Jonatan Salvatori
Jonatan Salvatori
Número da OAB:
OAB/SC 024653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatan Salvatori possui 104 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRT9, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JONATAN SALVATORI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5145601-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51456019220248240930/SC) RELATOR : JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE : ADRIANO TIAGO BERGAMASCHI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) APELANTE : ANA PAULA DUARTE ARNOLD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) APELANTE : DARCI BERGAMASCHI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006785-87.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50254632420218240018/SC) RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : GIZELLI MARIANI SOUZA HANAUER ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXEQUENTE : GILSELA MARIA DE SOUZA HANAUER ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : ADRIEL DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JULIANA OZELAME (OAB SC044464) ADVOGADO(A) : TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 27/04/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000647-85.2022.8.24.0068/SC (originário: processo nº 50006478520228240068/SC) RELATOR : ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE : APDAM - LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) APELANTE : DARCI BERGAMASCHI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 28/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 51 - 28/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002337-10.2024.4.04.7202/SC AUTOR : EDSON FRANCISCO RITTER ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a lide, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade da CEF em relação ao imóvel objeto dos autos, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte CEF ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido a contar desta data pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado, e após esta data, pela taxa SELIC, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026595-82.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JONATAN SALVATORI ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento retro porquanto a parte executada percebe remuneração bruta inferior a três salários mínimos, de modo que a penhora irá comprometer o seu sustento e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - AVENTADA CONSTRIÇÃO, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO ESTIVER PRESERVADA PARCELA DOS RENDIMENTOS QUE GARANTA O MÍNIMO MATERIAL EXISTENCIAL AO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que ausente prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à digna subsistência do devedor e da sua família (STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Corte Especial, por maioria, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038206-86.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. CONTRARRAZÕES DO EXECUTADO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E TESE NOVA. RECURSO DE AGRAVO QUE OBJETIVA SOMENTE O REEXAME DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ANÁLISE DE NOVOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE ALEGADA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. EXECUTADO QUE DEMONSTROU QUE A QUANTIA BLOQUEADA É PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE QUE PERMITEM CONCLUIR PELO CARÁTER SALARIAL DO MONTANTE. PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPOSSIBILIDADE DE EXCETUAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO NÃO PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041993-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A PENHORA DE 25% DA VERBA SALARIAL DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO ALEGADA IMPENHORABILIDADE TOTAL POR SE TRATAR DE SALÁRIO. SUBSISTÊNCIA. ART. 833, IV, DO CPC. PROVENTOS MENSAIS NA MÉDIA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI OUTRA RENDA QUE LHE PERMITA VIVER DIGNAMENTE COM A REDUÇÃO. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC NÃO EXISTENTES. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005222-83.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022). A despeito da natureza alimentar de parte do valor executado (honorários advocatícios sucumbenciais), cediço que não se constitui de prestação alimentícia e, por consequência, não admite a relativização do preceito contido no art. 833, IV, do CPC. Cabe destacar que no REsp 1.954.380/SP, julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.153, publicado em 17.09.2024: " A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ". Eis a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0304572-62.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOSE DURANTE NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA IMMICH (OAB SC017768) ADVOGADO(A) : MARCONI PEREIRA SANCHES (OAB SC016686) EXECUTADO : ALEXANDRO RODRIGO JACOBI ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : ALEXANDRO RODRIGO JACOBI ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de alvará Trata-se de pedido para liberação de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud ( evento 202, PED EXP ALV LEV1 ). Ainda que não opostos embargos à execução pela parte executada, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que a parte executada mesmo intimada, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado (EVENTOS 197, 198 e 200), nem tampouco qualquer elemento que impeça a parte credora de realizar o levantamento do respectivo valor. Dessa forma considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia da executada, DEFIRO o pedido e DETERMINO a liberação do valor bloqueado ao evento 190, DETSISPARTOT1 em favor da parte exequente, para fins de amortização do débito. Ressalto, por fim, que em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido. Após a expedição do alvará na quantia correspondente ao valor efetivamente transferido ao credor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, deduzindo o montante ora liberado em seu favor, devidamente atualizado. Da penhora da sala comercial A parte exequente pretende a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação da sala comercial número 3, do Edifício Mendes Marques, nesta Comarca, em nome do devedor, conforme informação extraída da pesquisa realizada por meio do sistema Infojud ( evento 196, CONSINFPOS1 ). Argumenta, ainda, que apesar de constar na declaração de imposto de renda do devedor que o imóvel está em construção, obteve informação de que a obra está finalizada, porém está pendente a regularização do imóvel junto ao Registro de Imóveis. Contudo, ao menos por ora, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o credor sequer apresenta a matrícula do terreno a fim de verificar se houve (ou não) a incorporação do condomínio, ônus que lhe competia. Ademais, a diligência de constatação se a construção foi edificada e se a empresa executada utiliza a sala comercial pode ser realizada pelo exequente. Além disso, há informação de que o imóvel foi adquirido em 21 de novembro de 1996 pelo devedor. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula do terreno/imóvel e demonstrar ao Juízo, mediante a apresentação de imagens, se houve a edificação, assim como se a sala comercial é utilizada pela empresa devedora e/ou outros bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de indeferimento do pedido e extinção da ação, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Da renovação da utilização do sistema Sisbajud A parte exequente pretende a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada ( evento 203, PEDSISBA1 ). Não obstante o sistema SisbaJud esteja a disposição do Judiciário não retira a incumbência do credor em localizar bens em nome do devedor a fim de satisfazer seu débito exequendo. No presente caso, verifica-se que este Juízo já determinou a consulta de ativos financeiros por meio do Sisbajud, cuja pesquisa foi inexitosa foi parcialmente exitosa (valor ínfimo se comparado ao débito exequendo), inclusive a menos de 03 (três) meses, ao passo que a parte exequente se limita a pleitear sua renovação sem demonstrar (sequer por meio indiciário) eventual alteração da situação econômica-financeira da parte executada, assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte devedora. Do Renajud Em consulta ao sistema Renajud, nesta data, constatou-se a inexistência de veículos em nome dos devedores. Veja-se: Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5035313-97.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : MARINA PORTO ITA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI (OAB SC058601) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ (OAB SC058254) ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717) REQUERIDO : ESPÓLIO DE MARIA LUCIA POMPERMAYER ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) REQUERIDO : ANITA MADER MARCANTE ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o pedido ser discutido nas vias ordinárias mediante ação de cobrança. Custas pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbênciais em favor dos procuradores da inventariante, no importe de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 20, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.