Jamille Rachel Martinazzo
Jamille Rachel Martinazzo
Número da OAB:
OAB/SC 021719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
JAMILLE RACHEL MARTINAZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023212-28.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Sobre o cálculo apresentado pela Contadoria, digam as partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011220-34.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Azeplast Indústria e Comércio Ltda - Csa Internacional Importação e Exportação Eireli - - Camila Stanfaker de Andrade - Epp - Vistos. Deverá a serventia expedir carta para que o exequente dê andamento nos autos em cinco dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB 23832/SC), PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP), JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB 21719/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305174-87.2018.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) EXECUTADO : SIRLEY ARSEGO ADVOGADO(A) : DJONYKIEL IWANDRO MOROSINI (OAB SC048078) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada SIRLEY ARSEGO , por meio de curador especial, apresentou defesa por negativa geral, bem como arguiu a prescrição do título. (Evento 180) A parte exequente arguiu a inadequação da via eleita porquanto a defesa cabível seria por meio de embargos à execução. Defendeu a inexistência de prescrição porquanto, além de se tratar de alegação genérica e sem especificar datas, o termo inicial para o ajuizamento da ação executiva surge na data do inadimplemento da obrigação, o qual ocorreu em 20.12.2016. Assim, considerando o ajuizamento da ação de execução em 18.05.2018 e o prazo quinquenal, não houve prescrição. (Evento 183) Conclusos os autos. 2. Por se tratar de simples petição no curso do processo executivo, verifica-se que se trata de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade pode ser manejada, independentemente de oferecimento de penhora, quando notória a ausência de executividade ou inexistência do crédito em cobrança e sempre que a matéria arguida sustente vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, ou seja, matéria de ordem pública. No caso, a tese da excipiente - prescrição - constitui matéria cognoscível de ofício, podendo, pois, ser apreciada. É dado ao curador especial a prerrogativa de apresentar defesa sem impugnar especificamente os fatos, conforme prevê o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Dessa forma, considerando que a parte executada está representada por defensor dativo, cabível a defesa por negativa geral. Todavia, embora o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial, este não exclui a necessidade de serem apresentados fatos, provas e argumentos tendentes à desconstituição do alegado pela parte contrária. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 256 DO CPC. NEGATIVA GERAL DOS FATOS. NEGATIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010344-46.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). In casu , a existência do crédito está devidamente comprovado pelo contrato de compra e venda (Evento 1, INF7 e INF8) e a petição inicial veio instruída com a planilha do débito, atendendo aos requisitos previstos no art. 798 do CPC. O pagamento foi ajustado de forma parcelada. A executada deixou de cumprir sua obrigação a partir de 20.12.2016, sendo essa a data do vencimento e inadimplemento, o qual gerou o direito à exequente exigir o pagamento em Juízo. Assim, considerando o ajuizamento da execução em 18.05.2018, foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, devidamente comprovada a existência e titularidade do crédito e demonstrada a inadimplência da parte executada, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Da penhora on line (Evento 97) A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou aplicação financeira, sendo inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso dos autos, verifico presente o abuso de direito, pois a parte executada citada por edital mantém dinheiro depositado em conta bancária, não efetua o pagamento do débito e, mesmo após o bloqueio do numerário, não compareceu pessoalmente aos autos para alegar a indispensabilidade do valor para sua subsistência. Nem mesmo foi comprovado estar depositado em conta poupança, cujo ônus é da parte executada. Disso resulta que o valor não lhe faz falta e não pode ser tido como necessário à manutenção do seu mínimo existencial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017). MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMO PRECISAR A NATUREZA DA CONTA ONDE A VERBA FOI BLOQUEADA, ALÉM DE NÃO SUPERAR O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. ART. 833, X, DO CPC INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE SEJA REQUISITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMAÇÕES ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES BLOQUEADOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE É ATRIBUIÇÃO DA DEVEDORA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066033-09.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). (grifou-se) 3. ISTO POSTO, recebo o pedido do Evento 180 como exceção de pré-executividade e indefiro os pedidos formulados pela executada SIRLEY ARSEGO , dando prosseguimento ao feito executivo e para manter integralmente a constrição. Intimem-se as partes acerca dessa decisão. Arbitro em favor do defensor dativo da parte executada, a título de honorários, o valor de R$ 440,03, de acordo com a Resolução CM n. 05/2019. Promova-se a requisição de pagamento junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), em atenção ao disposto no art. 9º, III e § 1º, da Resolução CM n. 5/2019. Preclusa, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente com relação ao valor bloqueado via Sisbajud mediante transferência bancária. Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017544-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LILIAN SMANIOTTO BRANCAGLIONE ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) AUTOR : EDMILSO BRANCAGLIONE ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) a relação processual e participar(em) da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 13/08/2025 17h00min LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJiOWVlZjUtYjQxYy00MTc5LWE2Y2ItODA1YTEwMGIwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 263 428 646 957 / SENHA: 92cC2xp7
