Sara Flemming Brito
Sara Flemming Brito
Número da OAB:
OAB/SC 030081
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJBA, TJSC
Nome:
SARA FLEMMING BRITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301805-41.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEONARDO COSTODIO NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) EXECUTADO : WILLIAN CHESTER VIEIRA BERNARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ALLISON WELL VIEIRA BERNARDI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) DESPACHO/DECISÃO 1. Da sucessão processual da executada falecida Dalva Alice Vieira. A sucessão da posição da executada falecida Dalva Alice Vieira, na existência de inventário ativo, dá-se por Espólio de Dalva Alice Vieira, representado por seu inventariante Willian Ghester Vieira Bernandi. Assim, sem lugar a apresentação de "defesa" pessoalmente pelos herdeiros Willian Guester Vieira Bernardi e Allison Well Vieira Bernardi e habilitação dos mesmos nos presentes autos. Retifiquem-se os registros , fazendo constar exclusivamente como inventariante de Espólio de Dalva Alice Vieira: Willian Ghester Vieira Bernandi. Por ora, para fins de intimação, deve o Sr. Allison Well Vieira Bernardi ser cadastrado como interessado. Fica intimado o espólio de Dalva Alice Vieira para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, e deduzir o que entender de direito. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser instruído com prova bastante da hipossuficiência financeira. 2. Da arguição de impenhorabilidade. 2.1. Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 2.200,25 em contas bancárias do executado Francisco Manoel Vieira . Referida parte executada, então, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a sua aposentadoria por invalidez, bem como inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual reputa-os impenhoráveis. Requereu seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita (eventos 444 e 465). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação e pediu a concessão de penhora percentual sobre os proventos de aposentadoria (eventos 464 e 481). Decido. 2.2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não , incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé. Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança. A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional , desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso, a parte executada impugnante não logrou comprovar que os valores tornados indisponíveis estavam depositados em conta poupança ou, mesmo depositados em conta diversa, eram destinados à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). Mas, analisando os documentos anexos ao evento 465, infere-se que a constrição judicial recaiu substancialmente (R$ 2.169,87) sobre os proventos de aposentadoria da parte executada impugnante, verba impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Ademais, a diferença constrita para além da referida verba é insignificante frente ao valor da causa, de modo que certamente seria absorvida pelo pagamento das custas do processo, conforme previsto na Resolução GP n. 59 de 21 de setembro de 2023. E o art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" . E acrescento, pelo que consta dos autos, bem assim levando em consideração a atual conjuntura econômica do Brasil, o preço médio dos produtos da cesta básica, transporte, medicamentos, assistência médica e manutenção do lar, inviável se mostra a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria parte executada impugnante, sob pena de privá-la do mínimo essencial à subsistência. Nesse contexto, torna-se necessário desfazer o gravame imposto. 2.3. Por tais motivos: rejeito o pedido de penhora percentual sobre proventos de aposentadoria (evento 481); e acolho a impugnação à indisponibilidade Sisbajud (eventos 444 e 465), devendo os valores depositados na subconta serem devolvidos à parte executada Francisco Manoel Vieira , mediante a expedição de alvará (eventos 476 e 477). A expedição de alvará para a devolução do dinheiro à parte executada depende das seguintes informações: I- os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; II - se a parte requerer a expedição de alvará no nome de seu advogado, deverá apresentar procuração com poderes especiais de receber e dar quitação, além da menção à sociedade de advogados, se for o caso. Por ser verba impenhorável e tratando-se de beneficiário com preferência legal (idoso), cumpra-se com urgência , independentemente da preclusão desta decisão. Com base nos documentos apresnetados nos eventos 444 e 465, defiro o benefício da justiça gratuita à parte executada Francisco Manoel Vieira . Exclua-se o cadastro da Defensoria Pública como representante do executado Francisco Manoel Vieira , eis que constituiu advogado particular (evento 444, doc. 2). 3. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 429. 4. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011331-47.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BRUNO SANTOS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) EXECUTADO : WAGNER NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Diante da extinção do processo pela satisfação do débito ( evento 39, SENT1 ), cuja sentença já transitou em julgado, necessária a devolução dos valores existentes em subconta vinculada ao feito ao executado, visto que é saldo da penhora. 2. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer(em) os dados bancários necessários ao levantamento do alvará. 3. Atendido o item 2, caso seja postulada a transferência para conta de titularidade da própria parte, expeça-se o respectivo alvará. De outro lado, se for indicada conta de titularidade do(a)(s) procuradores(a)(s), certifique-se sobre a existência, na procuração, de poderes para receber e dar quitação e, existindo, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, na forma alhures determinada. 4. Cumprido o item 3 arquivem-se com as cautelas de estilo. 5. Decorrido o prazo in albis do item 2 ou não localizado(s) no(s) endereço(s) indicado(s), adianto que o Sistema SISBAJUD é ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e instituições participantes, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil, para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, bloqueios de valores e requisições de informações de endereços e/ou contas bancárias. Referido sistema permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas que estão sob administração e/ou custódia da instituição. Assim, tendo em vista a existência de valores que devem ser devolvidos à parte executada, determino a utilização do sistema SISBAJUD para verificação de conta bancária ativa de titularidade da mesma. 6. Com a resposta do SISBAJUD a respeito dos dados bancários da parte beneficiária, expeça-se o competente alvará de restituição de valores. Não sendo possível a devolução dos valores, certifique-se sobre a pendência e, após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5003423-33.2021.8.24.0023/SC AUTOR : ROSANGELA DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA COSTA PINTO (OAB SC011619) ACUSADO : BERNADETE DE FATIMA GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 30/07/2025 16:15:00 ocorrerá de FORMA PRESENCIAL.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0304184-83.2016.8.24.0045/SC AUTOR : RAISSA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) RÉU : SETEP CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e condeno a requerida: 1. Ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, durante o período em que a autora ficou impossibilitada de trabalhar em razão do acidente (08/04/2016 a 22/07/2016), na forma da fundamentação, importe que deverá ainda ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desembolso (pagamento/orçamento). 1.1. A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). 1.2. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. 2. Ao pagamento de indenização por danos estético e moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a Lei nº 14.905/2024. 3. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento integral das despesas e custas processuais. 4. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001799-38.2025.8.24.0045/SC (originário: processo nº 03037169020148240045/SC) RELATOR : Fulvio Borges Filho EMBARGANTE : MAXILAUNDRY LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) EMBARGANTE : SANDRO ROBERTO GRANEMANN ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 02/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045505-33.2025.8.24.0090/SC AUTOR : STAMATIOS STAMOU JUNIOR ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ATO ORDINATÓRIO Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato. Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações: 1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO , indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios , a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação. 2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail . 3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995). A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. Ficam as partes alertadas, em sendo o caso, dos riscos de atuarem no feito sem assistência de advogado, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos que assim permitem.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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