Manuella Pereira Funck Da Silva
Manuella Pereira Funck Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 030720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuella Pereira Funck Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012002-37.2021.4.04.7208/SC EXEQUENTE : JOÃO AILTON DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas remanescentes dispensadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5013691-77.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : EDICLEUSA MARIA GOMES PORCATT ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para EDICLEUSA MARIA GOMES PORCATT , que postulou(aram) a benesse, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, o que faço com fulcro no disposto no § 5º, do art. 98 do CPC. Destaco que a benesse somente abrange os atos a serem praticados a partir do seu deferimento, fixando a jurisprudência que "[...] os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-3-2023). II - O art. 666 do Código de Processual Civil explicita que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980". A referida lei assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifou-se) Portanto, são passíveis de alvará somente os saldos de FGTS, PIS/PASEP, valores relacionados ao IRPF e outros tributos; não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). O Tribunal da Cidadania classifica o procedimento como instrumento de desburocratização: A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. Desse modo, havendo pequenas montas depositadas em instituições financeiras, é cabível a liberação do valor em favor do dependente habilitado perante a Previdência Social e, na ausência de habilitação, dos demais sucessores previsto em lei, desde que inexistam outros bens a inventariar e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Vale ainda destacar que a jurisprudência tem assentado entendimento no sentido de que tal regra pode ser relativizada no caso da existência de bens móveis de baixo valor, consoante se colhe: [...] no procedimento especial de jurisdição voluntária o juiz não fica limitado à legalidade estrita, podendo abandonar o excesso de formalismo e atentar à finalidade social da norma, aplicando em cada a solução que entender mais conveniente e oportuna [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.062945-7. Relator: Mazoni Ferreira. Florianópolis: 06 de março de 2009). Todavia, tal relativização não pressupõe a inobservância do teto fixado na Lei n. 6.858/80. Nesse contexto, pondera-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos firmou a forma como deve ser realizada o cálculo necessário a apuração do valor de alçada legal (BRASIL. REsp 1168625-MG. Relator: Luiz Fux. Brasília: 09 de junho de 2010). Depreende-se o referido julgado que 50 OTN'S correspondiam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro/2001 , a partir de quando se deve atualizar o valor pela variação do IPCA-E ( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice ). Pelo exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a) comprovante de inexistência de outros bens do de cujus sujeitos à partilha; b) comprovante de inexistência de testamento público; c) certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social. Desde já, acaso o valor do patrimônio do falecido supere o teto legal, possibilito à parte a conversão do feito para arrolamento sumário. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Pedido de alvará judicial para venda de veículo. Decisão que converteu o feito em arrolamento sumário. Inconformismo. Não cabimento. Veículo que não se enquadra na previsão do art. 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980, valor acima de 500 OTNs. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143249-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020). Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009430-45.2020.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN EXEQUENTE : GABRIEL SOUZA LACERDA GOMES ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) EXEQUENTE : ALESSANDRA SOUZA DA CRUZ LACERDA ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027903-79.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/2015.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004578-02.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FERNANDO PESSOA DA SILVA ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação Acidentária proposta por FERNANDO PESSOA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil3. Nos termos da fundamentação supra, os honorários periciais adiantados no curso do processo deverão ser restituídos ao Réu pelo Estado de Santa Catarina. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/913. Sem reexame necessário. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004503-44.2025.8.24.0006/SC RELATOR : GABRIEL MARCON DALPONTE AUTOR : LUIS DAVI SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002689-18.2022.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).