Jonatan Salvatori
Jonatan Salvatori
Número da OAB:
OAB/SC 024653
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
JONATAN SALVATORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007417-24.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ZORZI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SAM TOP LTDA ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO CORDEIRO DE SOUZA (OAB SC041804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a alienação judicial do bem imóvel penhorado e indica o valor atualizado do débito. Sobre a nova avaliação do bem, as partes foram intimadas. Destaco que, apesar da narrativa do credor, ausente qualquer elemento que pudesse desconstituir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 266, AUTO1 ). Ainda, devido à mudança de endereço pelo executado Jair Becker , sem a comunicação a este Juízo ( evento 266, CERT2 ), reputo-o devidamente intimado da decisão de evento 257, DESPADEC1 e demais atos realizados. No caso, não obstante o processo tramite desde o ano de 2011, não houve qualquer interesse dos executados na satisfação do débito. A penhora foi realizada por termo nos autos ( evento 132, TERMOPENH105 ) e a nova avaliação consta do evento 266, AUTO1 , saliento ainda que aos executados já foi oportunizado o direito à oposição de embargos à execução. Desse modo, DETERMINO a alienação do bem imóvel penhorado, parte ideal correspondente a área de 2.922,50m², registrada sob a matrícula n. 5.029, junto ao Registro de Imóveis de Ibirama/SC ( evento 266, AUTO1 ), em leilão judicial (CPC, 879, II) a ser realizado pelo leiloeiro Ruy W. Baldissera. O valor atualizado do débito foi juntado no evento 275, PET1 . Arbitro comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor do preço de arrematação (CPC, art. 880, I). Intime-se o leiloeiro nomeado/indicado para que cumpra seus deveres dos arts. 882, 884, 886 e 887 do CPC. O leilão deve realizar-se por meio eletrônico, em sítio de internet, atendidos os requisitos art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso o leiloeiro não disponha dessa ferramenta, então o leilão será realizado no átrio deste fórum, em dia e horário por ele designados (CPC, art. 882, §3º). O prazo máximo para a realização do primeiro leilão é de 2 meses e do segundo, em 4 meses (CPC, 880, §1º), sob pena de destituição do leiloeiro. Em primeiro leilão, o preço mínimo é o da avaliação atualizado pelo IPCA-IBGE. Frustrado o primeiro leilão, o preço mínimo para o segundo leilão, no caso de bem divisível, é de 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). Em se tratando de bem indivisível, a fim de se garantir a quota-parte do coproprietário, o preço mínimo deverá corresponder a 80% do valor da avaliação. Autorizo ofertas com parcelamento, desde que observado o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em, no máximo, 30 meses, com as parcelas corrigidas pelo INPC. Em caso de atraso de qualquer parcela, incide multa de 10% sobre o valor da parcela inadimplida mais as vincendas (CPC, art. 895, §4º). Somente oferecimento de caução idônea (CPC, art. 895, §1º), no mínimo, pelo mesmo valor da avaliação do bem penhorado. Na determinação do lance vencedor, o leiloeiro deve observar os §§ 7º e 8º do art. 895 do CPC. Intime(m)-se as pessoas designadas no art. 889 do CPC (executado, seus cônjuges, coproprietários do bem, detentores de direito real, etc...), com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada. A parte executada pode, até antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 826). Feita a arrematação, lavre-se o respectivo auto, atendido o art. 901 do CPC. Ressalta-se, que incumbe ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, ainda que inexitoso o praceamento. Tendo sucesso a alienação e feito o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o pagamento até o limite do seu crédito executado. No caso de frustrada a alienação do bem , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito (adjudicação, substituição da penhora, etc...), apresentando valor atualizado do débito e/ou outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045461-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA SIMONE CARRARO ADVOGADO(A) : ILEI KAISER FAVRETTO (OAB SC033619) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) AGRAVADO : ANITA MADER MARCANTE (Inventariante) ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. C. contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Inventário n. 0302735-45.2014.8.24.0018, rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 32.162 do CRI de Chapecó, nos seguintes termos ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem): (...) não há que se falar em bem de família quando se tratam de bens do espólio, uma vez que estes somente serão transmitidos