Jonatan Salvatori
Jonatan Salvatori
Número da OAB:
OAB/SC 024653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatan Salvatori possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
JONATAN SALVATORI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0007116-45.2022.8.16.0170 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0007116-45.2022.8.16.0170 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO APELANTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA TOLEDO LTDA APELADO: APDAM-LTDA Em Recuperação Judicial RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO E FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e acolheu a ação monitória, consolidando oito cheques em título executivo judicial, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a decisão se baseou apenas na palavra de um informante, desconsiderando provas apresentadas, e requer a improcedência dos pedidos da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, extinguindo o feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes estavam devidamente representadas e com poderes para celebrar acordo, o que permite a homologação do mesmo. 4. O acordo firmado entre as partes extingue o feito com resolução de mérito, conforme previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado e feito extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em processo civil deve ser realizada pelo relator, desde que as partes estejam devidamente representadas e com poderes para celebrar a transação, conforme disposto no art. 932, I, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 932, I, e 139, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, REsp 1.000.000, Rel. Min. Fábio Marcondes, Terceira Turma, j. 10.05.2018. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Oral Unic Odontologia Toledo Ltda. contra a sentença (mov. 114.1) proferida pela Juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, na Ação Monitória nº 0007116-45.2022.8.16.0170, que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial dos embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, ambos com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Por consequência, consolido os oito cheques referidos na inicial, de pleno direito, em título executivo judicial, sendo que o débito dos títulos deve ser acrescido de acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (súmula nº 426 do STJ) e de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E, desde a data de emissão de cada um dos cheques. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observam-se as hipóteses de justiça gratuita.” Em face da referida sentença, Oral Unic Odontologia Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 116.1), os quais foram rejeitados (mov. 123.1). Sustenta o apelante, em suma, que (a) juíza fundamentou a decisão apenas na palavra do informante e desconsiderou as provas anexadas pelo recorrente, como os vídeos demonstrando o abandono da empreitada pela autora; (b) houve juntada de “declaração do Sr. Roberto Cesar Viana (Seq. 41, 41.2), contratado pela Recorrente em meados de agosto de serviços por conta abandono da empreitada, com o adimplemento das dívidas deixadas pela Bella Móveis’; (d) “o informante, que inicialmente referiu ser terceirizado, declarou saber o número exato de cheques e quantos foram pagos pela Recorrente. Entretanto, quando questionado pela procuradora da defesa como detinha conhecimento desses fatos, passou a declarar que não se recordava claramente, dando respostas furtivas”; (e) “O depoimento prestado pelo informante, uma vez que não corroborado por outros elementos e discrepante das demais provas produzidas na instrução, não serve de suporte para comprovar a veracidade das alegações lançadas na inicial”; (f) “comprovado o vício de origem na emissão das cártulas e o total adimplemento quanto à parcela da obra efetivamente executada e entregue à Recorrida, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos da ação monitória” (mov. 132.1). A parte apelada juntou contrarrazões ao mov. 136.1, afirmando que “A obra esteve ou está inacabada por iniciativa da própria apelante que decidiu por rescindir o contrato verbal de empreitada. Desta feita, se verifica que os vídeos e a declaração nada comprovam nos autos, pois não houve abandono da obra”. Ainda, sustentou que a declaração anexada “se trata de documento unilateral e sem credibilidade, pois não possui firma reconhecida e o emitente não depôs nos autos para confirmar a emissão e o teor, além de estar desacompanhada de outros documentos como recibos e notas fiscais”. O feito foi julgado (mov. 27.1/TJ) com o desprovimento do recurso. Após, as partes celebraram acordo (mov. 33.1/TJ). É o relatório. