Jonatan Salvatori
Jonatan Salvatori
Número da OAB:
OAB/SC 024653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonatan Salvatori possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJPR, TRT9, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JONATAN SALVATORI
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000827-60.2025.5.09.0195 RECLAMANTE: ELMAR JOSE STOCBERL RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Fica a parte AB TURISMO LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 09/07/2025 13:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito sumaríssimo)Data: 09/07/2025 13:00Link: https://url.trt9.jus.br/v8ewfID da Reunião: 88599716418Senha: T9NwB977gN Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/88599716418?pwd=P9hbiFc0btPuNr2NOYubTuQyqyAV3e.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CASCAVEL/PR, 03 de julho de 2025. LUCIANO FERNANDES BACELAR DOS REIS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AB TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001044-79.2024.5.12.0058 RECORRENTE: SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001044-79.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001044-79.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e recorrida GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorre a reclamante a esta Corte Regional. A reclamante pretende a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) salário extra folha; b) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA Fundamentos da sentença que indeferiu o pedido: A autora afirma que além do salário fixo recebia R$ 2.200,00 extrafolha, a título de comissões. Requer a integração desta parcela na sua remuneração, bem como os reflexos daí derivados. A ré se defende no sentido de que não efetuava pagamento extrafolha e que todas as comissões foram integradas. O pedido não merece acolhimento. De acordo com o instituto do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), era da autora o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos levantados, tendo em vista que a ré, em defesa, negou a prática de pagamento extrafolha. Todavia, desse encargo não se desincumbiu a contento a obreira. Isso porque, no depoimento pessoal, a autora afirmou que os valores eram pagos por meio de depósito em conta. No entanto, não trouxe aos autos os extratos bancários comprovando a afirmação. Desta forma, considerando que a autora não comprovou o recebimento da alegada parcela extrafolha, julgo improcedente o pleito de integração dos valores de comissão recebidos extrafolha e demais pedidos correlacionados. A reclamante recorre da decisão, reiterando a narrativa exordial de que recebia as comissões "por fora", pugnando assim pelo reconhecimento do valor de "R$ 4.597,79 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) como seu real salário, com a condenação da recorrida ao pagamento dos reflexos em todas as parcelas de natureza salariais ao longo de toda a contratualidade, DSR, horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais.". Argumenta que "o d. Juízo de piso não considerou as provas constantes dos autos, as quais dão conta de que a recorrente recebia valores "por fora", os quais não constavam de seu contracheque, como demonstrado pela própria recorrida no extrato de ID. 478aa0a e nos contracheques de ID. ba65aef, eis que, como se pode verificar do aludido extrato, a própria recorrida reconhece que deveria, no mês de maio de 2023, o valor R$ 946,15 à recorrente, a título de comissão, no entanto, ao se observar o contracheque do mencionado mês, verifica-se que não constou a indicação de tal valor, constando valor a menor no holerite, sendo certo que o mesmo ocorre, por exemplo, no mês de agosto de 2023, no qual houve indicação no extrato de comissões do valor de R$ 1.465,38, contudo, no contracheque constou valor a menor.". Acrescenta que "nem mesmo os valores contraditórios apresentados pela recorrida no extrado de comissões de ID. 478aa0a apresenta os valores reais percebidos pela recorrente.". Assim, requer a reforma da sentença, "a fim de que seja considerado o valor real pago por fora, conforme indicado em exordial, bem como para que seja deferida sua integração e reflexos.". Pois bem. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe à demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a reclamada apresentou os contracheques da reclamante (id ba65aef) e o demonstrativo dos valores das comissões pagas ao longo do contrato de trabalho (id 478aa0a). A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar os comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada. Em suas razões a reclamante impugna os contracheques apresentados, alegando que "no extrato de ID. 478aa0a e nos contracheques de ID. ba65aef [...] a própria recorrida reconhece que deveria, no mês de maio de 2023, o valor R$ 946,15 à recorrente, a título de comissão, no entanto, ao se observar o contracheque do mencionado mês, verifica-se que não constou a indicação de tal valor, constando valor a menor no holerite, sendo certo que o mesmo ocorre, por exemplo, no mês de agosto de 2023, no qual houve indicação no extrato de comissões do valor de R$ 1.465,38, contudo, no contracheque constou valor a menor.". Todavia, razão não atende à reclamante. Ao contrário do alegado, na tabela dos valores das comissões apresentada pela reclamada consta que no mês de maio de 2023 a reclamante recebeu R$820,00 de comissão e R$126,15 de DSR, totalizando R$946,15. No contracheque (id ba65aef, fls 3), consta o pagamento dessas exatas parcelas. O mesmo ocorre no mês de agosto de 2023, em que a reclamante recebeu R$1.270,00 de comissão e R$195,38 de DSR, totalizando o valor R$1.465,38, devidamente discriminados no contracheque (id ba65aef, fls 6). Outrossim, não foi produzida prova oral ou documental que comprovasse o suposto pagamento de salário "por fora", não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório quanto a esse aspecto. