Marcos Taciano Klein

Marcos Taciano Klein

Número da OAB: OAB/SC 020935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Taciano Klein possui 664 comunicações processuais, em 561 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 561
Total de Intimações: 664
Tribunais: STJ, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TRT12, TJSC, TRF2, TRF6
Nome: MARCOS TACIANO KLEIN

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
363
Últimos 30 dias
664
Últimos 90 dias
664
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (310) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (131) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 664 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1029548-90.2023.4.06.3800/MG RELATOR : EDUARDO HENRIQUE LAUAR FILHO REQUERENTE : ANA MARIA ZEBRAL PIRES ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 13/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 1097307-71.2023.4.06.3800/MG RELATOR : EDUARDO HENRIQUE LAUAR FILHO REQUERENTE : VERA LUCIA BRANDAO COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 13/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6005914-94.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : MIGUEL BERNARDES MACIEL ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o crédito exequendo, mas reduziu-os para 5% na hipótese de não apresentação de impugnação pela parte executada, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva, permitindo a redução dos honorários sucumbenciais na ausência de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 345 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. 4. O STJ já decidiu que “o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020” (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 5. Não se cogita a aplicação da tese firmada no REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190), cujos efeitos foram modulados para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (01/07/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, DJe 02/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para fixar os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 1000225-91.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : ROMEU ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que fixou honorários advocatícios abaixo do mínimo legal no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva. O agravante requer a condenação da União ao pagamento dos honorários no percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. O agravo de instrumento foi inicialmente não conhecido em decisão monocrática, o que motivou a interposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão agravada, para verificar o cabimento do recurso interposto; (ii) verificar a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, no cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de omissão na decisão embargada, no que se refere a efetiva a análise da natureza jurídica da decisão agravada. O presente agravo de instrumento volta-se contra decisão proferida em sede cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, condenou a UNIÃO em honorários advocatícios e determinou a expedição de RPV. Não obstante o juízo a quo tenha qualificado sua decisão como sentença, com a máxima vênia, entendo tratar-se de decisão interlocutória. Ao menos até a prolação da decisão agravada, a obrigação não havia sido satisfeita, de modo a autorizar a extinção da execução, nos termos do art. 924, do CPC. Apenas após a expedição e pagamento da RPV é que isso ocorreria, quando, então, seria devida a extinção do cumprimento de sentença. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do CPC. Precedentes. 4. O STJ fixou no REsp nº 1.648.498/RS a tese de observância obrigatória, no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (Tema 973). 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 90, § 4°, do CPC é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. Portanto, deve ser aplicado o percentual mínimo de 10%, previsto no art. 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor homologado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §3º; 90, §4º; 203, §§1º e 2º; 924; 1.015; 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.648.498/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.06.2018 (Tema 973). STJ, AgInt no REsp nº 2.148.291/PA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.114/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. STJ, REsp nº 1.886.755/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 12.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento. Ato contínuo, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, e retificar os honorários advocatícios fixados na decisão agravada para 10% (dez por cento) do valor homologado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6001052-68.2025.4.06.3808/MG RELATOR : PEDRO MARADEI NETO REQUERENTE : IARA RESENDE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 13/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6001053-53.2025.4.06.3808/MG RELATOR : PEDRO MARADEI NETO REQUERENTE : ANGELA APARECIDA MORAIS GOMIDE ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 13/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 6002890-24.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : DANIEL BEZZON BICALHO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Bezzon Bicalho contra decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela União, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 1002417-69.2019.4.01.3817, ajuizada pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Paracatu. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissões relevantes, que devem ser sanadas com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Alega que: (a) desde novembro de 2021 não possui qualquer vínculo com o referido CNPJ n.º 23.342.288/0001-88; (b) a pessoa jurídica mencionada não exerce atividade agropecuária, mas sim comércio de alimentos e serviços técnicos, sem qualquer relação com a atividade rural exercida por ele na condição de pessoa física; (c) o título executivo coletivo já teria sido devidamente cumprido, sendo incontroverso o enquadramento do embargante como beneficiário da sentença proferida na ação coletiva. Requer, ao final, sejam sanadas as omissões apontadas para o fim de: a) manifestar expressamente sobre o fato de o Embargante não ter vínculo com CNPJ desde 11/2021; b) manifestar expressamente sobre o fato do CNPJ 23.342.288/0001-88 não desenvolver atividade agropecuária; c) manifestar expressamente sobre o fato de a condição de beneficiário do título executivo já estar comprovada nos autos; d) consequentemente, dar efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, reconhecendo o pedido do Embargante na sua integralidade; e) subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao menos no período posterior a 11/2021. Contrarrazões apresentadas no evento 26, IMPUGNA1 . É o relatório. Decido. Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver na decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal. No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Restaram objetivamente fundamentadas as razões que levaram à concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. A decisão embargada entendeu pela necessidade de dilação probatória diante de indícios de eventual desvirtuamento da condição de produtor rural pessoa física por parte do ora embargante, com fundamento em sua vinculação pretérita ao CNPJ n.º 23.342.288/0001-88 (Cevada Alimentos), sociedade supostamente administrada por pessoa com laços familiares, e que atuaria em ramo que indicaria possível conexão com a atividade rural desempenhada pelo embargante. O decisum foi suficientemente explícito ao apontar esses elementos, os quais afastam, ao menos em juízo preliminar, a aplicação automática do entendimento consolidado pelo STJ no sentido da inexigibilidade do Salário-Educação ao produtor rural pessoa física sem CNPJ (REsp 1.162.307/RJ).                      Como salientado pela Fazenda Nacional, a jurisprudência vem admitindo o afastamento desse entendimento quando caracterizada a utilização abusiva de dupla personalidade (física e jurídica) para fins de elisão fiscal (v.g., EDcl no AgInt no REsp 1.719.395/SP, STJ, 2ª Turma, DJe 22/04/2019). Assim, os argumentos deduzidos nos embargos não revelam omissão, mas apenas insatisfação com o conteúdo da decisão, o que não justifica a sua rediscussão por meio desta via recursal. É de se ressaltar que os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica no caso presente. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração . Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema.
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