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900295-56.2016.8.24.0018/SC RÉU : MARCELO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO RÉU : LEANDRO WILLIAN LAGO ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) RÉU : GETULIO CANABARRO ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) RÉU : KATIA REGINA GHENO ADVOGADO(A) : OSMAR MACEDO (OAB SC010516) RÉU : JOELSO LOPES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : ENIO JOSE BASSO JUNIOR (OAB SC029644) ADVOGADO(A) : FABIANO VALANDRO (OAB SC034211) RÉU : SAMUEL MARMITH CORTINA ADVOGADO(A) : CLÓVIS JOSÉ MAGNABOSCO FILHO (OAB RS035297) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) RÉU : CLEUDIONEN FERRARI ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) RÉU : JOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO RÉU : GRAZIANI BRUSTOLIN ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ADVOGADO(A) : ESTELAMAR MACHADO CARNEIRO SCHEFFER (OAB SC034607) ADVOGADO(A) : ALBERTO MENEGHETTI NETO (OAB SC060277) RÉU : DOUGLAS CANABARRO ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) RÉU : MARIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) RÉU : ALMIR DIEL ADVOGADO(A) : ARTHUR FERNANDO LOSEKANN (OAB SC019522) SENTENÇA Considerando a certidão de óbito acostada no evento 1212 e a manifestação do Ministério Público retro, declaro extinta a punibilidade de MARCELO DE SOUZA LOPES, pela ocorrência de sua morte, o que faço com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000185-59.1991.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ADVOGADO(A) : ARIEL FRANCISCO DA SILVA (OAB SC020739) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB SC020740) ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) EXECUTADO : LUIZ WOLLMANN ADVOGADO(A) : Nelci Luiz Carlosso (OAB SC002184) ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE GERHARD (OAB SC019647) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) SENTENÇA DISPOSITIVO 26. Extingo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 27. Sem custas ou honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, Código de Processo Civil). 28. Defiro o levantamento de eventuais constrições e restrições de crédito formalizadas. Providencie-se a baixa por intermédio do(s) respectivo(s) sistema(s) ou, se for o caso, oficie(m)-se ao registro imobiliário. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017544-42.2025.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001922-51.2025.4.04.7118/RS EMBARGANTE : PAVIDAL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro movido por Pavidal Artefatos de Cimento Ltda. em face de Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias , objetivando, em síntese, a desconstituição do gravame de indisponibilidade lançado sobre as unidades autônomas, apartamento 401 e vaga de garagem nº 17, vinculadas à matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 1. Da legitimidade passiva . Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . No caso, está legitimada a parte exequente, a quem aproveita o registro da indisponibilidade. Ocorre que a sentença transitada em julgado no processo nº 5001722-49.2022.4.04.7118 reconheceu a ilegitimidade ativa de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS . Assim, somente FABIO WILIAN MACHADO DIAS , exequente no processo em apenso, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS e, em relação a ela, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS do polo passivo. 2. Da emenda à inicial. Do valor da causa O embargante atribui à causa o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, impende-se a comprovação da necessidade do pálio almejado. Neste sentido a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Assim, ante os termos do art. 99, §2º, do CPC, pretendendo a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deverá a parte interessada anexar aos autos documentos que comprovem, de forma cabal, a impossibilidade da pessoa jurídica arcar com o pagamento das despesas processuais , sob pena de presunção de desistência do referido benefício, ocasião em que deverá comprovar o recolhimento de custas iniciais, observados os termos do art. 290, do CPC. 3. Dessa forma, intime-se a parte embargante para que promova a emenda da petição no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001921-66.2025.4.04.7118/RS EMBARGANTE : MARCOS ANTONIO GALUPPO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro movido por Marcos Antonio Galuppo em face de Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias , objetivando, em síntese, a desconstituição do gravame de indisponibilidade lançado sobre a sala comercial do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 1. Da legitimidade passiva . Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . No caso, está legitimada a parte exequente, a quem aproveita o registro da indisponibilidade. Ocorre que a sentença transitada em julgado no processo nº 5001722-49.2022.4.04.7118 reconheceu a ilegitimidade ativa de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS . Assim, somente FABIO WILIAN MACHADO DIAS , exequente no processo em apenso, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS e, em relação a ela, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS do polo passivo. 2. Da emenda à inicial. O embargante atribui à causa o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 4. Do cabimento dos embargos de terceiro . O art. 674 do Código de processo Civil dispõe sobre a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiros: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo , sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo , poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; No caso, o embargante alega ser proprietário da sala comercial do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, objeto de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional formalizado entre o embargante e a empresa Tectus Construtora e Incorporadora Ltda. ( evento 1, CONTR5 ). Além disso, o art. 675 do Código de Processo Civil estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Na hipótese, não houve qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o imóvel em questão, mas pende sobre o bem ordem judicial de indisponibilidade. Portanto, recebo os embargos de terceiro. 5. