Ana Lucia Moya Tasca
Ana Lucia Moya Tasca
Número da OAB:
OAB/SC 022976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJMS, TJPR
Nome:
ANA LUCIA MOYA TASCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054440-66.2012.8.24.0038/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 302 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5086546-21.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LACERDA CONSERVACAO E OBRAS VIARIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) INTERESSADO : MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO INTERESSADO : G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : NICÁCIO GONÇALVES FILHO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : GILSON LUIZ JUNCKES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE IVANOFF GONCALVES INTERESSADO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : A J EBERLE JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : JV JUTTEL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA HELENA TIECHER STEINER INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA DESPACHO/DECISÃO Assim, defiro o pedido do de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. Das demais questões pendentes nos autos, decido: a) apresentado o plano no ?evento 116, PET1?, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, ?h? da lei 11.101/2005; a.1) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; b) julgo prejudicada a análise dos pedidos do credor dos ?evento 169, PET1?, visto que, tal discussão deverá ser travada em sede de ação autônoma e em apartado (ar. 8º Lei 11.101/05), e não nestes autos recuperacionais. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031175-69.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas pela parte demandante. Sem honorários. Acrescento que não compartilho do entendimento que exonera a parte exequente de ônus sucumbenciais nos casos de execução frustrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313415-24.2017.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0322307-87.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) EXECUTADO : TIAGO CARLOS DOS REIS 03770659945 ADVOGADO(A) : JAQUELINE PAIVA FERRARI (OAB SC048855) EXECUTADO : TIAGO CARLOS DOS REIS ADVOGADO(A) : JAQUELINE PAIVA FERRARI (OAB SC048855) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307282-97.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5004437-64.2025.8.24.0006/SC REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias , efetuar a antecipação do recolhimento das despesas necessárias para emissão de correspondência/ofício/mandado (consoante art.3 da Resolução CM n.3/2019) . Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte endereço: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos , na opção geração e recolhimento das custas judiciais . (☚ clique , vide Antecipação de despesas postais pág.12).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001111-70.2025.8.24.0047/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA COOPERLIPTO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Dessa forma, dispenso, por ora, a exigência de apresentação em cartório da via original do título de crédito que instrui a inicial. II - CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC/2015). III - Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput do CPC/2015. No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1.º). IV - No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. 914, caput e art. 915, caput do CPC/2015). Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, § 2º, I e II do CPC/2015). V - No prazo para embargos, a parte executada, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput do CPC/2015). VI - Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º do CPC/2015). VII - Não havendo pagamento ou oposição de embargos e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas , devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1 . A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2 . A expedição de termo de penhora, caso o bem, de propriedade do devedor, indicado pelo exequente, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3 . A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestação já pagas. Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4 . A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. VIII. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775, CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. IX. Consigno, ainda, que, realizada a penhora e intimado a respeito o devedor, dever-se-á aguardar o prazo previsto no art. 847 do CPC, de dez dias, para apresentação de impugnação, intimando-se, posteriormente, a parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. X. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. XI. Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), suspenda-se a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC).
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000882-34.2024.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$82.682,92 Autor(s): JULIANE CRISTINA BIAVATTI DRI Rinaldo Dri Réu(s): ARUANA SEGUROS S.A. TRANSPORTES GRALL LTDA 1. As partes não conciliaram em audiência (seq. 33.1). Desta forma, passo a sanear o feito (art. 357, do CPC), salientando, outrossim, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo. 2. A ré TRANSPORTES GRAL LTDA. apresentou preliminar de denunciação à lide, a qual foi deferida (seq. 44.1). A litisdenunciada TRANSPORTES GRAL LTDA., citada, contestou a lide e não teceu preliminares (seq. 48.1). 3. Considerando que as partes são legítimas e que não há qualquer nulidade ou irregularidade a sanar, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). 4. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: a) a causa do acidente e sua dinâmica; b) presença dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e elemento subjetivo) e eventuais excludentes/culpa concorrente; c) configuração e quantificação dos danos materiais. Quanto às provas para sanar a controvérsia, tenho como necessário ponderar a quem incumbe a sua produção. Pela regra da distribuição estática do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, este incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, às requeridas cabe demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II. 5. A prova que deverá ser produzida sobre os pontos fáticos controvertidos (art.357, II, parte final, CPC) é a documental e a oral. 6. Quanto a prova documental, poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 7. A prova oral consistirá na ouvida de testemunhas (art. 450, CPC). Caso ainda não apresentado, o rol das testemunhas deverá ser juntado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, inciso II, CPC). 8. Para coleta da prova designo o dia 2 de setembro de 2025, às 13h30min. Certifique-se a secretaria o link para acesso à reunião. 9. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores para comparecimento à audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054440-66.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) EXECUTADO : AFFONSO DUMKE AUTO PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : KATIUSCIA LACERDA DAMAS DA SILVA AMARO (OAB SC028171) EXECUTADO : ALEXANDRE DUMKE ADVOGADO(A) : KATIUSCIA LACERDA DAMAS DA SILVA AMARO (OAB SC028171) EXECUTADO : WALTRUDES DUMKE ADVOGADO(A) : KATIUSCIA LACERDA DAMAS DA SILVA AMARO (OAB SC028171) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o presente feito foi extinto por desistência, indefere-se o pleito do evento 276. Devolvam-se os valores transferidos ao evento 266, CERT1 , aos autos n. 5020062-81.2021.8.24.0038. Oportunamente, arquivem-se.