aos herdeiros habilitados - se houver saldo - a pós o pagamento de todas as pendências financeiras do autor da herança , já que somente é possível herdar o patrimônio ativo, e, mesmo assim os herdeiros respondem na eventualidade de se descobrir novas dívidas até o limite da herança recebida. A propósito, dispõe o art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual emproporção da parte que na herança lhe coube." Assim, partindo-se da premissa de que onde há dívida não há herança, consoante dispõem os arts. 1.792, 1796 e 1.997, todos do Código Civil atual, resta evidente que razão não socorre a herdeira. Isso porque as avaliações dos bens do espólio já realizadas deixam claro que as dívidas da autora da herança são muito superiores ao valor do patrimônio deixado, de modo que não restarão bens ou valores a serem partilhados entre os herdeiros. Em caso análogo, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90). IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA HERANÇA E RESPONDE PELOS DÉBITOS DO FALECIDO. FORTES INDÍCIOS DE QUE A DÍVIDA DEIXADA SUPERA O VALOR DO PATRIMÔNIO DEIXADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.067514-5, de Tangará, rel. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2011). (grifei) Registro ainda que o pagamento das dívidas é fase anterior e imprescindível à homologação partilha dos bens inventariados. Evidente que a herdeira, já ciente do contexto, busca meios de resguardar o patrimônio familiar. Seu direito, contudo, perde espaço para os infinitos credores do espólio, muitos deles trabalhistas, cuja dívida é de natureza alimentar. Assim, ainda que sua situação seja delicada, não é mais do que todos os credores do espólio que, há anos, aguardam para receber pelo menos uma parte do que lhes é de direito. Por fim, anoto que, como bem destacado pela inventariante, a própria herdeira, enquanto inventariante, ofertou o bem imóvel como dação em pagamento das dívidas trabalhistas do espólio nos autos da ação trabalhista nº 0000926-08.2014.5.12.0009, ainda em 4.12.2014, sem autorização do juízo ou consentimento dos demais herdeiros e credores. A sentença homologatória do acordo foi rescindida nos autos da ação rescisória n. 0000110-82.2016.5.12.0000 ( evento 526, DOC2 ). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família. (Juíza Heloisa Beirith Fernandes). Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que o (...) "fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não afasta a aplicação da impenhorabilidade, quando demonstrada sua utilização para moradia da agravante, que é herdeira direta e reside no bem desde o ano de falecimento de sua mãe.". Afirmando ainda que o (...) "imóvel em questão constitui seu único lar, local de estabilidade mínima para seu tratamento e é absolutamente indispensável para a preservação de sua integridade física e psíquica", pugnou pela concessão da justiça gratuita, pelo deferimento do efeito suspensivo ativo e, a final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-8). É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Cumpre ressaltar, ab initio, que as informações e documentos colacionados ao recurso, conduzem ao deferimento da benesse da justiça gratuita , contudo sem atribuição de efeitos retroativos. No mais, os recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que o (...) " fato de o imóvel integrar o acervo hereditário não afasta a aplicação da impenhorabilidade, quando demonstrada sua utilização para moradia da agravante, que é herdeira direta e reside no bem desde o ano de falecimento de sua mãe .". Pois bem. Analisando detidamente as informações e os documentos colacionados nos autos, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, além da existência de inúmeros credores do espólio pleiteando valores com caráter alimentar, o que atrairia as disposições do art. 3º, inc. III, da Lei. 8.009/1990, o referido imóvel já havia sido anteriormente oferecido pela agravante, na condição de inventariante, como garantia em ação trabalhista ajuizada contra o espólio , ato, no mínimo, contraditório de quem sustenta que o bem é utilizado como moradia da família . Conforme registrou a magistrada a quo ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem): (...) anoto que, como bem destacado pela inventariante, a própria herdeira, enquanto inventariante, ofertou o bem imóvel como dação em pagamento das dívidas trabalhistas do espólio nos autos da ação trabalhista nº 0000926-08.2014.5.12.0009, ainda em 4.12.2014, sem autorização do juízo ou consentimento dos demais herdeiros e credores. A sentença homologatória do acordo foi rescindida nos autos da ação rescisória n. 0000110-82.2016.5.12.0000 ( evento 526, DOC2 ). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família. (Juíza Heloisa Beirith Fernandes). Sobre o tema, o STJ já que firmou o entendimento de que " não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório ) . 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1782227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). Corroboram este posicionamento, os seguintes julgados desta Corte, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO . ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGA QUE O EXECUTADO RESIDE EM ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL CONSTRITADO E QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. TESES ACOLHIDAS. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA ALUGADO PARA TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA OBTIDA É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486 DO STJ. BEM OFERECIDO PELO EXECUTADO COMO GARANTIA EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da Súmula 486 do STJ, é (...) "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família ". 2. "Indemonstrado que o imóvel serve de residência a sua proprietária, resta inconfigurada a impenhorabilidade do bem de família". (AI n. 5040064-26.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/08/2021). 3. O STJ já firmou o entendimento de que "não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1782227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). (AI n. 50570808520238240000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j, em 7/12/2023 E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TESE LEVANTADA PELOS HERDEIROS DA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE DE FORMA AUTOMÁTICA AOS SUCESSORES, AINDA QUE RESIDAM NO ÚNICO BEM DEIXADO PELA DE CUJUS . HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC ART. 1997). IMÓVEL DOADO EM VIDA A UMA DAS FILHAS, CUJO ATO FOI DECLARADO INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA AGRAVADA, HAJA VISTA CARACTERIZAR FRAUDE À EXECUÇÃO. HIGIDEZ DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO ACERTADA . RECURSO DOS EXECUTADOS DESPROVIDO. (AI n. 4022905-2019.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28/1/2020). Nesse contexto, vislumbra-se que o fato do imóvel tratar-se de suposto bem de família não obsta a sua alienação para o fim de quitar débitos deixados pelo de cujus. Por derradeiro, impende assentar que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o (...) "pedido formulado no evento 2023, PET1 para reconhecimento do imóvel de matrícula nº 32.162 do CRI de Chapecó como bem de família.". ( evento 2139, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, defere a benesse da justiça gratuita , sem atribuição de efeitos retroativos e, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018734-40.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : FABIANA BUSSOLARO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : ISTELLA MARIA STUMPF DRUMM ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : ILAINE MARGARIDA BUSSOLARO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo 15 (quinze) dias por intermédio de seu procurador. 2. Advirta-se quanto à possível incidência de multa cumulativa com honorários advocatícios, prevista no §1º do mesmo dispositivo legal. 3. Intime-se, ainda, que decorrido o prazo sem pagamento, passará a fluir o prazo do art. 525 para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação. 4. Havendo inércia em relação ao pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para impulso em quinze dias, devendo juntar aos autos novo demonstrativo do débito atualizado observando os acréscimos. 5. Efetivado o depósito e havendo parcela incontroversa, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente. 6. Aperfeiçoada a intimação e transcorrido o prazo de pagamento sem notícia de quitação do débito, defiro a penhora sobre tantos bens da parte executada quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme artigo 831 do Código de Processo Civil. 7. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (CPC. Art 835): 8.1. Defiro a penhora dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em relação à parte executada, até o limite do valor em execução indicado pela parte exequente, por intermédio do sistema SISBAJUD. 8.2. Cumpra-se, inclusive com repetição automática (Comunicado CGJ 13/21), até o limite de trinta dias permitido pelo sistema, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), conforme Provimento CGJ n. 44/21, de 31 de agosto de 2021. 