Jamille Rachel Martinazzo
Jamille Rachel Martinazzo
Número da OAB:
OAB/SC 021719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
JAMILLE RACHEL MARTINAZZO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001919-96.2025.4.04.7118/RS EMBARGANTE : CLAUDIO JUAREZ FERRONATO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro movido por Claudio Juarez Ferronato em face de Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias , objetivando, em síntese, a desconstituição do gravame de indisponibilidade lançado sobre as unidades autônomas, apartamento 301 e box de garagem 12, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 1. Da legitimidade passiva . Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . No caso, está legitimada a parte exequente, a quem aproveita o registro da indisponibilidade. Ocorre que a sentença transitada em julgado no processo nº 5001722-49.2022.4.04.7118 reconheceu a ilegitimidade ativa de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS . Assim, somente FABIO WILIAN MACHADO DIAS , exequente no processo em apenso, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS e, em relação a ela, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS do polo passivo. 2. Da emenda à inicial. Dos documentos . Considerando que o contrato anexado ao evento 1, CONTR5 foi firmado em nome d e CJF Engenharia Elétrica Ltda. - ME , intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze), promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos cópia do contrato social da referida pessoa jurídica . Do valor da causa . A parte autora atribui à causa o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça . A parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil vigente (art. 99, §§ 2º e 3º) traz a prescrição de que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social , sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 2. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes . (TRF4, AG 5046175-46.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023) No caso em tela, colhe-se do documento de qualificação civil anexado no evento 1, CONTR5 que o embargante é sócio administrador da empresa CJF Engenharia Elétrica Ltda. - ME , tendo firmado o contrato de prestação de serviços profissionais em nome dela, possivelmente com ganhos mensais superiores ao teto do INSS, de modo que deve apresentar comprovante de rendimentos, tais como a declaração de IRPF mais recente - 2024/2025, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária postulada . No caso de desistência do pedido, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, intime-se a parte embargante para que promova a emenda da petição no prazo de 15 (quinze) dias. Com a emenda, retornem os autos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001920-81.2025.4.04.7118/RS EMBARGANTE : CLAUDIO WIDZ ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro movido por Claudio Widz em face de Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias , objetivando, em síntese, a desconstituição do gravame de indisponibilidade lançado sobre as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel da matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 1. Da legitimidade passiva . Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . No caso, está legitimada a parte exequente, a quem aproveita o registro da indisponibilidade. Ocorre que a sentença transitada em julgado no processo nº 5001722-49.2022.4.04.7118 reconheceu a ilegitimidade ativa de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS . Assim, somente FABIO WILIAN MACHADO DIAS , exequente no processo em apenso, detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS e, em relação a ela, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. À preclusão desta decisão, determino a exclusão de LOHANA NAYARA HUBERT DO AMARAL RIBAS do polo passivo. 2. Da emenda à inicial. O embargante atribui à causa o valor de R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. 4. Do cabimento dos embargos de terceiro . O art. 674 do Código de processo Civil dispõe sobre a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiros: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo , sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo , poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; No caso, o embargante alega ser proprietário das unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, objetos de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional formalizado entre o embargante e a empresa Tectus Construtora e Incorporadora Ltda. ( evento 1, CONTR5 ). Além disso, o art. 675 do Código de Processo Civil estabelece o prazo para a oposição dos embargos de terceiro: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Na hipótese, não houve qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o imóvel em questão, mas pende sobre o bem ordem judicial de indisponibilidade. Portanto, recebo os embargos de terceiro. 