Dalton Luz

Dalton Luz

Número da OAB: OAB/SC 020978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC
Nome: DALTON LUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005898-13.1998.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXECUTADO : DALTON LUZ ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA COPETTI (OAB SC007187) ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA SMIELEVSKI (OAB SC020937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 504 - 16/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003927-77.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003833-84.2020.8.24.0069/SC AUTOR : LUCAS SCHARDOSIM DE LIMA ADVOGADO(A) : CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) RÉU : OSVALDO BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSSANE AMARAL FONTOURA (OAB SC030056) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da prova técnica, conforme petição do evento 101.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004071-31.2025.8.24.0004/SC AUTOR : SAMANTHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005819-98.2025.8.24.0004/SC AUTOR : EVA HELENA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) ADVOGADO(A) : CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela antecipada formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, inclusive para que a parte ré apresente o contrato, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). No caso concreto, a parte autora relatou que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, em que o pagamento seria feito por meio de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi surpreendida com a cobrança na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e desconto em folha do valor mínimo da fatura, motivo pelo qual entende que foi vítima de prática abusiva e que, em razão da fraude perpetrada, a instituição financeira não poderia reter o percentual (5%) de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento do cartão. A demanda está fundada na alegação de inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos que se busca declarar indevidos. Diante disso, não há como impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa acerca dos fatos que dão embasamento à pretensão. Sob esse aspecto, mostra-se recomendável a antecipação da tutela, sopesando as dificuldades de a parte autora comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré — ainda mais por se tratar de prova negativa — e os efeitos nefastos que lhe poderão advir dos descontos questionados. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de o desconto se dar diretamente no benefício previdenciário da parte autora que, em princípio, constitui sua fonte de subsistência, ferindo, dessa forma, seu mínimo existencial. A propósito, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO – ARGUMENTO DE ESTAREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO – TESE ACOLHIDA – APARENTE PRÁTICA ABUSIVA ADOTADA PELA CASA BANCÁRIA – ACIONANTE QUE VISAVA À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO E SIMPLES – MONTANTE SUPRIMIDO CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA – SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. "A tutela provisória de urgência pode ser deferida nos casos em que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o 'caput' do art. 300 da Lei Adjetiva Civil. No caso, conclui-se, por ora, pela ilegalidade da consignação de reserva de margem consignável (RMC) em decorrência da suposta contratação de cartão de crédito não pretendido pela parte autora. Ademais, observa-se, do conjunto probatório colacionado até o momento, que o valor descontado diretamente da folha de pagamento da parte demandante é capaz de comprometer sua subsistência, restando evidenciado, assim, o perigo da demora." (AI nº 5004719-62.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27.04.2021) Lembro, ademais, que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius , na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual . Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar a parte ré. Assim, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a ré terá com a espera pelo pagamento, se devido. Consigno, no entanto, que não há como cancelar liminarmente a averbação imposta, sob pena de irreversibilidade da medida. Isso porque há tão somente uma contratação de cartão de crédito consignado por beneficiário, fato que implica no risco de eventual nova contratação legítima pela parte autora, o que impossibilitaria a eficaz revogação da tutela em caso de improcedência. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, porquanto "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). Estando a pretensão da parte autora, como dito, fundada na alegação de inexistência de relação jurídica junto à parte ré, deve ser deferida a inversão como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes, tanto mais diante da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar fato negativo (prova diabólica). Aliás, vale dizer que o fato negativo (isto é, de que algo não aconteceu) não precisa ser provado (negativa non sunt probanda ), o que, por si só, já autoriza a relativização das regras de distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré sua comprovação (de que algo aconteceu), sob pena de tornar excessivamente difícil à parte autora o exercício de seu direito (CPC, art. 373, § 1º). III – Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide. Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com amparo na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim , em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V). Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). Intime-se a parte autora.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000208-82.2016.8.24.0004/SC EXEQUENTE : NOVO CONTINENTE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) EXECUTADO : VINOMAESTRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) SENTENÇA Face ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a execução. Sem custas e honorários, considerando o disposto no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5011556-24.2021.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA AUTOR : MARIA RITA QUINTAS TURAZZI ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) RÉU : MARIA INAIA QUINTAS TURAZZI RODRIGUES EID ADVOGADO(A) : ALEX PATRICIO CÓRDOVA (OAB SC007632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 167 - 23/04/2025 - Decorrido prazo Evento 155 - 25/03/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 153 - 25/03/2025 - Expedição de ofício
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000955-03.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DOU o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se as assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18), pertencem à parte autora. No que respeita às provas, DEFIRO a produção das seguintes: 1) prova documental já inclusa; e 2) prova pericial. Para tanto: I - Nomeio perito grafotécnico DALTON LUZ, devendo as partes manifestarem-se para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Em relação à responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais, a hipótese dos autos diz respeito à contestação das assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18), cujo ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in casu, ao réu, nos moldes do art. 429, II, do Digesto Procedimental Civil, o que faz com que esta norma de cunho especial prevaleça sobre aquela de âmbito geral, motivo pelo qual a instituição demandada deve antecipar o valor correspondente aos honorários do perito. Nesse sentido já se decidiu: "PERITO. SALÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPOSIÇÃO A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELA OUTRA PARTE. IRRELEVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Se a contestação da assinatura aposta no contrato que alicerça a pretensão inicial faz cessar sua fé, enquanto não se lhe comprovar a veracidade (Código de Processo Civil, artigo 388, I), e incumbindo o ônus de tal comprovação ao autor, que produziu o documento (Código de Processo Civil, artigo 389, II), deve este arcar com o adiantamento dos honorários referentes à perícia grafotécnica, independentemente de quem a tenha requerido, pois há regra especial regulando a matéria, que prevalece sobre a regra geral contida no artigo 33, da Lei Adjetiva" (TACSP 2; AI 863.611-00/0; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; j. 29-11-2004). Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser antecipados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o ônus probatório que lhe foi atribuído, sob pena de se submeter à presunção de não contratação, conforme item 2.18 da Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022. II - Decorrido o prazo para manifestação das partes e recolhidos os honorários, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, designar data para coleta de assinaturas e esclarecer se necessita de outros documentos (se houver necessidade de via original do contrato, a coleta de assinaturas deverá ocorrer depois de o réu entregar o documento em cartório), além daqueles juntados no processo, no prazo de 5 (cinco) dias. III - As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos complementares indicados pelo perito. IV - O prazo para a entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da coleta das assinaturas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). V - Não havendo requerimento de esclarecimentos, ou prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. VI - A quantia depositada a título de honorários periciais somente será liberada após apresentado o laudo pericial e eventual complementação. VII - Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem conclusos para sentença. VIII - Como quesitos do juízo apresento os seguintes: a) se as assinaturas apostas nos contratos nº 816867604 (documento 3, evento 18) e nº 813055524 (documento 4, evento 18) pertencem à parte autora; b) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017554-62.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50179671220238240005/SC) RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : ARLINDO AGOSTINHO SANGALETTI ADVOGADO(A) : CRISTINA ZEFERINO DA ROCHA (OAB SC049592) ADVOGADO(A) : DALTON LUZ (OAB SC020978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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