8.3. Trata-se de sistema automatizado, de sorte que advirto que, conforme artigo 10 do Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021: (a) os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados (art. 10º, §1º); (b) os bloqueios com valores superiores ao valor total serão tratados individualmente, sendo desbloqueados os valores excedentes de cada CPF/CNPJ; (art. 10º. §2º); (c) se o bloqueio do valor total ocorrer em mais de um CPF/CNPJ, caberá à serventia o tratamento para desbloqueio do valor (art. 10º, 3º). Caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, parcial ou totalmente, a liberação ocorrerá após a devolução do processo pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP). 8.4. Defiro, independentemente de nova decisão, a expedição de alvará em favor da parte executada, na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, seja em relação ao mesmo CPF/CNPJ ou com relação a mais de um CPF/CNPJ, com fundamento § 3º do artigo 10 do Provimento CGJ n. 44/21, acaso o tratamento individualizado não ocorra na Central de Apoio à Movimentação Processual. 8.5. Autorizo a Serventia Judicial a comunicar imediatamente a Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP) por telefone, mensagem instantânea ou pessoalmente, na ausência de funcionalidade específica no sistema de processo eletrônico, em caso de suspensão ou de cancelamento da ordem enviada (artigo 14, inciso II, Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021). 8.6. Exitosa a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição (art. 854, §3º do CPC). 8.7. Infrutífera ou resultando parcialmente exitosa a penhora, determino à Serventia Judicial que nova consulta ao SIBAJUD postulada pela parte exequente seja realizada somente quando ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da(s) consulta(s) anterior(es), independentemente de nova deliberação judicial, mediante a utilização da ferramenta eletrônica automatizada e até que se alcance valores suficientes à satisfação do débito. 9. Acaso se conste informação de vínculo com cooperativa de crédito nos extratos do sistema SISBAJUD e a parte exequente demonstre interesse na constrição, indefiro, desde já, a penhora das cotas capitais. 9.1. Conforme artigo 10, §2º, Lei Complementar 130/2009, enquanto não for realizada a restituição ao cooperado, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa. 9.2. Por conseguinte, as quotas não integram o patrimônio da parte executada e por isso não respondem pelo cumprimento de suas obrigações. 9.3. Ademais, o §1º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". 10. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). 10.1. Após a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) informar se pretende a penhora dos automotores localizados e, em caso positivo, juntar aos autos a consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s), a fim de aferir a existência de eventuais restrições não indicadas no RENAJUD (alienação fiduciária, reserva de domínio, etc); (b) caso exista ônus de alienação fiduciária e reserva de domínio sobre o bem, observar os orientações sobre deferimento de penhora sobre direitos e ações contidas nesta decisão, sobretudo porque tais automotores não serão objeto de restrição judicial; (c) apresentar documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado à penhora, que pode ser obtido em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV). 10.2. Indicado veículo à penhora e atendidas as providências elencadas no item “13.1”, e desde que sobre o automotor não paire ônus de alienação fiduciária ou reserva de domínio, lavre-se o respectivo termo de penhora (CPC, art.845, §1º). 10.3. Promova-se a restrição no RENAJUD (transferência e penhora). 10.4. Intime-se o executado na pessoa do procurador ou pessoalmente (CPC, art. 841), acerca da penhora e da avaliação atribuída ao(s) veículo(s), bem como para que informe nos autos localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em favor da parte credora (CPC, artigo 774). 10.5. Defiro a remoção de eventual veículo levado à penhora, mediante a expedição do respectivo mandado e prévio pagamento das custas, caso postulado. Autorizo a requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (CPC, artigos 782, § 2º, e 846, § 2º). 10.6. Desde já, adianto que eventuais dados sobre os veículos de propriedade da parte executada podem ser obtidos pela parte exequente diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard). Via de consequência, indefiro eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares visando à obtenção de dados que estão ao alcance da parte, a quem compete diligenciar nesse sentido. 11. Indicado veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, cuja propriedade do bem, ainda que resolúvel, pertence ao credor fiduciário, sendo que o devedor detém somente a posse direta, defiro tão somente a penhora sobre os direitos e ações do(a) executado(a) em relação ao bem indicado 11.1. Reduza-se a termo. Intime-se o(a) executado(a). 