Rodrigo De Assis Horn

Rodrigo De Assis Horn

Número da OAB: OAB/SC 019600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Horn possui mais de 1000 comunicações processuais, em 834 processos únicos, com 681 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJCE e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 834
Total de Intimações: 5008
Tribunais: TJSP, TJMG, TJCE, TRF1, TRT12, TJRN, TJRS, TRT5, TJMS, TJGO, TRF2, TRF3, TJRJ, STJ, TRF4, TJSC, TJPR, TJMT, TJSE
Nome: RODRIGO DE ASSIS HORN

📅 Atividade Recente

681
Últimos 7 dias
2910
Últimos 30 dias
5008
Últimos 90 dias
5008
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (284) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (177) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (108) AGRAVO DE INSTRUMENTO (65) APELAçãO CíVEL (64)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 5008 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002272-85.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Sierra Guinchos e Locações Ltda - Me - Apelado: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação no qual a recorrente pede a concessão da justiça gratuita, alegando que o encerramento da relação contratual que mantinha com a apelada, ocorrido em 31/10/2020, teve consequências tão graves que comprometeram a continuidade de suas atividades. Aduz que, desde então, sua situação financeira se deteriorou e que está atualmente inativa, tendo seu último faturamento sido registrado em janeiro de 2021. Pede a concessão da justiça gratuita, ou a isenção do pagamento apenas do preparo recursal, ou o diferimento do pagamento para o final do processo, tudo de forma subsidiária. Em contrarrazões essa pretensão foi impugnada, o que merece ser acolhido. É que a ação foi proposta pela recorrente em 24/6/2021, quando, segundo informações da petição inicial, o contrato com a parte adversa já havia sido rescindido (o que teria ocorrido em 31/10/2020). Apesar disso, a autora não requereu a justiça gratuita, mas apenas o pagamento diferido das custas. Pela decisão de fls. 1.049, o magistrado determinou que a serventia verificasse o correto recolhimento de custas iniciais e a autora, então, sem tecer nenhum argumento ou manifestar qualquer inconformismo, recolheu as custas devidas (fls. 1.051 e seguintes). Os argumentos que ela usa no apelo, então, não são novos, valendo observar que no final de 2021 mais de um ano após a data noticiada como a da rescisão o saldo verificado em seu balanço patrimonial era de R$ 8.844.739,89 (fls. 1.874). A isso soma-se o fato de a apelante não ter juntado os balanços patrimoniais integrais completos e constar ainda como ativa nos órgãos cadastrais. Outra não pode ser a solução senão o indeferimento do pedido de gratuidade, indeferimento esse que se estende aos pedidos subsidiários de isenção para o ato da interposição do apelo e diferimento do recolhimento. No entanto, tendo em vista o elevado valor a ser recolhido (R$ 106.080,00 em dezembro de 2024), defere-se à recorrente, nos termos do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas, em três vezes (vencendo-se a primeira no 5º dia após a publicação desta decisão e as demais em 30 e 60 dias, respectivamente). Na hipótese de não recolhimento de uma ou mais parcelas no prazo assinalado, o recurso será considerado deserto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Jose Roberto Samogim Junior (OAB: 236839/SP) - Paulo Roberto Possato Leão Filho (OAB: 320723/SP) - Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) - 5º andar
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1010347-26.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE FORMACAO E ACAO EM POLITICAS SOCIAIS PARA A CIDADANIA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) DEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 312) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - cba.4civel@tjmt.jus.br. e email da Magistrada - ana.silva@tjmt.jus.br Processo: 1022669-84.2024.8.11.0041 Autor: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Réu: SANTO EUSTAQUIO LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Concessionária Rota do Oeste S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida em 12/07/2024 (Id. 162102468). Alega o embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido expresso, constante da cláusula 9.i do acordo homologado, no sentido de que fosse declarada a imissão na posse definitiva da expropriante no imóvel objeto da lide. Sustenta que, conforme cláusula 3.iv do mesmo acordo, a requerida autorizou a entrada imediata da requerente no imóvel, configurando cláusula constituti, razão pela qual não seria necessário expedir mandado de imissão. Alega ainda que a sentença determinou o arquivamento prematuro dos autos, mesmo antes da resposta do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ao ofício de registro da área expropriada. Defende que o feito somente poderia ser arquivado após a manifestação da expropriante acerca da matrícula com a averbação da desapropriação. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para: i) complementar a sentença, com a declaração expressa de imissão na posse definitiva da expropriante; ii) determinar que o arquivamento do processo se dê somente após a manifestação sobre o retorno do CRI (Id. 162624189). O requerido foi intimado para apresentar contrarrazões, quedando-se silente. É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença homologatória apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Versam os presentes autos sobre ação de desapropriação ajuizada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., que celebrou acordo com a parte expropriada, SANTO EUSTÁQUIO LTDA., autorizando a entrada imediata no imóvel e requerendo que fosse declarada a imissão na posse, com posterior homologação do acordo. A sentença embargada homologou o acordo, declarou a incorporação do imóvel à União, determinou a expedição do mandado de imissão de posse definitiva e o arquivamento do feito após diligências cabíveis. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Conforme se observa, a sentença tratou do tema da posse, ao determinar, com base no art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, a expedição de mandado de imissão definitiva, o que, do ponto de vista prático, assegura plenamente o direito pretendido pela expropriante. Ainda que as partes tenham solicitado a declaração da posse com base em cláusula constituti, a sentença produziu o mesmo efeito jurídico por via diversa, o que não constitui omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, embora não se configure tecnicamente omissão, reconheço que a explicitação do conteúdo já homologado pelo juízo contribui para a efetividade da decisão e segurança jurídica das partes, com fundamento no art. 494, I, do CPC, pois tal complementação não vai implicar na modificação do mérito. Com relação ao arquivamento, a sentença foi clara ao determinar que ele ocorra “após a realização das diligências cabíveis”, o que inclui, logicamente, o retorno do ofício do CRI e eventual manifestação da parte interessada. Trata-se de cláusula condicional e prudente, que não autoriza a conclusão de arquivamento prematuro ou vício. Aliás, consta nos autos a comunicação do cumprimento do registro de desapropriação efetuado pelo 5º Serviço de Registro de Imóveis, desta Comarca (Id. 172033362). Além disso, o texto da sentença, lido em sua integralidade, permite compreender perfeitamente a linha argumentativa adotada e os efeitos jurídicos produzidos, afastando qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes embargos de declaração, a fim de passar a constar a sentença homologatória a seguinte determinação: “DECLARO, com base na cláusula 9.i do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, a imissão na posse definitiva da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. no imóvel descrito na presente ação, objeto da matrícula 112.189, registrada junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT (Id. 157437514), com área total de 878.023 m², localizado na Rodovia BR-163/MT, Pista Norte, lado direito, Chácara Boa Vista, bairro Loteamento Industrial, Cuiabá/MT, km 322+800. cuja área total a ser desapropriada corresponde a 26.632,618 m², nos termos do art. 15, § 1º, 'c', do Decreto-Lei n. 3.365/41.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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