Rodrigo De Assis Horn

Rodrigo De Assis Horn

Número da OAB: OAB/SC 019600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Horn possui mais de 1000 comunicações processuais, em 813 processos únicos, com 572 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TRF2 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 813
Total de Intimações: 5203
Tribunais: TJSC, TRF1, TRF2, TJRJ, TRT5, TJMT, TJSP, TJMG, TJDFT, TJCE, TRT12, TJRN, TRF4, TRF3, TJSE, TJMS, STJ, TJPR, TJGO, TJRS
Nome: RODRIGO DE ASSIS HORN

📅 Atividade Recente

572
Últimos 7 dias
2917
Últimos 30 dias
5203
Últimos 90 dias
5203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (280) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (172) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) AGRAVO DE INSTRUMENTO (65) APELAçãO CíVEL (61)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 5203 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004937-40.2014.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A - GRUPO OHL BRASIL - TEREZA MENDES CHAVES - - PAULO CHAVES SANTOS - - Crislaine da Silva - - James Mendes Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de desapropriação, para declarar incorporada ao patrimônio da União Federal a área expropriada de 1.346,64m², fixando a indenização definitiva em R$ 145.646,99 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis e noventa e nove centavos - correspondente ao valor inicial de R$ 140.335,19 acrescido do complemento de R$ 5.311,80), devendo ser descontado o valor já depositado. O valor da indenização terá a incidência da tabela do TJSP para correção de seu valor. A partir de 09/12/2021 será aplicada a Taxa SELIC na forma do art. 3º da EC 113/21. São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.665/41, no valor de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença entre o valor da indenização e o valor do depósito prévio atualizado até a datado laudo pericial e juros de mora partir do trânsito em julgado, observado o artigo 15-B, do Decreto-Lei 3.665/41. Condeno ainda a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios corresponderão a 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.665/41. O levantamento do depósito integral do preço está condicionado ao disposto no artigo 34, do Decreto-Lei 3.665/41. Fica autorizado o levantamento do valor depositado a título de IPTU, na subconta 3900106023014, conforme extrato de fls. 738/739, incluindo o valor depositado em complemento às fls. 776/777, observada a divisão entre os requeridos (50% para Paulo Chaves e 50% para James e Crilaine). Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor da União Federal e, nada mais havendo a ser tratado, regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I - ADV: RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 416237/SP), JISLAINE PINTO SANTOS (OAB 502806/SP), JISLAINE PINTO SANTOS (OAB 502806/SP), RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB 19600/SC), MARIDELFA PEREIRA DA SILVA (OAB 219038/SP), ALESSANDRA DAS DORES MENDES (OAB 249488/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807631-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA MARCOLINO GUIMARÃES Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 8 de julho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807631-88.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUZIA MARCOLINO GUIMARÃES Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 8 de julho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-31.2022.8.16.0088   Processo:   0003803-31.2022.8.16.0088 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$24.250,00 Autor(s):   ADECIR DOS SANTOS Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA EDISON KELER MOCELIN ELISANDRA SCHROEDER MARLENE BARROSO MOCELIN PES PLAN PESQUISAS PLANEJAMENTOS LTDA Pesplan Imóveis LTDA ÉDER MORAIS PAULA   1. Acolho a emenda à inicial de mov. 132.1 para incluir FABIO KELER MOCELIN e EDSON KELER MOCELIN FILHO no polo passivo. Exclua-se EDISON KELER MOCELIN. 2. Consigno que MARLENE BARROSO MOCELIN já é parte dos autos. 3. Considerando que o feito foi ajuizado há mais de três anos e a demora na citação da parte ré, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), bem como que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de redesignar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC. Assim os requeridos faltantes deverão ser citados diretamente para apresentar defesa nos autos, no prazo de 15 dias. 4. Para otimização do feito, cite-se FABIO KELER MOCELIN, pelo meio eletrônico informado no mov. 113. 5. MARLENE e EDSON FILHO deverão ser citados, por mandado, no endereço indicado no mov. 132.1. 