11.2. Oficie-se ao credor fiduciário de modo a informá-lo da penhora e requisitar-lhe informações a respeito do valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e o número de prestações pagas, além de eventual inadimplência, no prazo de 30 dias. Ainda, para que prontamente informe eventual quitação do contrato e remeta eventual saldo para conta vinculada ao presente processo. 11.3. Indefiro o pedido de RENAJUD, porquanto bens dados em garantia fiduciária não são passíveis de bloqueio judicial (Decreto-Lei n. 911/69, art. 7º-A). 12. Apresentada certidão da matrícula de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada [desde que atualizada, emitida há menos de 90 (noventa) dias contados da data do pedido], defiro a penhora (ou da fração em caso de condomínio), na forma do artigo 845 do Código de Processo Civil. 12.1. Expeça-se o termo de penhora nos autos e certidão para registro, cuja averbação compete à parte credora (CPC, art. 799, inciso IX). 12.2. Expeça-se mandado de avaliação, com intimação da parte executada de todos os atos (penhora/avaliação). 12.3. Compete à parte credora indicar/especificar o endereço em que situado o imóvel para possibilitar o cumprimento do ato. 12.4. Intimem-se o(s) respectivo(s) cônjuge(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigos 841 e 842, Código de Processo Civil), e das pessoas indicadas nos incisos do artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 12.5. Desde já, advirto que compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais (SREI), realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro desde já pleito de consulta nesse sentido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 12.6. Outrossim, revendo posicionamento anterior, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) objetiva a indisponibilização de imóveis (e não a consulta) e traduz típica medida cautelar, de sorte que não se justifica o deferimento quando ausentes os requisitos da tutela provisória de urgência. Assim, tendo a parte acesso ao SREI de modo a localizar imóveis passíveis de penhora, não será deferida a utilização do CNIB sem que haja comprovação objetiva de dilapidação patrimonial. 13. Defiro igualmente a expedição de mandado de penhora de bens da residência ou no estabelecimento comercial da parte executada, acaso postulado pela parte exequente, mediante prévio pagamento das custas. Efetivada a penhora de bens, promova-se a intimação da parte executada. No caso de penhora realizada na presença dos executado(s), esse(s) é(são) reputado(s) intimado(s) (CPC, artigo 841, § 3º). 14. Defiro, caso postulado pela credora, a intimação da parte a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório, conforme disposto no art. 774, V, p. único, do Código de Processo Civil. 15. Defiro a consulta das declarações de imposto de renda da parte executada dos 3 (três) últimos anos por intermédio do sistema INFOJUD (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, PJ Simplificada etc,) 15.1. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ. 15.2. Defiro a consulta de informações acerca do patrimônio da parte devedora por intermédio do sistema SNIPER. 15.3. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto na Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 15.4. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Defiro a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, conforme art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 16.1. Cumpra-se por intermédio do sistema SERASAJUD (Apêndice XVIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 16.2. Compete ao exequente informar de imediato a quitação ou acordo (que refira a restrição) por petição cadastrada como urgente e também por correio eletrônico (chapeco.civel3@tjsc.jus.br) com o assunto: "LEVANTAMENTO RESTRIÇÃO SERASAJUD” (em caixa alta), sob pena de ser responsabilizado pela manutenção do registro. 17. Registro que a certidão de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio credor na aba "ações" do EPROC. 18. Por fim, frustrada qualquer providência ora deferida, intime-se o credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 18.1 Sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, §1º do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial. 18.2. Decorrido o prazo ânuo da suspensão, determino o arquivamento administrativo dos autos, conforme art. 921, §2º do Código de Processo Civil, 18.3. Salienta-se que o prazo prescricional permanecerá suspenso apenas no primeiro ano (art. 921, §1º do Código de Processo Civil), retomando a marcha após o referido lapso temporal, independentemente de nova intimação e sem prejuízo do prosseguimento por mera petição, conforme §4º do referido diploma legal.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000139-37.