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Ainda, nos termos do art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em disposição similar, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em seu artigo 182, inciso XVI, estipula a incumbência do relator em homologar as transações. Dessa forma, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas com poderes para celebrar acordo (mov. 1.2 e 30.2), devendo-se, portanto, ser homologado o acordo acostado ao mov. 33.1/TJ). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e 932, III, ambos do CPC. Dessa forma, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas com poderes para celebrar acordo (mov. 1.2 e 30.2), devendo-se, portanto, ser homologado o acordo acostado ao mov. 33.1/TJ). Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se; oportunamente, arquivem-se os autos. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5061252-59.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : TANIA ROSSI GALVAGNI ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EMBARGANTE : TANIA R. GALVAGNI MODA INTIMA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0302735-45.2014.8.24.0018/SC REQUERENTE : ANITA MADER MARCANTE ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) REQUERIDO : MARCIA SIMONE CARRARO ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ILEI KAISER FAVRETTO (OAB SC033619) REQUERIDO : ESPÓLIO DE MARIA LUCIA POMPERMAYER ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) REQUERIDO : AIRTON DA SILVA CARRARO JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIS TODERATI (OAB SC015993) REQUERIDO : AIRTON DA SILVA CARRARO ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) INTERESSADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA GIARDINO ADVOGADO(A) : FLÁVIO DANIEL THIESEN ADVOGADO(A) : ALVÍCIO LINO THIESEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por MARIA LÚCIA POMPERMAYER (CPF 422.275.189-87), falecida em 17/06/2014 ( evento 1, DOC5 ), casada com Airton da Silva Carraro (falecido em 2.11.2024 - 2038.2 ) pelo regime de separação legal de bens desde 8.9.2007 ( evento 14, DOC14 ), em que figura como inventariante a credora ANITA MADER MARCANTE ( evento 292, DOC480 ). São herdeiros os filhos Marcia Simone Carraro ( 2022.1 ) e Airton da Silva Carraro Junior ( 108.129 ). O rol de bens consiste em: BENS Matrícula do Imóvel/ CRLV Veículo Certidão de valor venal (imóvel)/ Tabela FIPE (veículos) 1) Imóvel de Matrícula 32.162 do CRI de Chapecó: Lote urbano 01, Quadra 1.572, com área de 450m², do Loteamento Palmital, com edificação em alvenaria (1 apartamento e 2 salas comerciais), CEF - alienação fiduciária baixada ( 908.3 ) ; (Direito real de habitação - evento 143, DEC162 ) 171.221 R$700.000,00 (26.9.2016 - 235.362 ); R$1.350.000,00 (4.5.2022 - 725.1 ); Bens móveis - 281.423 2) Imóvel de Matrícula 115.046 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis: apartamento 102, localizado no 2º pavimento ou 1º andar do Bloco A-2 do Condomínio Villa Giardino, Rodobens Administradora de Consórcio Ltda. – alienação fiduciária baixada ( 909.5 ); 170.216 , 1399.2 R$550.000,00 (20.1.2017 - 287.472 ); R$785.000,00 ( 681.2 ); 3) Lancha magna 30.5 PES, inscrição 4430118515, ano/modelo 2006/2006, alienada fiduciariamente a ABN Amro Bank ; 14.20 Evento 180 - R$180.000,00 ; R$158.0000,00 (13.8.2018 - 396.801 R$100.000,00 (1.9.2021 - 697.7 ) R$100.000,00 (17.4.2024 - 1483.1 ) De outro lado, o rol de dívidas - aproximado - é extenso, superando, em muito, o valor dos bens: Dívida Valor Dívida com a União – Fazenda Nacional, decorrente de DIRPF não pagas (2012, 2013) (5001576-57.2016.4.04.7202) R$ 11.408.106,01 ( 352.629 , 568.1 , 709.1 , 763.1 , 1177.2 , 1572.1 , 1899.1 ) União - PGU (5000305-23.2010.4.04.7202) R$ 1.075.021,72 ( 361.642 , 413.869 , 433.894 , 700.1 , 919.1 , 1000.1 ) União – Fazenda