Miryan Deyse Zacchi

Miryan Deyse Zacchi

Número da OAB: OAB/SC 023936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: MIRYAN DEYSE ZACCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001575-38.2024.8.24.0077/SC RELATOR : João Filgueiras Gomes Ramirez AUTOR : ELIANE ALANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 18/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0003193-30.2009.8.24.0045/SC REQUERENTE : ZÉLIA SOARES RAMOS ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos dos art. 14  da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022 , para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Notificação Nº 5006613-93.2025.8.24.0045/SC NOTIFICANTE : LEONARDO BITENCOURT ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre o AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039548-86.2024.4.04.7200/SC AUTOR : WANDERLEY KOCHAN ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende o fornecimento do(s) medicamento(s) descrito na petição inicial, conforme prescrição médica que lhe acompanha, descrevendo seu quadro clínico e as razões para o ajuizamento da ação. Após a juntada de nota técnica, a parte autora fora intimada para apresentar documentação, trazendo novos exames. Houve, então, a remessa ao NATJUS para novo parecer. Decido. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (grifei em sublinhado) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou a jurisprudência do Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro Edson Fachin, ao decidir os Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no RE 855.178/SE, elucidou diversos aspectos do julgamento, e, dentre as premissas que nortearam o seu voto, concluiu que 'a dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.508/11'. Por fim, de bom alvitre o destaque de que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve em regra um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec foi criada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011 , que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS são efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve assim ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único, e de, outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, oportuno o destaque de que em 19/09/2024, foi publicado o julgamento de mérito do Tema nº 1.234, no Supremo Tribunal Federal, onde restaram estabelecidos critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Por fim, em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para adquiri-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dentro destas premissas passo a análise do caso concreto. Análise do caso concreto Segundo relato da petição inicial, a parte autora apresenta diagnóstico de Leucemia Mieloide Aguda (CID C 92.0), sendo indicado o uso de Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg ( evento 9, RECEIT2 ). O caso foi analisado pelo NATJUS, tendo conclusão desfavorável à concessão do tratamento ( evento 11, NOTATEC1 ): (...) Tecnologia: AZACITIDINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda conforme relatório médico anexado ao processo CONSIDERANDO a solicitação de Azacitidina em paciente com Leucemia Mielóide Aguda recaida pós transplante de medula óssea. CONSIDERANDO, no entanto, que não foram anexados os exames complementares que comprovam a condição clínica do demandante, como biópsia , imunofenotipagem, imunohistoquímica , exames de imagem, exames complementares e informações detalhadas sobre os tratamentos já efetuados na documentação enviada para análise contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar ademanda pleiteada. CONSIDERANDO que a tecnologia solicitada foi avaliada pela CONITEC para contexto clínico similar ao descrito para o presente caso concreto com deliberação de NÃO incorporação ao SUS. CONCLUI-SE desfavoravelmente ao provimento da presente solicitação tendo em vista a manifestação negativa da CONITEC, em consonância com o tema 1234 do STF, ainda que possam existir elementos que sugiram algum potencial benefício em situações clínicas similares. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Tecnologia: VENETOCLAX Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Leucemia Mielóide Aguda conforme relatório médico anexado ao processo CONSIDERANDO a solicitação de Venetoclax em paciente com Leucemia Mielóide Aguda recaida pós transplante de medula óssea. CONSIDERANDO, no entanto, que não foram anexados os exames complementares que comprovam a condição clínica do demandante, como biópsia , imunofenotipagem, imunohistoquímica , exames de imagem, exames complementares e informações detalhadas sobre os tratamentos já efetuados na documentação enviada para análise contendo dados clínicos relevantes que permitam avaliar ademanda pleiteada. CONSIDERANDO que a tecnologia solicitada foi avaliada pela CONITEC para contexto clínico similar ao descrito para o presente caso concreto com deliberação preliminar desfavorável à incorporação ao SUS. CONCLUI-SE desfavoravelmente ao provimento da presente solicitação tendo em vista a manifestação negativa da CONITEC, em consonância com o tema 1234 do STF, ainda que possam existir elementos que sugiram algum potencial benefício em situações clínicas similares. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não A parte autora fora intimada por duas oportunidades, mas manteve-se silente (eventos 13 e 17). Diante desse contexto, em que pese haver prescrição pelo médico pessoal da parte autora, entendo que é dever da parte-autora apresentar a base documental que embasa sua pretensão/causa de pedir, sendo seu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não cabe ao Poder Judiciário, de maneira isolada e individualmente, determinar o fornecimento de tratamentos/medicamentos, salvo quando forem absolutamente indispensáveis à manutenção da vida ou da saúde, demonstrados de maneira inequívoca os benefícios advindos da medicação/tratamento prescrito e a insuficiência ou inadequação da política estatal. Necessário concluir que a pretensão não se afigura verossimilhante, não atendendo integralmente aos dispostos no art. 300 do CPC, embora aferível a urgência em decorrência da situação suportada pela parte autora. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3.1. Defiro, por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça ( evento 1, DECLPOBRE8 ). Anote-se. 4. Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, e indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade. 5. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento, salvo necessidade de maior dilação probatória.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5017469-87.2023.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca AUTOR : IVONE DUTRA BUENO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) AUTOR : MANOEL ANTONIO DA SILVA BUENO ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 05/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004630-59.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : JOSIANE DE FARIAS ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) EXECUTADO : MP MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUANA BORGES (OAB RS076844) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo retro, e por consequência, suspendo o feito (CPC, art. 922), até o integral cumprimento ( 13.1 ). Decorrido o prazo nele previsto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, ciente que o silêncio será interpretado como pedido de extinção pelo pagamento. Cumpra-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Notificação Nº 5005367-62.2025.8.24.0045/SC NOTIFICANTE : ELIANI MACIESKI DE LORETO ADVOGADO(A) : LUCIANA TREITLER PESSOA PEREIRA NEVES (OAB SC019672) ADVOGADO(A) : MIRYAN DEYSE ZACCHI (OAB SC023936) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para conhecimento acerca da notificação (evento 41).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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