Manuella Pereira Funck Da Silva

Manuella Pereira Funck Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 030720

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuella Pereira Funck Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF4, TJRJ, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002689-18.2022.8.24.0033/SC AUTOR : LUIZ CARLOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração retro são tempestivos, em função do que a parte embargada fica intimada para se manifestar sobre o recurso em 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5062182-48.2022.8.24.0930/SC APELANTE : ALEXANDRE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 54 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação Revisional. Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores do contrato de Compra e Venda, Mútuo e Alienação Fiduciária com Efeito de Escritura Pública firmado com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal. O pedido de urgência foi deferido. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inaplicabilidade do CDC às cooperativas de crédito. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 58/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 64/1º grau). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a parte requerente interpôs apelação, com o intuito de reconhecer: a) a ilegalidade na cobrança de capitalização de juros por ausência de estipulação contratual; b) o descumprimento contratual pela ré no que se refere à incidência de CDI sobre os valores das parcelas, pois, a seu ver, o Banco "calcula os valores da parcela do presente mês utilizando-se do valor do mês anterior já com juros aplicados, mas com taxa da qual não está prevista em contrato"; e c) o direito à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. Requer a concessão de tutela de urgência para "autorizar a retomada dos depósitos mensais em juízo dos valores previstos no contrato (Parcela FIXA + 0,40% + CDI), impedindo a reclamada de cobrar diretamente na conta do consumidor, bem como de inserir o nome no rol de inadimplentes até o julgamento do presente recurso". Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 69/1º grau). Contrarrazões no evento 78/1º grau. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O litígio envolve o instrumento particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária com efeito de escritura pública n. 03.432.463, firmado em 20-4-2021, por meio do qual os autores entabularam a compra de um apartamento por financiamento imobiliário a ser pago em 240 prestações (evento 1, DOC5/1º grau). 1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Defende o recorrente a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados por ausência de expressa previsão no contrato celebrado. Adianta-se, razão não lhe assiste. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...]. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012). A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual. Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis : Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017). Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, denota-se das cláusulas do contrato, com data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, a previsão expressa de capitalização mensal de juros, a saber: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO AFASTADO PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, BEM COMO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, QUE DEMONSTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO CASO. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004907-95.2021.8.24.0019, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-9-2022). Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença no ponto. 2 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O autor alega a tese de descumprimento contratual pela ré no que se refere à incidência de CDI sobre os valores das parcelas. Para tanto, argumenta que "restou pactuado que o Recorrente realizaria o pagamento de 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor FIXO de R$ 977,45, acrescidas do reajuste do Certificado de Depósito Financeiro (CDI); ocorre que após a realização do contrato passou a sofrer a cobrança de elevados encargos não previstos no contrato. Apenas no primeiro ano de financiamento, os valores cobrados apresentaram um reajuste acima de 60% do valor original cobrado. A CDI, por sua vez, acumulou ao longo de 2021 apenas 4,42%, denotando assim fortes indícios de cobrança ilegal". Pontua que "o Recorrido, por um lado, calcula os valores da parcela do presente mês utilizando-se do valor do mês anterior já com juros aplicados, mas com taxa da qual não está prevista em contrato, pois não condiz com os índices divulgados pelo governo. Por outro lado, os juros de correção que vem aplicando sempre são somados com o dos meses anteriores. Ainda, cabe destacar que já há juros inclusos nas parcelas fixas do contrato de empréstimo". Exemplifica que "se fosse o caso de aplicar a cobrança de juros remuneratórios a taxa mensal de 0,40%, acrescido de 100% no CDI conforme contrato que este juízo alegou estar de acordo com a legislação, temos que em 09/2022, o acumulado do mês foi de 1,17%, o que corresponde a um reajuste mensal de 1,57%. Todavia, com o reajuste desgovernado restou cobrado a monta de 67,30% a mais na parcela, ou seja, foi pago na parcela de 09/2022 67,30% a mais do que o previsto no contrato". Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante: Os certificados de depósito interbancário, usualmente denominados de CDI, representam títulos de emissão das instituições financeiras, que difundem as operações do mercado interbancário. O referido índice reflete a variação do custo de captação de recursos para o banco no mercado interbancário, assim como ocorre com a Taxa Selic, de modo que a sua contratação, como a de qualquer taxa flutuante, contribui para diminuir os riscos do mercado. Assim, a utilização do CDI, seja como fator de correção monetária ou como juros remuneratórios, por si só, não se mostra abusiva, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colhe-se da jurisprudência do aludido tribunal: RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 2. Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida. Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3. Recurso especial provido. 4. Agravo em recurso especial não provido. (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; grifei). Em arremate, no julgado do AgInt no AREsp n. 2.055.296/SC, constou do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti: O que interessa não é se o contrato rotula esse custo de captação do banco como correção monetária, como encargo financeiro ou como juros remuneratórios, mas assegurar que a remuneração total auferida pela instituição financeira, nela incluídos o fator de correção e os juros remuneratórios, não seja abusiva se cotejada com as taxas médias praticadas no mercado, regularmente divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, conforme acórdão da Seção, sob relatoria da Ministra Nancy, no julgamento de recurso repetitivo já muito conhecido (REsp. 1.061.530, DJe 10.3.2009). No caso dos autos, diante da inexistência de abuso na remuneração do capital, a utilização do índice CDI não revela abusividade e impõe sua manutenção nos termos contratados. Pois bem. De plano, registra-se que o Juízo a quo cingiu-se a analisar apenas a questão da legalidade do encargo. Todavia, o pedido exordial não busca discutir a viabilidade ou não da incidência do CDI como encargo remuneratório, mas está pautado na tese de descumprimento contratual, embasado na alegação de que o cálculo para aferição da parcela mensal não tem respeitado os limites do contrato e está a importar onerosidade excessiva ao consumidor. Cuida-se, portanto de julgamento citra petita e que merece adequação nesta segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. A insurgência, adianta-se, comporta amparo. O contrato celebrado estipulou a seguinte cláusula a respeito dos encargos financeiros: Do que se nota, embora não haja previsão de parcela em valor fixo (apenas parcela mínima), o cálculo da prestação mensal corresponde a operação aritmética da soma do valor originalmente apurado, ou seja, R$ 977,45, acrescido de juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa de 0,40% + 100% do CDI a ser aferido a cada mês (indexador variável). Na defesa, a parte ré cingiu-se a alegar a possibilidade de inclusão do CDI como índice de composição dos juros remuneratórios. Disse, ainda, que as parcelas respeitam os limites do contrato e são calculadas pela fórmula (0,40 a.m + 100% CDI) e que o encargo legal encontra-se abaixo da taxa média de mercado, o que afastaria a alegação de abusividade (evento 15, DOC2/1º grau). Ocorre que o documento acostado pela ré relativo à evolução da dívida demonstra que a composição das parcelas não leva em conta o valor fixo (R$ 977,45), acrescido da fórmula (0,40 a.m + 100% CDI), mas sim que a incidência do encargo remuneratório ocorre sobre o saldo devedor total. Vejamos: A tabela exemplificativa trazida pela parte autora deixa claro o descumprimento contratual pela ré (evento 7, DOC3/1º grau): Assim, ao que indicam os elementos de prova colacionados ao feito, a parte ré não está respeitando os termos pactuados com relação à composição das parcelas mensais. Desse modo, o apelo deve ser acolhido no ponto para que a correção da parcela pelo CDI (100%) incida sobre o valor de cada parcela, e não sobre o saldo devedor. Eventual saldo positivo em favor da parte autora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto à devolução dos valores, esta deve se dar na forma simples, porquanto não se verifica a existência de má-fé por parte da Instituição Financeira que justifique a repetição em dobro das parcelas pagas. É a orientação majoritária desta Corte: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDI SOBRE VALOR MÍNIMO DA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E PRESERVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EM GARANTIA PELA LEI N. 9.514/97. O AUTOR ALEGOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPEITOU AS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS, APLICANDO O CDI SOBRE O SALDO DEVEDOR EM VEZ DO VALOR MÍNIMO DA PARCELA, ONERANDO EXCESSIVAMENTE A PARTE CONTRATANTE. O PEDIDO INICIAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM REJEITADOS. O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE APLICAR O CDI SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, CONFORME ESTIPULADO NO CONTRATO; (II) SABER SE É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULA QUE O CDI DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. A PRÁTICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APLICAR O CDI SOBRE O SALDO DEVEDOR ESTÁ EM DESACORDO COM O PACTUADO, ONERANDO EXCESSIVAMENTE O AUTOR. 