Leandro Da Silva Constante
Leandro Da Silva Constante
Número da OAB:
OAB/SC 019968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Da Silva Constante possui 167 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LEANDRO DA SILVA CONSTANTE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023301-74.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03134113620168240033/SC) RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho AUTOR : SAMUEL SANTOS ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 87 - 26/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006554-65.2024.8.24.0005/SC AUTOR : NALAI CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas postais (AR), nos termos da Lei 17.654/2018, para citação da requerida no endereço indicado no ev 54.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001643-62.2020.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES DOMINGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação da sentença proposta por MARIA DE LOURDES DOMINGUES VIEIRA contra HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Foi apresentada impugnação no ev. 13. Foi determinada a produção de prova pericial conjunta com os autos em apenso que se trata de cumprimento de sentença (ev. 28). O laudo pericial foi juntado nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Após a apresentação de impugnação por ambas as partes, o perito apresentou laudo complementar em duas oportunidades. Da impugnação pela parte autora A impugnação da liquidante versa exclusivamente sobre a necessidade de a revisão judicial dos haveres contratuais contemplar tão somente os valores pagos a maior, e não os valores pagos a menor, já que a requerida aceitou receber referida quantia e deu quitação da parcela neste sentido. O argumento de desconsideração das parcelas pagas a menor no cálculo pericial não merece prosperar, porque a revisão contratual engloba a reanálise de toda a dívida, e não somente das parcelas que sejam favoráveis à parte liquidante, sob pena, inclusive, de gerar indevido enriquecimento. Nesse contexto, todo o contrato é revisto, o que leva à identificação de eventuais valores devidos e não pagos, ou indevidos e pagos, inclusive as parcelas pagas a menor, porquanto a ação de revisão contratual tem como objeto identificar o quantum devido. Além do mais, considerando que o expert , no desenvolvimento do cálculo, seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença, resta preenchido o requisito da liquidez. Da impugnação pela parte ré A ré alegou, na impugnação, que o laudo pericial deve ser retificado para excluir o salário mínimo como limitador com relação ao reajuste das parcelas, em estrita conformidade com o que foi decidido na sentença. Sem razão, porém. A cláusula cuja nulidade foi reconhecida na sentença assim previa (Documentação 96 - 103, p. 2, autos n. 0308617-40.2014.8.24.0033): A seu turno, no dispositivo da sentença assim constou: Sobre o tema, o TJSC já decidiu: (...) Ressalto que, embora o teor expresso da cláusula mencione a atualização das parcelas por índice oficial, o pedido de declaração de nulidade do reajuste pelo salário mínimo foi acolhido porque a sentença compreendeu que, "na prática [...], funcionou, sim, o salário mínimo como fator de atualização das parcelas, não apenas limitador", notadamente porque todas as parcelas foram "sempre iguais" ao salário mínimo e "o demandado não demonstrou que a atualização das parcelas– ou de pelo menos a de alguns meses – superaria esse valor a ponto de o[salário] mínimo apenas a limitar" (sentença proferida na fase cognitiva da ação, em consulta ao sistema legado do SAJ/PG). Concluiu a julgadora, portanto, que"impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da adoção do salário mínimo como fator de correção das parcelas do contrato de compra e venda em comento" (idem). Nesse norte, não há que falar que a sentença afastou a incidência do salário mínimo como limite máximo para as parcelas contratuais, mas somente a utilização do salário mínimo como fator de correção daquelas prestações, que, conquanto não prevista expressamente, era o que ocorria na prática, no curso da contratualidade. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021765-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024) Com efeito, observa-se do caso concreto que a sentença não afastou a incidência do salário mínimo como limite máximo para as parcelas contratuais, o que foi observado pelo perito, mas tão somente a utilização do salário mínimo como fator de correção das prestações. Por este motivo, o salário mínimo continuou a viger como fator limitador das parcelas a serem pagas pela autora, não havendo falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, na medida em que o perito observou os limites fixados no título judicial, o qual apenas determinou a nulidade da mencionada cláusula no que se refere ao salário mínimo como fator de correção das parcelas. Outro não é o entendimento do TJSC em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDADA E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO DO LIQUIDANTE, AMBAS EM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ORIGEM. RECURSO DA LIQUIDADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE, REPORTANDO-SE AOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO, AFIRMA QUE OS CÁLCULOS OBSERVAM ADEQUADAMENTE O TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. PRETENSA AFRONTA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DECLAROU A NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS PELO ADQUIRENTE, MAS NÃO COMO FATOR LIMITADOR AO VALOR DESSAS MESMAS PRESTAÇÕES. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021765-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E SUSPENSÃO DO CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E POSTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. "APELO DA DEMANDADA. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PLEITO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO APÓS CESSÃO DE DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. "LEGALIDADE DA FORMA DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E JULGADA FAVORAVELMENTE À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "APELO DO AUTOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL QUE APENAS BUSCOU IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À UTILIZAÇÃO RESPECTIVO VALOR COMO LIMITADOR DA PRESTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO COMANDO RECORRIDO. "EXIGÊNCIA CONJUNTA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDO EXPURGO. INVIABILIDADE. ENCARGOS COM FINALIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. "HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. "RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO; E DO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301376-10.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022l). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. "RECORRENTE QUE ALEGA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR CONSIDERÁ-LA EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE DECLAROU NULA CLÁUSULA CONTRATUAL SEM O CORRESPONDENTE PEDIDO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE LIMITAVA O VALOR DA PARCELA MENSAL AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PEDIDO QUE FICOU RESTRITO A NULIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PARCELA CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, MAS NÃO IMPUGNOU O LIMITADOR ESTABELECIDO EM CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DA LIDE CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 322, 141 E 492, TODOS DO CPC. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA PARA SUPRIMIR A PARTE DA SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO DA AUTORA. DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA MANTIDOS. "HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306630-95.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). Ante o exposto, HOMOLOGAM-SE os cálculos produzidos pelo perito judicial (eventos 67, 79 e 89) e DECLARA-SE a existência de crédito em favor da liquidada (HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) no montante de R$ 2.538,91 (atualizado até 28-2-2022 - ev. 67 dos autos em apenso). Sem honorários advocatícios. Custas pela parte devedora, salvo se tiver o benefício da justiça gratuita deferido. Imutável esta decisão, junte-se cópia no cumprimento de sentença em apenso (autos n. 50087826520208240033), arquivando este incidente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008782-65.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) EXECUTADO : MARIA DE LOURDES DOMINGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra MARIA DE LOURDES DOMINGUES VIEIRA . Realizou-se prova pericial para apurar o montante devido. Requisitem-se os honorários periciais junto ao sistema AJG. No processo relacionado proferiu-se decisão sobre a liquidação da sentença, definindo-se o credor e o montante devido . Aguarde-se a preclusão daquela decisão para prosseguimento deste feito. Feito isso, a exequente deverá promover o andamento deste cumprimento de sentença, com a atualização do débito, se necessário. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008231-33.2024.8.24.0005/SC AUTOR : CLAUDIO GIOVANI ALBINELI ADVOGADO(A) : RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902) RÉU : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003284-46.2024.8.24.0033/SC AUTOR : RENIC DEJOIE ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A) : BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa (art. 293 do CPC). O autor formulou pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base na presença de supostos encargos ilegais e abusivos, além de onerosidade excessiva. Nada obstante, considerando que não é possível quantificar, com precisão, a parte controvertida, o valor da causa deve corresponder àquele expresso no pacto entabulado pelas partes, somado às demais pretensões indenizatórias, o que denota a coerência do valor atribuído à causa ao proveito econômico perseguido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. (1) MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO PARCIAL DE CONTRATO, LIMITADA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM TEMPO E MODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA PARTE CONTROVERTIDA. EXEGESE DO ART. 292, II E § 3º DO CPC. FIXAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO OBJETO DE MODIFICAÇÃO. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5037122-94.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Preliminares processuais Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A revisão contratual é cabível quando ficar demonstrada a ilegalidade de cláusulas contratadas, como forma de eliminar possível onerosidade excessiva imposta a um dos contratantes, o que não conduz, necessariamente, à rescisão do pacto. Com efeito, não se nega o direito à liberdade contratual e à regra de que as condições pactuadas devem ser observadas. Nada obstante, cumpre anotar que a revisão contratual é medida excepcional, a ser considerada sempre que for flagrante o desequilíbrio. A título ilustrativo, observe-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. INSURGÊNCIAS COMUNS DE AMBAS AS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002797-69.2019.8.24.0092, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021). Portanto, sendo possível, em tese, operar-se a revisão contratual, não se vislumbra incompatibilidade entre os pedidos deduzidos na inicial, pelo que afasta-se a preliminar em apreço. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo , nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001025-88.2018.8.24.0033/SC AUTOR : ROGERIO CARLOS CIDRAL ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO Antes de julgar a presente liquidação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, apontar nos cálculos apresentados nos autos que observou a limitação do salário mínimo no valor das parcelas, já que só foi afastada a aplicação do salário mínimo como fator de correção na sentença. Isso porque analisando-se os cálculos apresentados não se chega a essa conclusão, embora alegado veementemente pelo expert que o limitador foi observado. Após, intimem-se as partes para se manifestar em 15 dias e voltem os autos conclusos para julgamento da presente liquidação.