Nacional (5009057-71.2016.4.04.7202) R$309.007,39 ( 458.926 , 472.1 ) União – Fazenda Nacional (50097055120164047202) R$ 890.411,91 ( 1899.1 ) Dívida FRJ decorrente de auditoria junto ao CRI R$ 29.497,14 ( 333.547 , 338.572 ) Município de Chapecó - habilitado - dívida de ISS R$2.275.991,50 ( 315.520 , 578.1 e 763.1 ) Unimed - habilitada R$3.235,26 ( 763.1 , 920.1 ) Condomínio Residencial Villa Giardino - habilitado R$172.933,04 ( 666.1 , 763.1 , 922.2 , 1003.2 , 1322.2 ) Banco Sicredi, referente a contrato de financiamento; e saldo negativo em conta bancária (53.949-0) - R$1.212,42 e R$99.710,98 em 17/06/2014 R$133.932,66 ( 14.26 e 763.1 ); R$ 1.973,43 Caixa Econômica Federal, referente a saldo negativo em conta bancária (0414-001.00016825-3) - R$19.574,82 em 17/06/2014 R$ 31.861,45 ( 763.1 ) Almir e Lúcia de Fátima Tussi, refente a habilitação de crédito nos autos 5027231-19.2020.8.24.0018 R$ 37.841,25 ( 763.1 , 1413.1 ) Dívida trabalhista dos credores habilitados (0000926-08.2014.5.12.0009) R$ 1.389.667,50 ( 39.49 ; 173.232 , 662.1 , 763.1 , 923.1 ) Miranda & Miranda Comércio de Confecções LTDA ME - habilitado R$10.656,97 ( 763.1 , 921.1 ) Anita Mader Marcante (0000949-51.2014.5.12.0009) R$130.000,00 ( 166.185 ) Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S/A (03044836-55.2014.8.24.0018) R$49.794,05 ( 203.317 ) ELENICE FATIMA BASSO (0001152-60.2014.5.12.0058) R$55.000,00 ( 269.399 ) Santander - dívida do financiamento da lancha R$32.712,75 ( 334.549 , 336.551 ) Cruz & Feltrin Ltda (0004303-20.2014.8.21.0030) - levantada a penhora ( 702.1 ) R$40.027,19 ( 165.182 , 455.921 ) Foi proferida decisão saneadora no evento 804, DESPADEC1 , que determinou o leilão dos bens do espólio, com excessão do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. A inventariante apresentou rol de débitos no evento 858, PET1 . O leiloeiro indicou datas de leilão no evento 912, PET1 . Houve manifestação da Marina Porto Itá quando à guarda da lancha e débitos incidentes ( evento 918, PET2 ). No evento 1009, DESPADEC1 foi determinada suspensão do leilão em relação à lancha, considerando a insurgência da Marina e a dúvida quanto aos débitos de alienação fiduciária. Sobreveio auto negativo de primeiro leilão quanto ao imóvel ( evento 1053, DOC1 ). O leiloeiro comunicou leilão dos dois imóveis do espólio, designado por determinação nos autos nº 5000302- 24.2017.4.04.7202 (credora: União) da Justiça Federal ( evento 1063, DOC1 ). A procuradora da herdeira Márcia informou a renúncia de poderes ( evento 1105, PET1 ). Aportou nos autos auto negativo de segundo leilão ( evento 1106, DOC1 ). A inventariante postulou a intimação do leiloeiro para que os valores da venda sejam depositados nos presentes autos em detrimento da execução fiscal ( evento 1123, DOC1 ). O viúvo postulou pela manutenção do direito real de habitação, resguardando o imóvel do leilão determinado pela Justiça Federal ( evento 1130, PET1 ). No evento 1132, DESPADEC1 a análise quanto ao rol de débitos foi postergada, determinando-se a expedição de ofício ao juízo da execução fiscal para que os valores decorrentes da alienação judicial de bens sejam depositados nestes autos, bem como determinando-se a Marina Porto Itá que promova a habilitação de créditos mediante procedimento próprio. A herdeira Márcia foi intimada para regularização da representação ( evento 1210, CERT1 ). Sobrevieram diversos ofícios relativos à penhora no rosto dos autos de créditos de ambos os herdeiros. A inventariante postulou a intimação do viúvo para regularização dos débitos incidentes sobre o imóvel, conforme decisão proferida em agravo de instrumento (4017679-38.2019.8.24.0000), sob pena de revogação do direito de habitação ( evento 1326, PET1 ). No evento 1329, DESPADEC1 foi determinado: a) a intimação do viúvo para comprovar a quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel, sob pena de revogação do direito de habitação; b) o leilão da lancha. O meeiro apresentou manifestação no evento 1410, PET1 . O leiloeiro postulou nova avaliação na lancha, expedição de ofício ao credor fiduciário e à Marina ( evento 1416, PET1 ). A inventariante postulou a revogação do direito de habitação ( evento 1417, PET1 ). Foi determinada nova avaliação da lancha ( evento 1422, DESPADEC1 ). A inventariante