5. Da tutela provisória de urgência. A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu: "b) A concessão da Tutela de Urgência no sentido de receber os presentes embargos de terceiro no efeito suspensivo e, por consequência seja retirada a indisponibilidade do apartamento 202, box de garagem 09 do imóvel de matrícula nº 122.905 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, haja vista ter sido comprovado os requisitos autorizadores contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora)" No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final. No caso , busca-se o levantamento do gravame de indisponibilidade lançado sobre as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. A averbação de indisponibilidade decorre de ordem determinada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118, que tem como executados, Caixa Econômica Federal e a Tectus Incorporações S.A. Em 11/06/2022, Lohana Nayara Hubert do Amaral Ribas e Fabio Wilian Machado Dias ajuizaram ação pelo procedimento comum em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Tectus Incorporações S.A. , objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado com a CEF e do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional firmado com a Tectus . Em 24/11/2022 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, que transitou em julgado em 07/02/2023. Diante do inadimplemento da dívida, a parte exequente postulou a utilização dos sistemas de convênio disponíveis ao Poder Judiciário, a fim de efetuar a pesquisa de bens em nome da executada Tectus . Em 14/03/2024, ao empregar a ferramenta denominada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC foram indisponibilizados (Av.74-122.905 - evento 1, MATRIMÓVEL15 ). Diferente dos bens móveis em que o direito de propriedade se comprova pela mera tradição do bem, no caso de imóveis, o Código Civil dispõe que, enquanto não registrado o título translativo do bem, o alienante permanece como dono (art. 1245, § 1º, CC), regra essa que a jurisprudência do STJ, de certo modo, relativiza, ao admitir a utilização dos embargos de terceiro mesmo quando a alegação de posse tenha origem em mero compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL. PENHORA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que se deve resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor, ainda que ausente o registro junto ao Cartório competente, uma vez que houve de fato transferência de domínio, embora sem o rigor formal exigido. 2. Não é possível a penhora de imóvel que não mais pertence ao executado. No caso concreto, a constrição que recaiu sobre o bem deveria ter sido levantada antes mesmo de seu registro. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5011692-17.2019.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022) Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que, em 10/12/2019, o embargante firmou contrato de promessa de compra e venda com a Tectus Construtora e Incorporadora Ltda. tendo por objeto as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel da matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC ( evento 1, CONTR5 ). O reconhecimento da autenticidade da firma do representante da Tectus Construtora e Incoporadora Ltda. e do autor ocorreu, respectivamente, em 20/12/2019 e em 20/01/2020. Logo, considerando que a aquisição do imóvel pelo embargante é anterior à indisponibilidade , está evidenciada a probabilidade do direito. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, resta configurado o requisito de urgência uma vez que poderá haver, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118, o seguimento dos atos executivos que poderão culminar na expropriação dos imóveis em questão. Ainda, cumpre observar a redação do art. 678 do Código de Processo Civil, em que se estabelece que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Assim, cabível a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios referentes às as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel da matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, até o julgamento definitivo destes embargos de terceiro, a suspensão dos atos constritivos, executivos ou expropriatórios sobre as unidades autônomas, apartamento nº 202 e vaga de garagem nº 9, do imóvel de matrícula nº 122.905 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001722-49.2022.4.04.7118. 6. Do prosseguimento. 6.1. Intime-se a parte embargante para promover a emenda à inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 6.2. Após a emenda, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os termos do art. 677, § 3º, do mesmo diploma legal. 6.4. Com a contestação, observados os termos do art. 350 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte embargante. 6.5. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001919-96.2025.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001920-81.2025.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001921-66.2025.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001922-51.2025.4.04.7118 distribuido para 1ª Vara Federal de Carazinho na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001553-62.2022.4.04.7118/RS RELATOR : CESAR AUGUSTO VIEIRA INTERESSADO : CLAUDIO WIDZ ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO INTERESSADO : MARCOS ANTONIO GALUPPO ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO INTERESSADO : PAVIDAL ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 316 - 20/05/2025 - Despacho Evento 304 - 27/04/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5003391-11.2024.4.04.7202/SC (Pauta: 602) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRENTE: PROTEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A): ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO FALCAO RIBEIRO RECORRIDO: GUILHERME ADRIANO DA SILVA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) RECORRIDO: ALANA PARENTI CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLOVIS VALDECIR RIBEIRO JUNIOR (OAB SC049813) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306030-56.2015.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : AZEPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JAMILLE RACHEL MARTINAZZO (OAB SC021719) ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 06/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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