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "b) A concessão da Tutela de Urgência no sentido de receber os presentes embargos de terceiro no efeito suspensivo e, por consequência seja retirada a indisponibilidade da sala comercial do imóvel de matrícula nº 122.905 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, haja vista ter sido comprovado os requisitos autorizadores contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora);" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , busca-se o levantamento do gravame de indisponibilidade lançado sobre a sala comercial do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. A averbação de indisponibilidade decorre de ordem determinada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118, que tem como executados, Caixa Econômica Federal e a Tectus Incorporações S.A. Em 11/06/2022, Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias ajuizaram ação pelo procedimento comum em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Tectus Incorporações S.A. , objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado com a CEF e do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional firmado com a Tectus . Em 24/11/2022 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, que transitou em julgado em 07/02/2023. Diante do inadimplemento da dívida, a parte exequente postulou a utilização dos sistemas de convênio disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de efetuar a pesquisa de bens em nome da executada Tectus . Em 14/03/2024, ao empregar a ferramenta denominada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a sala comercial vinculada à matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC foi indisponibilizada (Av.74-122.905 - evento 1, MATRIMÓVEL14 ). Diferente dos bens móveis em que o direito de propriedade se comprova pela mera tradição do bem, no caso de imóveis, o Código Civil dispõe que, enquanto não registrado o título translativo do bem, o alienante permanece como dono (art. 1245, § 1º, CC), regra essa que a jurisprudência do STJ, de certo modo, relativiza, ao admitir a utilização dos embargos de terceiro mesmo quando a alegação de posse tenha origem em mero compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL. PENHORA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que se deve resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor, ainda que ausente o registro junto ao Cartório competente, uma vez que houve de fato transferência de domínio, embora sem o rigor formal exigido. 2. Não é possível a penhora de imóvel que não mais pertence ao executado. No caso concreto, a constrição que recaiu sobre o bem deveria ter sido levantada antes mesmo de seu registro. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5011692-17.2019.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022) Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, em 16/10/2019, o embargante firmou contrato de promessa de compra e venda com a empresa Tectus Construtora e Incorporadora Ltda., tendo como objeto a sala comercial vinculada à matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC ( evento 1, CONTR5 ). Consta nos autos, ainda, a ata da Assembleia Geral Extraordinária dos adquirentes de unidades habitacionais do empreendimento Villa Gentil, registrada em 15/08/2022 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Naturais, na qual o autor figura na lista de presença ( evento 1, OUT15 ). Embora a autenticidade das assinaturas constantes no contrato anexado evento 1, CONTR5 tenha sido reconhecida em 2025, os documentos constantes do evento 1, OUT15 corroboram a alegação de que a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu em momento anterior à decretação da indisponibilidade. Dessa forma, está evidenciada a probabilidade do direito. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, resta configurado o requisito de urgência uma vez que poderá haver, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.404.7118, o seguimento dos atos executivos que poderão culminar na expropriação do imóvel em questão. Ainda, cumpre observar a redação do art. 678 do Código de Processo Civil, em que se estabelece que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Assim, cabível a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios referentes à sala comercial vinculada à matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro, a suspensão dos atos constritivos, executivos ou expropriatórios sobre a sala comercial vinculada à matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 6. Do prosseguimento. 6.1. Intime-se a parte embargante para promover a emenda à inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2. Após a emenda, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os termos do art. 677, § 3º, do mesmo diploma legal. 6.4. Com a contestação, observados os termos do art. 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte embargante. 6.5. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001919-96.2025.4.04.7118/RS EMBARGANTE : CLAUDIO JUAREZ FERRONATO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro movido por Claudio Juarez Ferronato em face de Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias , objetivando, em síntese, a desconstituição do gravame de indisponibilidade lançado sobre as unidades autônomas, apartamento 301 e box de garagem 12, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 1. Da legitimidade passiva . Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . No caso, está legitimada a parte exequente, a quem aproveita o registro da indisponibilidade. Ocorre que a sentença transitada em julgado no processo nº 5001722-49.2022.4.04.7118 reconheceu a ilegitimidade ativa de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS . Assim, somente FABIO WILIAN MACHADO DIAS , exequente no processo em apenso, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS e, em relação a ela, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS do polo passivo. 2. Da emenda à inicial. Dos documentos . Considerando que o contrato anexado ao evento 1, CONTR5 foi firmado em nome d e CJF Engenharia Elétrica Ltda. - ME , intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze), promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos cópia do contrato social da referida pessoa jurídica . Do valor da causa . A parte autora atribui à causa o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça . A parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil vigente (art. 99, §§ 2º e 3º) traz a prescrição de que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 2. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes . (TRF4, AG 5046175-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023) No caso em tela, colhe-se do documento de qualificação civil anexado no evento 1, CONTR5 que o embargante é sócio administrador da empresa CJF Engenharia Elétrica Ltda. - ME , tendo firmado o contrato de prestação de serviços profissionais em nome dela, possivelmente com ganhos mensais superiores ao teto do INSS, de modo que deve apresentar comprovante de rendimentos, tais como a declaração de IRPF mais recente - 2024/2025, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária postulada . No caso de desistência do pedido, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, intime-se a parte embargante para que promova a emenda da petição no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se.