Miryan Deyse Zacchi

Miryan Deyse Zacchi

Número da OAB: OAB/SC 023936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSP, TJSC
Nome: MIRYAN DEYSE ZACCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047358-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) EXECUTADO : JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA apresentou manifestação nos autos. Primeiramente, não é possível reconhecer a nulidade de citação. O oficial de justiça possui fé pública, o que significa que as declarações e certidões por ele emitidas no exercício de suas funções são consideradas verdadeiras até prova em contrário. Dessa forma, considerando que o Oficial de Justiça certificou a citação da parte requerida e inexistindo prova robusta que demonstre o contrário, não é possível reconher sua nulidade evento 12, CERT1 . Nesse contexto, a parte requerida é considerada revel e suas alegações de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratauis não podem ser conhecidas, pois manifestamente extemporâneas. 2. Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO. DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS. VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO. DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024). Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA. DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL. REJEIÇÃO. P OSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA  VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia. Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador "  (TJSC, Des. Monteiro Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de JULIANA TREITLER PESSOA PEREIRA . 4. CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5. Preclusa a presente decisão, e xpeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-24.2020.8.24.0007/SC EXEQUENTE : GREGORIO FLOR VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB SC044521) EXECUTADO : JAQUELINE JUNKES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO A executada compareceu aos autos pugnando pela devolução do valor penhorado em ativos financeiros, ao argumento de que se trata de verba salarial e quantum inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No que toca à tese de que o valor bloqueado é oriundo de pagamentos em favor da executada em razão de seu trabalho como manicure, não há indício probatório mínimo a corroborar a versão apresentada. Por sua vez, em relação à tese de que o valor bloqueado é impenhorável, já que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, há de se registrar que não se ignora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o tema. No entanto, tal entendimento não é absoluto, visto que comporta exceções, como a do presente caso. Especificamente quanto aos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95, a impenhorabilidade em questão caracteriza restrição ao acesso à uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), em especial no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Um componente essencial do acesso à justiça é o direito à efetividade da tutela jurisdicional, porque a tutela destituída de efetividade equivale à tutela inexistente. Nessa perspectiva, estando a pretensão perante o Juizado Especial limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, a impenhorabilidade definida no artigo 833, X, do CPC, além de um evidente contrassenso, constitui manifesta restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao livrar-se da penhora aquele mesmo limitador de 40 (quarenta) salários-mínimos, restringe-se sensivelmente a possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor e, como consequência, torna-se absolutamente ineficaz a tutela jurisdicional. Acerca do tema, colhe-se o seguinte julgado, cuja análise se deu ainda sob a égide do CPC/73, que continha regra similar: Reclamação. Penhora on line. Juizados Especiais. Recursos depositados em caderneta de poupança. Prevalência das normas especiais da Lei nº 9.099/95. Recurso Improvido. As normas legais especiais relativas ao procedimento nos Juizados Especiais prevalecem com respeito às normas gerais do Código de Processo Civil. Estas são subsidiárias daquelas. Portanto, não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 649, X, do Código de Processo Civil relativo à limitação da penhora de depósitos de poupança, eis que, se tal ocorresse, restariam inviabilizadas todas as penhoras em contas de poupança, ordenadas por Juízes de Juizados Especiais. A interpretação da lei não se destina a impedir que um rol de princípios, como aqueles que norteiam os Juizados Especiais, seja afastado, para dar lugar à impenhorabilidade de recursos que não se destinam ao sustento do executado, em causas de pequeno valor. Recurso Improvido (Processo: 39928420068070002 DF 0003992-84.2006.807.0002 Relator(a): ESDRAS NEVES Julgamento: 03/06/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: 07/07/2008, DJ-e Pág. 147). Sendo assim, no caso dos autos, a mera alegação de que o bloqueio recaiu sobre montante inferir a 40 (quarenta) salários mínimos, sem qualquer comprovação de que tal verba compromete o mínimo existencial, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Importante destacar que não há comprovação de que a penhora atingiu conta poupança, e que incidiria a hipótese do art. 649, X, do CPC. Por outro lado, em análise ao extrato bancário apresentado no ​ evento 124, DOC3 ​, verifica-se que parte do valor penhorado abarcou quantia recebida pela executada a título de bolsa família ( evento 124, DOC3 ): Sabe-se que o Bolsa Família é destinado a garantir o mínimo existencial do beneficiário, tendo, portanto, caráter alimentar. Sendo assim, é verba impenhorável. Ante o exposto, desconstituo em parte a penhora em ativos financeiros da executada, somente em relação ao valor do beneficio Bolsa Família, no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devendo a quantia ser devolvida à executada mediante alvará. Intime-se a executada para ciência, bem como para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito - amortizado o valor penhorado, e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
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  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014557-20.2023.8.24.0045/SC AUTOR : HELITON BENJAMIM FOCHESATO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) RÉU : SCHWEITZER ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006381-43.2025.8.24.0090/SC AUTOR : SAULO MENDES ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO  IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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