reiterou o pedido quanto ao direito de habitação ( evento 1468, PET1 ). Sobreveio nova avaliação da lancha no evento 1483, CERT1 . Foi anexado pedido de informações do juízo federal dos autos nº 5000302- 24.2017.4.04.7202, indicando que o imóvel de matrícula nº 115.046 foi arrematado naquele feito ( evento 1665, DOC1 ). Manifestação da inventariante no evento 1712, PET1 , reiterando os pedidos formulados. Informação do leiloeiro sobre as datas dos leilões em relação à lancha ( evento 1719, PET1 ). Nova manifestação da inventariante ( evento 1773, PET1 e evento 1913, PET1 ). No evento 1920, PET1 , a inventariante noticiou o falecimento do viúvo Airton da Silva Carraro , ocorrido em 2.11.2024, postulando a declaração de extinção do direito real de habitação, imissão na posse, mandado de constatação, arrolamento e avaliação dos bens móveis, avaliação do imóvel, designação de hasta pública. Referidos pedidos foram deferidos no evento 1921, DESPADEC1 . Informação do leiloeiro de leilão positivo da lancha pelo valor de R$100.000,00 e R$5.000,00 de comissão ( evento 1931, PET1 ). Sobreveio depósito dos valores indicados no evento 1932, DOC1 (lancha) e evento 1933, DOC1 (comissão). A arrematação foi homologada no evento 1935, DESPADEC1 . A herdeira Márcia postulou reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 como bem de família, uma vez que local de sua residência. Houve insurgência da inventariante ( evento 2033, PET1 ). Expedida carta de arrematação no evento 2042, CARTAARREMT1 e o mandado de entrega do bem foi cumprido no evento 2119, CERT2 . Pagamento de alvará da comissão do leiloeiro no evento 2129, DOC1 . Manifestação da inventariante no evento 2134, PET1 . Vieram os autos conclusos. Decido . 1) Do credor fiduciário da lancha Em que pese a reiterada expedição de ofícios ao suposto credor fiduciário da lancha - ABN Amro Bank - observo, dos eventos 334.549 e 336.551 que o credor é, em verdade, o Banco Santander . Portanto, oficie-se o Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: 1) Se existe seguro de vida em nome de Maria Lúcia Pompermayer (CPF 422.275.189-87) vinculado ao financiamento da Lancha magna 30.5 PES, inscrição 4430118515, contrato nº 20015966637 ; 2) Se o seguro foi utilizado, considerando o óbito ocorrido em 17/06/2014; 3) Se há e qual o montante do saldo devedor; 4) se há cobrança/execução judicial em curso em relação ao débito. Advirta-se que eventual saldo devedor deverá ser habilitado nos autos para cobrança. Em caso de existência de seguro de vida, cabe à inventariante contatar o credor para providenciar e comprovar nos autos a quitação. 2) Do imóvel de matrícula nº 115.046 do CRI de Florianópolis Considerando a informação do juízo federal dos autos nº 5000302- 24.2017.4.04.7202, indicando que o imóvel de matrícula nº 115.046 foi arrematado naquele feito ( evento 1665, DOC1 ), bem como que, na forma do despacho proferido no evento 1807, DESPADEC1 foram prestadas informações aquele juízo ( evento 1887, EMAIL1 ), aguarde-se a decisão a ser proferida, conforme evento 2137, DOC1 . Todavia, desde já, determino a expedição de novo ofício aquele juízo, solicitando prioridade e agilidade na apreciação da questão, especialmente porque, como já decidido nos autos, os créditos decorrentes da hasta pública pertencem ao espólio e os pagamentos devem ser analisados e deferidos pelo juízo do inventário. 3) Do óbito de AIRTON DA SILVA CARRARO - evento 2038, CERTOBT2 Considerando o óbito do viúvo, deverá ser representado nos autos pelo espólio (inventariante) ou, não havendo inventário, pelos herdeiros já habilitados. 4) Da necessária intimação da União Considerando que, a cada nova manifestação, sobrevêm aos autos novas ações e novos débitos da União em face do espólio - seja pela Fazenda, seja pela Procuradoria - intimem-se as credoras - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - para, no prazo de 30 (trinta) dias, relacionar em petição única os valores atualizados e respectivas ações judiciais em face do espólio, incluindo aquela que originou a penhora do imóvel (5000302- 24.2017.4.04.7202). 