Marcos Taciano Klein
Marcos Taciano Klein
Número da OAB:
OAB/SC 020935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Taciano Klein possui 699 comunicações processuais, em 589 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
589
Total de Intimações:
699
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF4, TJSC, STJ, TRT12, TRF1, TRF6, TRF3
Nome:
MARCOS TACIANO KLEIN
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
699
Últimos 90 dias
699
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (326)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 699 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA PP 0000627-05.2012.5.12.0008 REQUERENTE: EDER BELLUZZO REQUERIDO: F.M. PNEUS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: F.M. PNEUS LTDA Fica V. Sa. intimada da transferência comprovada nos autos. CONCORDIA/SC, 14 de julho de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F.M. PNEUS LTDA
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6001177-85.2025.4.06.3824/MG AUTOR : SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CARNEIRINHO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO (art. 487, III, ?a? do CPC) para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos filiados do sindicato autor, bem como para condenar a União a restituir os valores respectivos pagos nos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, corrigidos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC incidente desde cada recolhimento indevido, ressalvado o mês da efetiva restituição, quando incidirá o percentual de 1% (um por cento) (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/1990). A inexigibilidade não se aplica quando o filiado produtor rural pessoa física estiver, a qualquer título, inscrito no CNPJ, ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, nem aos casos em que existam indícios de fraude, ou seja, quando o produtor rural de desenvolver sua atividade rural por meio de pessoa(s) jurídica(s), mas vincularem os empregados ao seu CPF.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6003285-35.2025.4.06.3809/MG IMPETRANTE : ANTONIO BATISTA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial competente, para que, querendo, manifeste-se nos autos, conforme previsto no art. 7º, II, da referida Lei. Decorrido o prazo para informações ou com a sua juntada, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6270622-84.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : JOSE DUARTE FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução individual de título judicial formado nos autos de ação coletiva, deve o presente cumprimento de sentença submeter-se à livre distribuição, por não se encontrar prevento o juízo perante o qual tramitou o processo principal, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs 1.501.670/PR e 1.663.926/RJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3. Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor . Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014.4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.501.670/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) (destaques ora acrescentados). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO . . OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumido r. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.663.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) (Destaques ora acrescentados.) Na mesma esteira, o entendimento do Tribunal Regional Federal da Sexta Regiãono julgamento do CC 1007079-04.2023.4.06.0000, ocorrido em 23/08/2023, sob a relatoria do Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, 2ª Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DO SUBSTITUÍDO OU DO JUÍZO QUE PROFERIU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO . PRECEDENTES DO STJ E TRF’s. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE . 1. Tema 480 do STJ: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”. 2. A teor do artigo 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não havendo norma específica para os casos de tutela coletiva . 3. Possível a opção de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva seja proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva . 4. Não há prevenção do juízo que proferiu julgamento de mérito da ação coletiva para os cumprimentos de sentença individuais, hipótese em que os processos individuais deverão ser livremente distribuídos entre os juízos da mesma base territorial . 5. Súmula 110 do TRF da 4ª Região: “ Na vigência do CPC de 2015, subsiste o entendimento jurisprudencial consolidado de que o cumprimento individual de sentença de ação coletiva pode ser proposto no foro do domicílio do substituído ou no foro do juízo que proferiu a sentença coletiva, hipótese em que não haverá prevenção e os processos individuais serão livremente distribuídos ”. 6. Precedentes do STJ e Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Região: (REsp n. 1.663.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.); (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000149-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023); (TRF4, AG 5042915- 92.2021.4.04.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022); (TRF4, AG 5004442-03.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2022); (PROCESSO: 08100518920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA TRF5, JULGAMENTO: 06/12/2022). 7. Conflito conhecido para que seja reconhecida a competência do juízo suscitante, da 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte, para processamento e julgamento do feito originário. (Destaques ora acrescentados.) Com essas considerações, com amparo na jurisprudência de nossas Cortes, determino a remessa dos autos à livre distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 6005416-11.2024.4.06.3811/MG (originário: processo nº 10070178320214013811/MG) RELATOR : ELISIO NASCIMENTO BATISTA JUNIOR EXEQUENTE : ILSE ALEXANDRINA BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001103-25.2025.4.06.3826/MG AUTOR : CARLOS EMIDIO FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) SENTENÇA indefiro a petição inicial (art. 321, CPC)
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 6003301-17.2024.4.06.3811/MG (originário: processo nº 10066947820214013811/MG) RELATOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI EXEQUENTE : HEROS GONCALVES NOGUEIRA TARABAL ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 14/07/2025 - Juntado(a)