4. NÃO SE VISLUMBRA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO, NÃO É APLICÁVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINA-SE O CUMPRIMENTO EXATO DO CONTRATO, COM A INCIDÊNCIA DO CDI SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CDI DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, CONFORME ESTIPULADO NO CONTRATO. 2. NÃO SE VISLUMBRA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO, NÃO É APLICÁVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 1º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULG. EM 4/4/2017; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056540-03.2024.8.24.0000, REL. DES. RUBENS SCHULZ, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-03-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5113036-12.2023.8.24.0930, REL. ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-02-2025 (TJSC, Apelação n. 5011721-04.2024.8.24.0930, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DA DÍVIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM, SUSPENDER A MORA E AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DA RÉ. AVENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO CDI. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO INDEXADOR SOBRE O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA, E NÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR, COMO EXIGE A CREDORA. COBRANÇA APARENTEMENTE DISSONANTE DOS TERMOS AVENÇADOS NO TÍTULO DE CRÉDITO. INSATISFAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. EVENTUAIS DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO QUE SE RESOLVEM EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL, ADEMAIS, DOS VALORES INCONTROVERSOS. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELO STJ, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, À DESCARACTERIZAÇÃO ANTECIPADA DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA, POR ORA, PRESERVADA. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065193-91.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HIPÓTESE EM QUE, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS, ALEGA-SE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO, O QUAL ESTARIA SENDO FEITO EM DESACORDO COM OS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCREMENTO SIGNIFICATIVO, DE FATO, DAS PRESTAÇÕES, O QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ASSERTIVA DE QUE A REQUERIDA ADOTA, COMO BASE DE CÁLCULO, O SALDO DEVEDOR, EM CONTRARIEDADE AO MÉTODO PACTUADO, QUE ESTIPULAVA O VALOR MÍNIMO DA PARCELA PARA  A INCIDÊNCIA DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS A CONTENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E AFASTAR A MORA RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044624-06.2023.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Por fim, fica prejudicado o pedido de tutela recursal ante o julgamento do recurso. 3 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, fica caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput , do Código de Processo Civil, sendo necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais, ficando 50% (cinquenta por cento) das custas processuais sob a responsabilidade de cada parte. Quanto aos honorários, fixo aqueles devidos pelo autor, em favor do procurador da ré em 10% do proveito econômico obtido; de outro lado, os estipêndios devidos pela ré ao causídico do autor, são fixados em 15% do valor atualizado da condenação. É de se observar, ainda, que o balanço sucumbencial em relação ao quantum dos honorários buscou observar a proporção das despesas, o trabalho desenvolvido pelos causídicos das partes, o tempo de duração do processo em ambas as instâncias judiciais (início em 9/2022), a natureza e a importância da causa, além do seu valor econômico. À evidência, foram observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu , a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para que a correção da parcela pelo CDI (100%) incida sobre o valor de cada parcela, e não sobre o saldo devedor total, bem como que eventual saldo positivo em favor da parte autora seja apurado em sede de liquidação de sentença, em sua forma simples; e b) redistribuo os encargos sucumbenciais, ficando 50% (cinquenta por cento) das custas processuais sob a responsabilidade de cada parte; quanto aos honorários, fixo aqueles devidos pelo autor, em favor do procurador da ré em 10% do proveito econômico obtido; de outro lado, os estipêndios devidos pela ré ao causídico do autor, são fixados em 15% do valor atualizado da condenação, ressalvada que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003261-66.2025.4.04.7208/SC IMPETRANTE : VALTER NEY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013789-33.2023.4.04.7208/SC RELATOR : GUILHERME JANTSCH REQUERENTE : FABIANE CARDOSO ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 05/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8073) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5013712-58.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50137125820228240033/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : JARDESON MENDES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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