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "no depoimento pessoal, a autora afirmou que os valores eram pagos por meio de depósito em conta. No entanto, não trouxe aos autos os extratos bancários comprovando a afirmação.". Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 2. DANOS MORAIS A sentença indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, com base nos seguintes fundamentos: Postula a autora indenização por danos morais pelo fato de ter sido injustamente dispensada e que isso teria lhe causado sérios prejuízos de ordem moral. Ressalto que os danos materiais já foram devidamente reconhecidos no tópico acima. Feito tal esclarecimento, tem-se que é assente pela doutrina e jurisprudência que na reparação do dano moral a vítima sempre reclama uma reparação pecuniária em virtude do dano que recai sobre a honra, nome, profissão ou família, "não pede um preço pela sua dor", mas sim uma maneira de suavizar as consequências do prejuízo sofrido, prejuízo este que deverá vir acompanhado da comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano patrimonial ou moral. Dito isso, é sabido que o ônus da prova dos fatos constitutivos narrados na peça de ingresso, a teor do que consigna o art. 373 do CPC, combinado com o art. 818 da CLT, era da autora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu de forma satisfatória, haja vista não ter apresentado provas contundentes acerca dos fatos anunciados (dano moral). Destaca-se que a reversão da justa causa em juízo, por si só, não conduz ao deferimento de indenização por danos morais, porquanto, neste caso, o dano não é in re ipsa. Ou seja, é imprescindível prova cabal de violação dos direitos da personalidade, o que não aconteceu nos autos. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta da ofensa. No presente caso, inexiste prova dessa natureza, razão pela qual julgo improcedente o pleito em epígrafe. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pleito exordial. Alega que "ao contrário do entendimento adotado pelo d. Juízo de piso, quando a justa causa revertida em Juízo tem por fundamento 'incontinência de conduta ou mau procedimento' e a 'negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço', como no caso sob exame, deve-se, nessa situação, se configurar o dano in re ipsa". Ainda, aduz que "ao não penalizar a recorrida por tais atitudes, o d. Juízo de piso apenas a estimula para que volte a praticar tal conduta, dando a entender que o empregador tem a prerrogativa para desrespeita a legislação a seu bel prazer, sem ser punido por seus atos arbitrários para com os seus trabalhadores e colaboradores.". Pontua que "a conduta adotada é ilícita e causou abalos morais à recorrente, devendo, portanto, a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau ser reformada, para que seja a recorrida condenada ao pagamento da indenização ora pleiteada, a título de danos morais, conforme os termos e fundamentos elencados em exordial.". Assim, pugna pela condenação da reclamada à reparação por danos morais. Sem razão. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT. No presente caso, em que pese tenha a sentença determinado a reversão da justa causa aplicada à reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, tal fato não implica em dano moral, na medida em que houve a condenação da ré ao pagamento de multas legalmente definidas para tal situação. A reversão da justa causa, por si, não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do TST: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PELO PODER JUDICIÁRIO. Ressalvadas as hipóteses em que o empregador dispensa o empregado atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade e a justa causa é posteriormente afastada por decisão judicial, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a simples reversão em juízo da modalidade rescisória aplicada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois se exige a demonstração de vulneração dos direitos da personalidade da parte autora. Em tal contexto, não há falar na configuração de dano "in re ipsa". Recurso de revista a que não se conhece (ARR-192-69.2016.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. [...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no art. 482, "b", da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada. Também entendeu devida a indenização por danos morais, concluindo tratar-se de dano in re ipsa . Consignou que "o direito da parte empregadora de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva", e que "a parte reclamada não produziu provas suficientes para embasar a grave imputação feita à parte autora, qual seja, a incontinência de conduta e mau comportamento que sugere". Em relação ao dever de indenizar, o TST adota o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo na hipótese de reversão fundada em ato de improbidade não comprovado, em que o dano se dá in re ipsa . Precedentes. Quanto ao ato de improbidade, na lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado, "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" . No caso, a reclamante foi acusada de incontinência de conduta e mau procedimento por suposta manipulação de seus indicadores para atingimento de metas pessoais. Nesse contexto, em que não evidenciada a hipótese de ato de improbidade não comprovado, necessária a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empregada, o que não ocorreu no caso. Indevida, portanto, a reparação pretendida. