Rodrigo De Assis Horn
Rodrigo De Assis Horn
Número da OAB:
OAB/SC 019600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Assis Horn possui mais de 1000 comunicações processuais, em 815 processos únicos, com 572 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TRF3 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
815
Total de Intimações:
5192
Tribunais:
TJSC, TJGO, TRF3, TJCE, TRF2, TJSE, TJMT, TRF1, TJMG, TRF4, TJRS, STJ, TJRJ, TJPR, TJSP, TJDFT, TRT12, TJMS, TRT5, TJRN
Nome:
RODRIGO DE ASSIS HORN
📅 Atividade Recente
572
Últimos 7 dias
2917
Últimos 30 dias
5192
Últimos 90 dias
5192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (281)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (173)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (66)
APELAçãO CíVEL (61)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 5192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected] Processo: 1022669-84.2024.8.11.0041 Autor: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Réu: SANTO EUSTAQUIO LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Concessionária Rota do Oeste S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida em 12/07/2024 (Id. 162102468). Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido expresso, constante da cláusula 9.i do acordo homologado, no sentido de que fosse declarada a imissão na posse definitiva da expropriante no imóvel objeto da lide. Sustenta que, conforme cláusula 3.iv do mesmo acordo, a requerida autorizou a entrada imediata da requerente no imóvel, configurando cláusula constituti, razão pela qual não seria necessário expedir mandado de imissão. Alega ainda que a sentença determinou o arquivamento prematuro dos autos, mesmo antes da resposta do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ao ofício de registro da área expropriada. Defende que o feito somente poderia ser arquivado após a manifestação da expropriante acerca da matrícula com a averbação da desapropriação. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para: i) complementar a sentença, com a declaração expressa de imissão na posse definitiva da expropriante; ii) determinar que o arquivamento do processo se dê somente após a manifestação sobre o retorno do CRI (Id. 162624189). O requerido foi intimado para apresentar contrarrazões, quedando-se silente. É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença homologatória apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Versam os presentes autos sobre ação de desapropriação ajuizada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., que celebrou acordo com a parte expropriada, SANTO EUSTÁQUIO LTDA., autorizando a entrada imediata no imóvel e requerendo que fosse declarada a imissão na posse, com posterior homologação do acordo. A sentença embargada homologou o acordo, declarou a incorporação do imóvel à União, determinou a expedição do mandado de imissão de posse definitiva e o arquivamento do feito após diligências cabíveis. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Conforme se observa, a sentença tratou do tema da posse, ao determinar, com base no art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, a expedição de mandado de imissão definitiva, o que, do ponto de vista prático, assegura plenamente o direito pretendido pela expropriante. Ainda que as partes tenham solicitado a declaração da posse com base em cláusula constituti, a sentença produziu o mesmo efeito jurídico por via diversa, o que não constitui omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, embora não se configure tecnicamente omissão, reconheço que a explicitação do conteúdo já homologado pelo juízo contribui para a efetividade da decisão e segurança jurídica das partes, com fundamento no art. 494, I, do CPC, pois tal complementação não vai implicar na modificação do mérito. Com relação ao arquivamento, a sentença foi clara ao determinar que ele ocorra “após a realização das diligências cabíveis”, o que inclui, logicamente, o retorno do ofício do CRI e eventual manifestação da parte interessada. Trata-se de cláusula condicional e prudente, que não autoriza a conclusão de arquivamento prematuro ou vício. Aliás, consta nos autos a comunicação do cumprimento do registro de desapropriação efetuado pelo 5º Serviço de Registro de Imóveis, desta Comarca (Id. 172033362). Além disso, o texto da sentença, lido em sua integralidade, permite compreender perfeitamente a linha argumentativa adotada e os efeitos jurídicos produzidos, afastando qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes embargos de declaração, a fim de passar a constar a sentença homologatória a seguinte determinação: “DECLARO, com base na cláusula 9.i do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, a imissão na posse definitiva da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no imóvel descrito na presente ação, objeto da matrícula 112.189, registrada junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (Id. 157437514), com área total de 878.023 m², localizado na Rodovia BR-163/MT, Pista Norte, lado direito, Chácara Boa Vista, bairro Loteamento Industrial, Cuiabá/MT, km 322+800. cuja área total a ser desapropriada corresponde a 26.632,618 m², nos termos do art. 15, § 1º, 'c', do Decreto-Lei n. 3.365/41.