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : VILMAR LUIS FERRANTI ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO Inobstante o pedido do Evento 250 estar pendente de apreciação, fica intimada a parte exequente para nos termos da decisão proferida no Evento 226, primeiro item, no prazo de 10 (de z) dias , comprovar o andamento dos processos e/ou indicar outros bens passíveis de penhora, até o limite do quantum executado, e o valor atualizado do débito, sob pena de extinção, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Chapecó/SC, 18/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010764-62.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : NELEI TEREZINHA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : MARINES DE FATIMA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) EXECUTADO : NATANIELI DA SILVA MODESTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE CHAPECÓ - CRESOL CHAPECÓ aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NELEI TEREZINHA FELIPE DA SILVA , MARINES DE FATIMA FELIPE DA SILVA e NATANIELI DA SILVA MODESTO DA CRUZ . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 18, 39 e 52). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução. Ao(à)(s) ev(s). 63 e 144, em 23-08-2022 e 23-10-2024, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 101, foi(ram) deferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s), com efeitos ex nunc. Pelo(a) serventuário(a) do cartório (ev(s). 116) foi incluída a restrição RENAJUD de transferência no prontuário de 01 veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 141, foi(ram) condenado o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento de multa no valor de 20% do valor atualizado do débito em execução. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 186) requereu(ram) a constrição do(a)(s) cotas de consórcio do(a)(s) executado(a)(s) nas administradoras indicadas. DECIDO. Nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 186, é possível o deferimento de penhora dos consistente em direitos decorrentes dos contratos de consórcio nas empresas indicadas (ev(s). 186), inclusive as cotas pagas. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 186 e DETERMINO a penhora de crédito(s) do(a)(s) executado(a)(s) consistente em direitos decorrentes dos contratos de consórcio nas empresas indicadas (ev(s). 186), inclusive as cotas pagas; 2) lavre-se termo de penhora; 3) NOMEIO o(a) administrador(a) do grupo de consórcio como depositário(a) judicial; 4) intime(s) o(a) administrador(a) do grupo de consórcio acerca da sua condição de depositário e para que: I) não pague(m) ao(à)(s) executado(a)(s) e deposite em juízo o valor devido no vencimento da obrigação, conforme disposição contratual; II) preste informações detalhadas a respeito do consórcio (prazo, objeto, valor atualizado do débito e das parcelas pagas), no prazo de 15 dias; 5) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre a penhora, na pessoa do seu advogado; 6) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) sobre a penhora e para que não pratique ato de disposição do crédito, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, se não houver patrono constituído (CPC, art. 841). Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5004680-11.2024.8.24.0081/SC AUTOR : ROQUE DANIEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : JONATAN SALVATORI (OAB SC024653) ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Lei 17.654/2018 e CM n. 3/2019, que regulamentam a cobrança das custas processuais neste Tribunal , as despesas postais (AR) devem ser antecipadas pela parte que as requerer, assim como as diligências do Oficial de Justiça. Assim, para que seja possível cumprir o despacho retro, i mprescindível que a parte emita a guia e proceda ao seu recolhimento , atinando para o fato de que deverá recolher as custas de acordo com a forma de cumprimento do ato: isto é, ofício com carta registrada - AR , ou mandado - Oficial de Justiça, uma vez que as custas não são transponíveis entre si. Intimo para que dê cumprimento, com prazo de dez dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0007116-45.2022.8.16.0170 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0007116-45.2022.8.16.0170 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO APELANTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA TOLEDO LTDA APELADO: APDAM-LTDA Em Recuperação Judicial RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO E FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e acolheu a ação monitória, consolidando oito cheques em título executivo judicial, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a decisão se baseou apenas na palavra de um informante, desconsiderando provas apresentadas, e requer a improcedência dos pedidos da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, extinguindo o feito com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes estavam devidamente representadas e com poderes para celebrar acordo, o que permite a homologação do mesmo. 