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10770-53.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025). Consoante salientado no julgado de primeiro grau, "a reversão da justa causa em juízo, por si só, não conduz ao deferimento de indenização por danos morais, porquanto, neste caso, o dano não é in re ipsa. Ou seja, é imprescindível prova cabal de violação dos direitos da personalidade, o que não aconteceu nos autos. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta da ofensa. No presente caso, inexiste prova dessa natureza.". Dessa forma, não se verifica a ocorrência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe. Por isso, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001044-79.2024.5.12.0058 RECORRENTE: SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001044-79.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001044-79.2024.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SEVERIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e recorrida GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorre a reclamante a esta Corte Regional. A reclamante pretende a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) salário extra folha; b) danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA Fundamentos da sentença que indeferiu o pedido: A autora afirma que além do salário fixo recebia R$ 2.200,00 extrafolha, a título de comissões. Requer a integração desta parcela na sua remuneração, bem como os reflexos daí derivados. A ré se defende no sentido de que não efetuava pagamento extrafolha e que todas as comissões foram integradas. O pedido não merece acolhimento. De acordo com o instituto do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), era da autora o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos levantados, tendo em vista que a ré, em defesa, negou a prática de pagamento extrafolha. Todavia, desse encargo não se desincumbiu a contento a obreira. Isso porque, no depoimento pessoal, a autora afirmou que os valores eram pagos por meio de depósito em conta. No entanto, não trouxe aos autos os extratos bancários comprovando a afirmação. Desta forma, considerando que a autora não comprovou o recebimento da alegada parcela extrafolha, julgo improcedente o pleito de integração dos valores de comissão recebidos extrafolha e demais pedidos correlacionados. A reclamante recorre da decisão, reiterando a narrativa exordial de que recebia as comissões "por fora", pugnando assim pelo reconhecimento do valor de "R$ 4.597,79 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos) como seu real salário, com a condenação da recorrida ao pagamento dos reflexos em todas as parcelas de natureza salariais ao longo de toda a contratualidade, DSR, horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais.". Argumenta que "o d. Juízo de piso não considerou as provas constantes dos autos, as quais dão conta de que a recorrente recebia valores "por fora", os quais não constavam de seu contracheque, como demonstrado pela própria recorrida no extrato de ID. 478aa0a e nos contracheques de ID. ba65aef, eis que, como se pode verificar do aludido extrato, a própria recorrida reconhece que deveria, no mês de maio de 2023, o valor R$ 946,15 à recorrente, a título de comissão, no entanto, ao se observar o contracheque do mencionado mês, verifica-se que não constou a indicação de tal valor, constando valor a menor no holerite, sendo certo que o mesmo ocorre, por exemplo, no mês de agosto de 2023, no qual houve indicação no extrato de comissões do valor de R$ 1.465,38, contudo, no contracheque constou valor a menor.". Acrescenta que "nem mesmo os valores contraditórios apresentados pela recorrida no extrado de comissões de ID. 478aa0a apresenta os valores reais percebidos pela recorrente.". Assim, requer a reforma da sentença, "a fim de que seja considerado o valor real pago por fora, conforme indicado em exordial, bem como para que seja deferida sua integração e reflexos.". Pois bem. O ônus de demonstrar a percepção de salário além do registrado em CTPS e consignado nos recibos de pagamento incumbe à demandante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. A prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações da inicial. No caso, a reclamada apresentou os contracheques da reclamante (id ba65aef) e o demonstrativo dos valores das comissões pagas ao longo do contrato de trabalho (id 478aa0a). A reclamante não produziu provas que pudessem infirmar os comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada. Em suas razões a reclamante impugna os contracheques apresentados, alegando que "no extrato de ID. 478aa0a e nos contracheques de ID. ba65aef [...] a própria recorrida reconhece que deveria, no mês de maio de 2023, o valor R$ 946,15 à recorrente, a título de comissão, no entanto, ao se observar o contracheque do mencionado mês, verifica-se que não constou a indicação de tal valor, constando valor a menor no holerite, sendo certo que o mesmo ocorre, por exemplo, no mês de agosto de 2023, no qual houve indicação no extrato de comissões do valor de R$ 1.465,38, contudo, no contracheque constou valor a menor.". Todavia, razão não atende à reclamante. Ao contrário do alegado, na tabela dos valores das comissões apresentada pela reclamada consta que no mês de maio de 2023 a reclamante recebeu R$820,00 de comissão e R$126,15 de DSR, totalizando R$946,15. No contracheque (id ba65aef, fls 3), consta o pagamento dessas exatas parcelas. O mesmo ocorre no mês de agosto de 2023, em que a reclamante recebeu R$1.270,00 de comissão e R$195,38 de DSR, totalizando o valor R$1.465,38, devidamente discriminados no contracheque (id ba65aef, fls 6). Outrossim, não foi produzida prova oral ou documental que comprovasse o suposto pagamento de salário "por fora", não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório quanto a esse aspecto. Como muito bem colocado pelo Juízo a quo na sentença: "no depoimento pessoal, a autora afirmou que os valores eram pagos por meio de depósito em conta. No entanto, não trouxe aos autos os extratos bancários comprovando a afirmação.". Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. 2. DANOS MORAIS A sentença indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, com base nos seguintes fundamentos: Postula a autora indenização por danos morais pelo fato de ter sido injustamente dispensada e que isso teria lhe causado sérios prejuízos de ordem moral. Ressalto que os danos materiais já foram devidamente reconhecidos no tópico acima. Feito tal esclarecimento, tem-se que é assente pela doutrina e jurisprudência que na reparação do dano moral a vítima sempre reclama uma reparação pecuniária em virtude do dano que recai sobre a honra, nome, profissão ou família, "não pede um preço pela sua dor", mas sim uma maneira de suavizar as consequências do prejuízo sofrido, prejuízo este que deverá vir acompanhado da comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano patrimonial ou moral. Dito isso, é sabido que o ônus da prova dos fatos constitutivos narrados na peça de ingresso, a teor do que consigna o art. 373 do CPC, combinado com o art. 818 da CLT, era da autora. Entretanto, deste ônus não se desincumbiu de forma satisfatória, haja vista não ter apresentado provas contundentes acerca dos fatos anunciados (dano moral). Destaca-se que a reversão da justa causa em juízo, por si só, não conduz ao deferimento de indenização por danos morais, porquanto, neste caso, o dano não é in re ipsa. Ou seja, é imprescindível prova cabal de violação dos direitos da personalidade, o que não aconteceu nos autos. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta da ofensa. No presente caso, inexiste prova dessa natureza, razão pela qual julgo improcedente o pleito em epígrafe. Insurge-se a autora contra o indeferimento do pleito exordial. Alega que "ao contrário do entendimento adotado pelo d. Juízo de piso, quando a justa causa revertida em Juízo tem por fundamento 'incontinência de conduta ou mau procedimento' e a 'negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço', como no caso sob exame, deve-se, nessa situação, se configurar o dano in re ipsa". Ainda, aduz que "ao não penalizar a recorrida por tais atitudes, o d. Juízo de piso apenas a estimula para que volte a praticar tal conduta, dando a entender que o empregador tem a prerrogativa para desrespeita a legislação a seu bel prazer, sem ser punido por seus atos arbitrários para com os seus trabalhadores e colaboradores.". Pontua que "a conduta adotada é ilícita e causou abalos morais à recorrente, devendo, portanto, a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau ser reformada, para que seja a recorrida condenada ao pagamento da indenização ora pleiteada, a título de danos morais, conforme os termos e fundamentos elencados em exordial.". Assim, pugna pela condenação da reclamada à reparação por danos morais. Sem razão. A caracterização do dano indenizável decorre da coexistência das seguintes condições: ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato causador do dano. Dispõe o art.5º, inc. X, da Constituição Federal: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Portanto, a indenização pleiteada a título de dano moral somente é devida quando comprovada a prática de ato ilícito do qual resulte dano (art. 186 do CC) a bens vitais de uma pessoa, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem. Tratando-se de fato constitutivo do direito, competia à autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT. No presente caso, em que pese tenha a sentença determinado a reversão da justa causa aplicada à reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, tal fato não implica em dano moral, na medida em que houve a condenação da ré ao pagamento de multas legalmente definidas para tal situação. A reversão da justa causa, por si, não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do TST: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PELO PODER JUDICIÁRIO. Ressalvadas as hipóteses em que o empregador dispensa o empregado atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade e a justa causa é posteriormente afastada por decisão judicial, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a simples reversão em juízo da modalidade rescisória aplicada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, pois se exige a demonstração de vulneração dos direitos da personalidade da parte autora. Em tal contexto, não há falar na configuração de dano "in re ipsa". Recurso de revista a que não se conhece (ARR-192-69.2016.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. [...