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2938217/SC (2025/0178787-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : AUTOPISTA LITORAL SUL S/A ADVOGADOS : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003 RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600 RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SP310573 PÂMELA KOSCHNIK MACHADO - SC62118 GABRIELA SILVA MATTOS - SC065271 BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO BOTTEGA - SC054885 AGRAVADO : FRANCISCA PIRES DE SANTANA AGRAVADO : JOSE PAULO DE SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT INTERESSADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-12.2013.8.16.0028 Processo: 0001250-12.2013.8.16.0028 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$203.425,00 Autor(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Réu(s): AMIR RENATO DA CRUZ JUNIOR CLAUDIA POLLI RODRIGUES DA CRUZ JAMILE ASSEF MAPHUS MILEDE ASSEF MAPHUS RAUZA ASSEF MAPHUS 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação5ª CÂMARA CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0073260- 21.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR REQUERENTE: INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA REQUERIDOS: IDEAS – INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR E PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR INTERESSADO: JOÃO GUSTAVO KEPES NORONHA RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, apresentado em 04.07.2025 pela empresa INSTITUTO VIDA E SAÚDE - INVISA; a apelação foi interposta pelo ora requerente contra sentença prolatada em 1º grau revogou a medida liminar outrora concedida nos autos e denegou a segurança.Sustenta o requerente, em suma, que: este E. TJPR já emitiu cinco decisões favoráveis à pretensão do INVISA no feito de origem, sendo 3 monocráticas, 1 colegiada e 1 da Presidência, reconhecendo a probabilidade das alegações do writ; que o juízo a quo anteriormente concedeu liminar para determinar a suspensão do chamamento público, decisão esta que foi submetida ao Agravo de Instrumento nº 038047-85.2024.8.16.0000, no qual esta d. Relatoria negou a antecipação de tutela e, posteriormente, a 5ª Câmara Cível desproveu, por unanimidade, o Agravo de Instrumento interposto pelo Município; que, especialmente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038047-85.2024.8.16.0000, a unanimidade dos membros da 5ª Câmara Cível deste TJPR reconheceu a verossimilhança das alegações do INVISA no feito, anotando que há graves indícios de irregularidade na atuação da Comissão de Seleção do Município, ao ter admitido propostas com orçamentos que superavam os tetos orçamentários previstos pelo Edital; que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para alterar seu entendimento anterior, proferido quando da concessão da medida liminar, e denegar a segurança pleiteada pelo INVISA, são completamente descabidos, conforme demonstrados na apelação; que a sentença reconhece expressamente a ocorrência de quebra de isonomia no certame, mas, ainda assim, denega a segurança pleiteada pelo INVISA; que a decisão reconhece uma suposta ausência de publicidade da resposta aos pedidos de esclarecimentos pela Comissão, mas não extrai de tal constatação as devidas consequências jurídicas, em especial quanto à nulidade do certame desde sua origem, por quebra da isonomia entre os participantes e violação à transparência do procedimento; que se a Comissão não deu aos demais concorrentes a devida publicidade das respostas aos pedidos de esclarecimentos feitos pelo INVISA – ato cuja publicação é obrigatória, por força de lei –, essa constatação dasentença macula a própria validade da licitação, desde a origem, impondo em verdade sua anulação; que há graves e concretos danos decorrentes da execução imediata da sentença, sem se aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto, diante da necessidade de desclassificação da IDEAS por não ter respeitado os tetos orçamentários para a rubrica de serviços médicos em sua proposta, situação que também prejudicará a concorrente VIVA RIO, que perdeu a condição de vitoriosa do certame e que não há qualquer prejuízo na concessão do efeito suspensivo pugnado, tendo em vista que os serviços que são objeto do certame discutido na ação estão sendo atualmente prestados ao Município, inclusive pelo próprio INVISA, enquanto pendente a controvérsia dos autos. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos nº 0003432- 94.2024.8.16.0024. É o relatório. II. Nos termos do art. 9º, CPC, antes de examinar o pedido faculto a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. III. Intime-se e oportunamente voltem. Curitiba, data e assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17