Sara Flemming Brito
Sara Flemming Brito
Número da OAB:
OAB/SC 030081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJBA
Nome:
SARA FLEMMING BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009698-06.2020.8.24.0064/SC AUTOR : VINICIUS DO NASCIMENTO NAVARINI ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) AUTOR : ARIBERTO NAVARINI ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para se manifestar sobre a tentativa insucedida de citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017388-12.2021.8.24.0045/SC AUTOR : CARLOS FELIPE DALL OLIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. As quantias serão atualizadas pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ressalvando que tais encargos observarão esta sistemática até o início da vigência da Lei 14.905/24, a partir de quando, então, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora pela taxa SELIC, com a extirpação da variação do IPCA, no período, e desprezo de eventuais juros negativos (art. 406, §1º, do CC). Considerando que o autor foi sucumbente em maior parte do processo e por força do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 65% e a parte ré com 35% das despesas e custas processuais. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Palhoça, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5028047-18.2024.8.24.0064/SC EMBARGANTE : AMAURI PLACIDO DE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RODRIGO STROBEL (OAB SC029394) EMBARGADO : JOSE CARLOS DALL OLIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito. Havendo requerimento formulado no acordo, determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Custas processuais pela parte indicada no acordo firmado, dispensando-se as remanescentes, conforme disposto no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Acaso não indicada a responsabilidade pelas custas, serão elas divididas pro rata em conformidade com o § 2º do mesmo preceptivo legal, ficando suspensas na hipótese da parte responsável por elas ser beneficiária da Justiça Gratuita. Registro que, acaso as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, serão isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC, e art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0800554-07.2013.8.24.0064/SC AUTOR : DALTRO WOLFF FERREIRA ADVOGADO(A) : CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA (OAB SC027932) ADVOGADO(A) : MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA (OAB SC029036) RÉU : DESTAK VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) RÉU : GLEICY CORREA NUNES MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBSON EDÉSIO DA SILVA (OAB SC023892) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DALTRO WOLFF FERREIRA contra DESTAK VEÍCULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) CONDENAR a ré DESTAK VEÍCULOS LTDA. na obrigação de fazer consistente em promover a regularização integral da documentação do veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, ano 2004/2004, placa JPU9650, chassi 9BR53ZEC248548165, adotando todas as medidas necessárias, inclusive perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., para a baixa de qualquer gravame ou ônus existente sobre o bem, e providenciar a sua transferência para o nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo acima referenciado, vinculado ao Sr. Arnoldo de Souza Marques, no prazo de 30 (trinta) dias. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. A fim de dar efetividade ao presente julgado, e após o trânsito em julgado, escoados os prazos conferidos, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária vinculado ao contrato nº 4225480448 (credor Banco Finasa BMC S.A. ou Banco Bradesco Financiamentos S.A., devedor Arnoldo de Souza Marques), incidente sobre o veículo Toyota Corolla XEI 1.8 VVT, ano 2004/2004, placa JPU9650, chassi 9BR53ZEC248548165, e, ato contínuo, promova a transferência da propriedade do referido veículo para o nome do autor Daltro Wolff Ferreira, servindo a presente sentença como título hábil para tal finalidade. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e as rés (uma vez que o autor decaiu do pedido de danos morais), condeno cada parte ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/SC (item 22)1 , diante do caráter inestimável da obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/SC (item 22), em razão da ausência de arbitramento pela parte autora quanto aos danos morais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da Justiça Gratuita. Acaso ainda não fixado, arbitros honorários ao defensor dativo na importância de R$ 530,01, nos termos da Resolução CM 5/19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de Evento 188. Havendo saldo de pagamento de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003289-28.2023.8.24.0090/SC EXEQUENTE : CIANDRA DE MATOS ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO 2) Inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5081520-42.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50815204220248240023/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO : SIMONE PEDRINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014183-44.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SIMONE XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) EXECUTADO : SERGIO MURILO DA COSTA ADVOGADO(A) : WEIDER RODRIGUES LACERDA (OAB SC037266) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIMONE XAVIER DA SILVA em face de SERGIO MURILO DA COSTA . A parte exequente pugnou pela substituição da penhora, com a inserção de restrição de transferência do veículo GM/MONTANA CONQUEST de placa MHQ6895; tendo em vista que não possui interesse na manutenção da penhora do veículo VW/Fusca de placa MCY0700. Além disso, altercou pela expedição de mandado de avaliação. Ainda, requereu ofício a banco para recebimento de informações acerca da alienação fiduciária do automóvel FIAT/Siena de placa MEG3364, para posterior penhora de seus direitos aquisitivos. Vieram os autos conclusos. I. De largada, DEFIRO a substituição de penhora altercada , tendo em vista a baixa da alienação no dito veículo. Nesse sentido, LEVANTEM-SE as restrições colocadas no veículo VW/Fusca de placa MCY0700 . Feito isso, DEFIRO a inserção de restrição de transferência e circulação do automóvel GM/MONTANA CONQUEST de placa MHQ6895 e RENAVAM: 165290846 . Contudo, ressalta-se que, conforme consulta exposta em evento 19, o veículo já foi previamente penhorado, também, por outro Juízo ( 19.1 ). A imagem abaixo corrobora com supracitada asserção: Esclarecido isso, DEFIRO a expedição de mandado de avaliação , nos termos da fundamentação contida no item I, alínea “c” da decisão do evento de número 35. II. Por outro lado, I NDEFIRO a expedição de ofício ao Banco PAN S.A. , porquanto a providência reclamada constitui ônus atribuído à parte exequente, podendo ser realizada por esta, e independe da atuação deste Juízo. Salienta-se que o Poder Judiciário não se presta para fins investigativos de interesse exclusivo da parte, salvo, comprovação de insucesso de suas tentativas, o que até o momento não consta nos autos. Por fim, INDEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente , tendo em vista que, muito embora, em tese, seja possível a penhora de créditos fiduciários; em sede de procedimento sumaríssimo, trata-se de medida essencialmente inócua quando observada a ausência de registros de arrematação de direitos dessa ordem quando levados a leilão nesta unidade. Ademais, considerando o número de parcelas geralmente envolvidas nesse tipo de contrato, reforça-se a inviabilidade de que um processo, guiado pelos princípios da simplicidade e celeridade, como é o caso do Juizado Especial Cível; fique suspenso a aguardar a transferência de um bem para a parte executada. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300422-88.2018.8.24.0045/SC EXEQUENTE : IVO DE LIMA NANDI ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente conforme requerido no EV. 221. Após, intime-se a parte credora para apresentar memória de cálculo atualizada e para dar o devido impulso ao feito em trinta dias. No mesmo prazo, deverá apresentar certidão da matrícula do imóvel a ser penhorado, conforme o que dispõe o art. 845, §1º, do CPC, a fim de que se faça a constrição patrimonial. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, §1º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300240-50.2015.8.24.0064/SC (originário: processo nº 03002405020158240064/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : RENATA PAULINO FERREIRA DRUZIAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) APELADO : BRASIL TECKUNION TECNOLOGIA & PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES FIGUEIREDO (OAB SC070112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido