Fabio Andrei De Novais
Fabio Andrei De Novais
Número da OAB:
OAB/SC 017597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Andrei De Novais possui 290 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
290
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF2, TJSP, TJPE, TJRJ, TRF3, TRT12, TJRS, TRF5, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
FABIO ANDREI DE NOVAIS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
APELAçãO CíVEL (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011028-46.2019.8.24.0008/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : IGNEZ MARCHI GORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 38, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 15, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de minoração dos honorários de sucumbência, uma vez que não se trata de causa complexa. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição da sucumbência, que deve recair sobre a parte recorrida, diante da aplicação do princípio da causalidade. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da Câmara, ao deixar "de analisar que a Recorrida não concedeu tempo suficiente à resposta pois, justamente ajuizou a presente demanda em tempo inferior aos de 30 dias após o recebimento da notificação pela Recorrente, que se deu em 15/10/2019". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à minoração dos honorários, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "o valor fixado na origem é excessivamente elevado frente as peculiaridades do caso. Em atenção ao grau de zelo e tempo significativo exigidos para o serviço, bem como a complexidade e importância não exacerbadas da causa, também sopesando os valores fixados em casos semelhantes (vide: autos n. 5012960-40.2021.8.24.0092 ; 5035523-65.2023.8.24.0930 ) fixo a verba de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ( evento 15, RELVOTO1 ). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que é "irrelevante qualquer alegação fundada em providência supostamente adotada em prazo inferior a trinta dias após o requerimento inicial, haja vista a ausência de comprovação do efetivo cumprimento da solicitação administrativa no referido período" ( evento 29, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305510-87.2019.8.24.0008/SC AUTOR : NGR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) RÉU : GLASS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262) RÉU : ERICSSON HENRIQUE LUEF ADVOGADO(A) : DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262) RÉU : JEAN CARLOS VOGEL ADVOGADO(A) : DENISE PAES PEREIRA (OAB SC060262) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: "Conforme Portaria n.º 01/2022, ficam intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa (TJSC, Ap Cív. 2003.020348-6, de Itajaí, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05.05.2005). No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias."
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022755-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : PARTNER LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei). Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda atualizada, ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Por fim, saliento que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0008235-94.2011.8.24.0011 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303354-17.2015.8.24.0025/SC AUTOR : NERI PEDROSO ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para providenciar o recolhimento do saldo restante dos honorários periciais, conforme já determinado em decisão judicial anterior.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031697-18.2022.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050041-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.