5) Da advertência do credor habilitado Condomínio Residencial Villa Giardino Verifico que referido credor peticiona, constante e insistentemente, o saldo atualizado de seu débito, o que, contudo, apenas tumultua o feito, já saturado de manifestações, prejudicando ainda mais o bom andamento e a celeridade processual o que implica, inclusive, na morosidade para satisfação de seu próprio crédito. Advirta-se, portanto, que, antes da fase de pagamento e expedições de alvará, será devidamente intimado para indicar o montante atualizado do débito, devendo abster-se, portanto, da juntada de novas petições até que instado para manifestação, sob pena de desentramento imediato , o que desde já DETERMINO, independetentemente de nova conclusão. 6) Do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó Consoante decisão proferida no evento 1921, DESPADEC1 , o óbito do viúvo extinguiu o direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula nº 32.162. Não obstante, nehuma das determinações lá exarada restou cumprida, restando pendente de cumprimento, com urgência: Expeça-se mandado de avaliação e constatação na Avenida Fernando Machado -E, n. 1824-E, esquina com Rua Nilópolis, Bairro Palmital, devendo o oficial de justiça (i) apurar o valor de mercado atual do bem, já que a última avaliação data de 2022 (evento 725); (ii) descrever e avaliar os móveis que guarnecem a residência em comparação com a relação anterior dos bens do espólio já realizada nos eventos 282 e 283; (iii) verificar se existe alguém residindo no imóvel e intimar para que desocupe o bem em 60 (sessenta) dias, após o que será o inventariante imitido na posse. Caso o imóvel encontre-se desocupado, autorizo a imediata imissão do inventariante na posse. No tocante ao pedido formulado pela herdeira Márcia Simone Carraro para que seja declarado como bem de família ( evento 2023, PET1 ), razão não lhe assiste. Sobre o bem de família, o art. 1º da Lei n. 8.009/90 assim dispõe: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Aproteção a que alude a Lei n. 8.009/90 se dá apenas sobre um bem imóvel certo e determinado, não havendo qualquer determinação de impenhorabilidade dos direitos hereditários. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NOVA PENHORA EFETIVADA. EXECUÇÃO. POSSIBLIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. [...] Não há que se falar em impossibilidade da realização de penhora no rosto dos autos do inventário, posto que há, em relação aos herdeiros, apenas uma expectativa de direito que somente se tornará real se, após expungidos do patrimônio do devedor, todos os débitos e obrigações assumidos por este, ainda restar algum bem a ser objeto da partilha (TJMG, AI n. 1.0145.02.002204-5/001, rel. Des. Domingos Coelho). No caso em tela, em uma análise simples dos autos, denota-se que, quando do ingresso da ação e, portanto, quando do óbito da autora da herança, a herdeira declarou residir no seguinte endereço: Rua Independência, 48D, apto 101, Jardim Itália, Chapecó, conforme inicial ( evento 1, PET1 ) e procuração ( evento 1, PROC2 ). Quem residia no imóvel da autora da herança era seu pai, conforme procuração anexada ao evento 45, PROC62 . Por óbvio, a herdeira somente tornou a residir no bem durante a tramitação do processo de inventário. Ao lado disso, não há que se falar em bem de família quando se tratam de bens do espólio, uma vez que estes somente serão transmitidos aos herdeiros habilitados - se houver saldo - a pós o pagamento de todas as pendências financeiras do autor da herança , já que somente é possível herdar o patrimônio ativo, e, mesmo assim os herdeiros respondem na eventualidade de se descobrir novas dívidas até o limite da herança recebida. A propósito, dispõe o art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual emproporção da parte que na herança lhe coube." Assim, partindo-se da premissa de que onde há dívida não há herança, consoante dispõem os arts. 1.792, 1796 e 1.997, todos do Código Civil atual, resta evidente que razão não socorre a herdeira. Isso porque as avaliações dos bens do espólio já realizadas deixam claro que as dívidas da autora da herança são muito superiores ao valor do patrimônio deixado, de modo que não restarão bens ou valores a serem partilhados entre os herdeiros. Em caso análogo, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA HERANÇA E RESPONDE PELOS DÉBITOS DO FALECIDO. FORTES INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA DEIXADA SUPERA O VALOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067514-5, de Tangará, rel. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2011). (grifei) Registro ainda que o pagamento das dívidas é fase anterior e imprescindível à homologação partilha dos bens inventariados. Evidente que a herdeira, já ciente do contexto, busca meios de resguardar o patrimônio familiar. Seu direito, contudo, perde espaço para os infinitos credores do espólio, muitos deles trabalhistas, cuja dívida é de natureza alimentar. Assim, ainda que sua situação seja delicada, não é mais do que todos os credores do espólio que, há anos, aguardam para receber pelo menos uma parte do que lhes é de direito. Por fim, anoto que, como bem destacado pela inventariante, a própria herdeira, enquanto inventariante, ofertou o bem imóvel como dação em pagamento das dívidas trabalhistas do espólio nos autos da ação trabalhista nº 0000926-08.2014.5.12.0009, ainda em 4.12.2014, sem autorização do juízo ou consentimento dos demais herdeiros e credores. A sentença homologatória do acordo foi rescindida nos autos da ação rescisória n. 0000110-82.2016.5.12.0000 ( evento 526, DOC2 ). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família. Cumpra-se, na íntegra e com urgência, a determinação do evento 1921, DESPADEC1 quanto ao imóvel em questão. Registre-se que o oficial de justiça deverá entrar previamente em contato com as procuradoras da inventariante e da herdeira Márcia (o contato deverá ser imediatamente fornecido nos autos), a fim de que acompanhem a diligência e indiquem quais bens móveis pertencem ao espólio e quais bens pertencem à herdeira. Concedo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da avaliação, para que a herdeira desocupe o imóvel. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes e, na sequência, tornem conclusos para designação de leilão. Considerando a urgência das providências acima, há muito proteladas, postergo a consolidação do rol de débitos. Registro que a prioridade requerida pela inventariante no evento 2134, PET1 já foi anotada na capa dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035765-10.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03097887720148240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : BEATRIZ FONTANA PADILHA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 37 - 05/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 36 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027058-53.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50127322520238240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : NILSON PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 42 - 05/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 41 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028663-28.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO : IARA CAROLINA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO do executado para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio de valores no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005115-40.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) EXECUTADO : APDAM - LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ajuizou este pedido de cumprimento de sentença em face de APDAM - LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , fundamentado em decisão proferida no s Agravo de Instrumento n. 5043670-23.2024.8.24.0000, que inverteu os ônus sucumbenciais fixados na sentença do incidente de Impugnação de Crédito n. 5001666-29.2022.8.24.0068, fixando honorários advocatícios sucumbencial em seu favor. Com base no artigo 523, do CPC, recebo a inicial como cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte ré, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2.º, I, do CPC/2015), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase, na forma do art. 523 caput e § 1.º, ciente, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na forma do art. 525, caput, tudo do CPC/2015. Sem resposta, e decorrido o prazo da impugnação, INTIME-SE o credor para juntar memória discriminada e atualizada da dívida, com a inclusão da multa e dos honorários, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No silêncio, INTIME-SE o credor pessoalmente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.