4. O acordo firmado entre as partes extingue o feito com resolução de mérito, conforme previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado e feito extinto, com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação de acordo entre as partes em processo civil deve ser realizada pelo relator, desde que as partes estejam devidamente representadas e com poderes para celebrar a transação, conforme disposto no art. 932, I, do CPC e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 932, I, e 139, V; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; STJ, REsp 1.000.000, Rel. Min. Fábio Marcondes, Terceira Turma, j. 10.05.2018. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Oral Unic Odontologia Toledo Ltda. contra a sentença (mov. 114.1) proferida pela Juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, na Ação Monitória nº 0007116-45.2022.8.16.0170, que rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial dos embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória, ambos com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Por consequência, consolido os oito cheques referidos na inicial, de pleno direito, em título executivo judicial, sendo que o débito dos títulos deve ser acrescido de acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (súmula nº 426 do STJ) e de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E, desde a data de emissão de cada um dos cheques. Condeno o embargante/requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Observam-se as hipóteses de justiça gratuita.” Em face da referida sentença, Oral Unic Odontologia Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 116.1), os quais foram rejeitados (mov. 123.1). Sustenta o apelante, em suma, que (a) juíza fundamentou a decisão apenas na palavra do informante e desconsiderou as provas anexadas pelo recorrente, como os vídeos demonstrando o abandono da empreitada pela autora; (b) houve juntada de “declaração do Sr. Roberto Cesar Viana (Seq. 41, 41.2), contratado pela Recorrente em meados de agosto de serviços por conta abandono da empreitada, com o adimplemento das dívidas deixadas pela Bella Móveis’; (d) “o informante, que inicialmente referiu ser terceirizado, declarou saber o número exato de cheques e quantos foram pagos pela Recorrente. Entretanto, quando questionado pela procuradora da defesa como detinha conhecimento desses fatos, passou a declarar que não se recordava claramente, dando respostas furtivas”; (e) “O depoimento prestado pelo informante, uma vez que não corroborado por outros elementos e discrepante das demais provas produzidas na instrução, não serve de suporte para comprovar a veracidade das alegações lançadas na inicial”; (f) “comprovado o vício de origem na emissão das cártulas e o total adimplemento quanto à parcela da obra efetivamente executada e entregue à Recorrida, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos da ação monitória” (mov. 132.1). A parte apelada juntou contrarrazões ao mov. 136.1, afirmando que “A obra esteve ou está inacabada por iniciativa da própria apelante que decidiu por rescindir o contrato verbal de empreitada. Desta feita, se verifica que os vídeos e a declaração nada comprovam nos autos, pois não houve abandono da obra”. Ainda, sustentou que a declaração anexada “se trata de documento unilateral e sem credibilidade, pois não possui firma reconhecida e o emitente não depôs nos autos para confirmar a emissão e o teor, além de estar desacompanhada de outros documentos como recibos e notas fiscais”. O feito foi julgado (mov. 27.1/TJ) com o desprovimento do recurso. Após, as partes celebraram acordo (mov. 33.1/TJ). É o relatório. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, importante pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Ainda, nos termos do art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em disposição similar, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em seu artigo 182, inciso XVI, estipula a incumbência do relator em homologar as transações. Dessa forma, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas com poderes para celebrar acordo (mov. 1.2 e 30.2), devendo-se, portanto, ser homologado o acordo acostado ao mov. 33.1/TJ). Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e 932, III, ambos do CPC. Dessa forma, verifico que as partes encontram-se devidamente representadas com poderes para celebrar acordo (mov. 1.2 e 30.2), devendo-se, portanto, ser homologado o acordo acostado ao mov. 33.1/TJ). Custas e honorários nos termos do acordo. Intimem-se; oportunamente, arquivem-se os autos. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T