS, TJSP
Nome:
SHEILA BALDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072870-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001017-69.2019.8.24.0068/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) EXECUTADO : GEMIL NATAL PALUDO ADVOGADO(A) : ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execucional, ante a integral satisfação do débito exequendo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300105-42.2016.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 235 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5115181-41.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) EXECUTADO : CRISTIANE MARIA DA COSTA ADVOGADO(A) : SILVANA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC048506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CRISTIANE MARIA DA COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC . Suscitou o excesso de execução. Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante, contudo, não se atentou a esse preceito, deixando de cumprir o requisito do art. 525, §4º., do CPC: §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A esse respeito, decide o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; grifado). Ainda, do TJSC, colaciono julgado de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGO 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, CPC). PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029752-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024; grifado). Dos ônus sucumbenciais. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". ANTE O EXPOSTO , rejeito a impugnação apresentada. I ntime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026462-83.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5076476-71.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital é um procedimento admitido excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando a parte demandante comprovar que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para a localização da parte demandada. É exatamente o caso deste processo, em que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive aqueles obtidos após consulta realizada por meio dos sistemas auxiliares da justiça (evento 13). Bem a propósito: A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJSC, AC nº 5007500-26.2019.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023) Desse modo, diante do interesse público na efetividade da jurisdição, que não se coaduna com a paralisação do processo pela não localização da parte demandada, defiro a citação editalícia requerida (evento 72). Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257); dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação. Findo o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único) ou, quando se tratar de localidade não atendida pelo referido Órgão, o assistente judiciário a ser designado pelo Cartório, independentemente de nova conclusão , por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e §§ 1º e 3º). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047925-81.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis. Expeça-se mandado de penhora e avaliação como requerido no evento 78. Se a parte exequente não for beneficiária da Justiça Gratuita, deve recolher a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Com a lavratura exitosa do termo de penhora, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo a parte exequente informar se pretende exercer o direito de adjudicação, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010717-29.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) EXECUTADO : LUAN CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC contra LUAN CARLOS GONCALVES . A parte exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). O referido sistema deve ser empregado para localizar veículos do devedor, com a inserção de restrição de transferência. Isso posto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). Para RENAJUD positivo de veículo sem gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atentando-se ao endereço da parte executada. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. Para RENAJUD positivo de veículo com gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e e) se o bem é objeto de busca e apreensão. Para busca RENAJUD negativa , INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Transcorrido sem impulso, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050104-85.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304095-70.2018.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial (cédulas de crédito bancário) com a citação de Patrick ao evento 12, DOC18 (27/03/2019) e Rosalino ao evento 71, DOC1 (04/05/2022). Houve acordo com suspensão ( evento 75, DOC1 ). Descumprido, a execução foi retomada. Após, houve penhora via sisbajud ( evento 94, DOC1 ). 2. O exequente requer a intimação dos terceiros adquirentes dos veículos, pois averbou a execução no prontuário dos veículos, no evento 11, em março/2019. Rosalino foi citado em apenas em 04/05/2022, então a venda do veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa LYZ9C00, ocorreu antes da citação, de forma que não é considerada fraude à execução. Por outro lado, há indícios de fraude com relação à motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placas MDZ0163, pois Patrick foi citado em março/2019 e a venda ocorreu em julho/2023. Do exposto, desde já, rejeito a fraude à execução quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE EP, placa LYZ9C00. O exequente deve promover a baixa da restrição lançada no prontuário. Intime-se o terceiro adquirente da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placas MDZ0163 para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução, opor embargos de terceiro e indicar a localização do veículo. Prazo: 15 dias.