6. Considerando que EDSON KELER MOCELIN FILHO é relativamente incapaz e que não houve substituição de curador após o falecimento do seu genitor (mov. 112.1), bem como a fé pública da certidão do Sr. Oficial de Justiça, que corrobora com o teor dos autos de n° 01347-16.2001.8.16.0001, demonstrando que o requerido já foi interditado, dispenso a perícia médica e nomeio genitora MARLENE BARROSO MOCELIN como sua curadora de seu filho, apenas para a presente lide, considerando a ordem prevista pela legislação civil (artigo 245, §4, §1º, do CPC c/c artigo 1.775 do Código Civil). Assim, intime-se, pessoalmente, a curadora acerca da presente decisão, bem como cite-se o EDSON KELER MOCELIN FILHO, por meio dela para que apresente defesa, em 15 dias, sob as penas da lei. 7. Citem-se os corréus EDER e ELISANDRA no endereço de mov. 132.1. 8. Intime-se o autor para que, em 5 dias, indique o endereço para citação a corré PESPLAN IMÓVEIS LTDA. 9. Decorrido os prazos para defesa, abra-se vista ao Ministério Público, considerando que há interesse de relativamente incapaz. Guaratuba, datado eletronicamente.   Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003796-07.2025.8.16.0194   Processo:   0003796-07.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$177.019,28 Embargante(s):   ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO DO SUL SPE S.A. Embargado(s):   RUMO MALHA SUL S.A Vistos.   1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Outrossim, diante da concessão do efeito suspensivo, determino seu cumprimento. Aguarde-se o julgamento pelo E. Tribunal de Justiça.  4. Após, sobrevindo a comunicação do julgamento definitivo do agravo pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ou decorrido o prazo de um ano, façam conclusos para deliberação. 5. Intimem-se.   Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0011594-11.2025.8.16.0035 Considerando que o contrato de mov. 1.3 é objeto de pedido revisional nos autos de nº 0008168-25.2024.8.16.0035, tem-se que eventual revisão, ainda que parcial, interferirá no processo de execução, de modo que a reunião é a medida que se impõe (art. 55, § 3º, do CPC). Sobre o tema: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação revisional. Conexão com execução de título extrajudicial. Conflito procedente.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência para decidir qual juízo é competente para julgar a ação revisional nº 0026880-30.2018.8.16.0017.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência.III. Razões de decidir3. Conexão da ação revisional com a execução de título extrajudicial que trata do mesmo contrato. Aplicação do disposto no art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Demandas que possuem as mesmas partes e dizem respeito à mesma relação jurídica de direito material. Existência de risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos feitos. Eventual revisão das cláusulas contratuais que pode interferir no valor do débito exequente. 4. Inaplicável ao caso o art. 55, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula nº 235 do STJ. Conversão do procedimento da busca e apreensão para execução de título extrajudicial em relação ao contrato nº 215/853275, com o prosseguimento do feito com diligências para localização de bens passíveis de penhora. IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência procedente._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º, § 2º, inciso I, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC nº 139.782/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, J. 25-11-2015. TJPR, Conflito Negativo de Competência nº 0013783-38.2023.8.16.0194, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, J. 27-11-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003995-75.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) destaquei Logo, determino a redistribuição do feito ao juízo da 3ª Vara Cível porque prevento.São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006595-48.2023.8.16.0079   Processo:   0006595-48.2023.8.16.0079 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Hipoteca Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   VILMAR RINALDI Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA DECISÃO Vistos até mov. 66.0. 1) Da análise perfunctória dos autos se extrai que a matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência, o que permite, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Anuncie-se o julgamento. 3) Em seguida, contados e preparados, dispensado o preparo nos casos de já existir deferimento dos benefícios da justiça gratuita, voltem para sentença. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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