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa com fundamento no art. 482, "b", da CLT. O Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada. Também entendeu devida a indenização por danos morais, concluindo tratar-se de dano in re ipsa . Consignou que "o direito da parte empregadora de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva", e que "a parte reclamada não produziu provas suficientes para embasar a grave imputação feita à parte autora, qual seja, a incontinência de conduta e mau comportamento que sugere". Em relação ao dever de indenizar, o TST adota o entendimento de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo na hipótese de reversão fundada em ato de improbidade não comprovado, em que o dano se dá in re ipsa . Precedentes. Quanto ao ato de improbidade, na lição do Ministro Mauricio Godinho Delgado, "trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" . No caso, a reclamante foi acusada de incontinência de conduta e mau procedimento por suposta manipulação de seus indicadores para atingimento de metas pessoais. Nesse contexto, em que não evidenciada a hipótese de ato de improbidade não comprovado, necessária a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela empregada, o que não ocorreu no caso. Indevida, portanto, a reparação pretendida. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10770-53.2022.5.03.0105, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2025). Consoante salientado no julgado de primeiro grau, "a reversão da justa causa em juízo, por si só, não conduz ao deferimento de indenização por danos morais, porquanto, neste caso, o dano não é in re ipsa. Ou seja, é imprescindível prova cabal de violação dos direitos da personalidade, o que não aconteceu nos autos. A configuração do dano moral e o consequente direito à indenização dependem de prova robusta da ofensa. No presente caso, inexiste prova dessa natureza.". Dessa forma, não se verifica a ocorrência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe. Por isso, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024964-40.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : ANDERSON CARLIN RIBEIRO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) SENTENÇA Por todo o exposto: 1) 2) ISENTO o(a)(s) a(s) parte(s) do pagamento das custas processuais remanescentes de pagamento (CPC, art. 90, § 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003893-40.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50242784320248240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : LENOIR FONTANA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008535-90.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FAB PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO LUIZ XAVIER LOPES (OAB SC054981) EXECUTADO : ELIANE PEDROSO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Diante do noticiado cumprimento do acordo pela parte executada, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas processuais pendentes pro rata. Não se pode aceitar que recaiam apenas sobre o executado beneficiário da gratuidade, sob pena de prejuízo ao erário, como seguidamente vem decidindo nosso Egrégio TJSC, inclusive por meio da Circular n. 20/2009/CGJ. Por ter ocorrido a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (custas cujos fatos geradores são posteriores ao acordo), nos termos do art. 90, § 3º do CPC e art. 15, § 2º, da Lei 17.654/18. 3. Honorários advocatícios nos termos ajustados pelas partes. 4. Proceda a serventia a baixa das restrições judiciais, caso existentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028663-28.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : ARTUR PAZ LEAL (OAB SC042035) EXECUTADO : SRA. MARIA'S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : IARA CAROLINA CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pela executada IARA CAROLINA CLAUDINO DA SILVA no Evento 56.1 . Defendeu que a penhora recai sobre valor oriundo de natureza salarial indispensáveis à sua sobrevivência. Pediu a revogação da penhora. Contraditório estabelecido no Evento 61.1 , quando a exequente alegou que não ficou comprovado que os valores constritos são utilizados para a subsistência da executada e, subsidiariamente, requereu a penhora de 30% dos valores constritos. DECIDO . Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no Evento 51.1 . Adianto que razão assiste à parte executada/impugnante. Destaca-se que, conforme artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos - e aqui se encontra o salário - são impenhoráveis, com as restritas exceções constantes do § 2º do mesmo artigo - as quais não são aplicáveis ao caso concreto, pois não se trata de crédito decorrente de prestação alimentícia. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, a executada comprovou documentalmente que o valor bloqueado atingiu valor recebido por ela a título de salário e que se mostram indispensáveis à sobrevivência da executada (Evento 56.1 e evento 56, DOC4 ), a declaração de impenhorabilidade do respectivo montante é medida de rigor, não cabendo penhorabilidade de percentual dos valores constritos requerido pelo exequente. Ressalto que a impenhorabilidade acima declarada não impede que novas ordens de bloqueio sejam emitidas para as contas atingidas no futuro, até porque novos valores podem adentrar à conta da parte executada e, com isso, superarem o limite declarado legalmente como impenhorável. Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado com o fim de RECONHECER a impenhorabilidade do valor de R$ 1.410,52 (um mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado no Evento 51.1 , conforme art. 833, IV, do CPC. Intimem-se. Preclusa esta decisão, protocole-se ordem de desbloqueio dos valores constritos no Evento 51.1 . Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de percentual de salário.