Fabio Andrei De Novais
Fabio Andrei De Novais
Número da OAB:
OAB/SC 017597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Andrei De Novais possui 290 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
290
Tribunais:
STJ, TJPR, TRF2, TJSP, TJPE, TJRJ, TRF3, TRT12, TJRS, TRF5, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
FABIO ANDREI DE NOVAIS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
290
Últimos 90 dias
290
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
APELAçãO CíVEL (40)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 290 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-40.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THIAGO MOTTA CORDEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : ELIZABETE APARECIDA MOTTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXEQUENTE : SIDNEI ROCHA CORDEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) EXECUTADO : ADILSO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDNILSON JOSE DE SOUZA (OAB PR072859) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Após, retornem conclusos para análise do pedido de evento 408.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034777-53.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) EXECUTADO : ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Gerson Marcelo Miguel (OAB SP180143) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão da presente execução e do prazo prescricional , enquanto se aguarda a definição da penhora registrada sobre o rosto de outro processo, mediante interpretação jurisprudencial dos arts. 860 e 921, III, do CPC. Corroborando o exposto, cabe transcrever o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU SUSPENSÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. MEDIDA POSSIVELMENTE CAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA. CONCRETIZAÇÃO QUE DEPENDE DA CONDUÇÃO DAQUELE PROCESSO E, DE REGRA, VAI ALÉM DA VONTADE DA PARTE CREDORA. APARENTE INEXISTÊNCIA DE BENS OUTROS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL . RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033141-42.2024.8.24.0000, Edir Josias Silveira Beck, 01.08.2024; grifado). Cabe à parte exequente promover o impulso desse processo, inclusive no tocante ao acompanhamento do resultado quanto à penhora no rosto dos autos, a partir de quando passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000460-10.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ADRIANA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) EXECUTADO : ADEMIR BENETTI GRINKE ADVOGADO(A) : CARLO GIOVANNI LAPOLLI (OAB SC012799) DESPACHO/DECISÃO Determino o arresto de imóvel(is) via CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens), com relação à(s) parte(s) devedora(s) ADEMIR BENETTI GRINKE , CPF: 54601495091, desde que já citada(s), consoante interpretação jurisprudencial do art. 5º, LV, da CRFB cumulada com art. 830 do CPC. No ponto, cabe referir que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange o módulo Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013 e Circular n. 20/2013) e o módulo Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39 do CNJ), ambos mantidos e gerenciados pelo Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC). O primeiro dos módulos antes referidos (Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line ) é a ferramenta que permite a busca de bens penhoráveis em âmbito nacional. Seu acesso é franqueado à própria parte, independentemente de ordem judicial, mediante acesso ao site www.registradores.org.br, cabendo seja efetuado o pagamento das respectivas taxas/emolumentos. Daí que somente em se tratando de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária é que a jurisdição efetuará a consulta, conforme claramente explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. De outra margem, o segundo dos módulos mencionados (CNIB) não apresenta viabilidade técnica para busca ou penhora de imóveis, haja vista que a interface do referido sistema apenas permite a indisponibilização geral de bens de determinada pessoa (indicada através de seu CPF ou CNPJ). A sua finalidade não está ligada com a pretensão de satisfação de crédito em sede de ação de cobrança ou executiva, haja vista que sua função é acautelar o risco de dilapidação patrimonial, quando demonstrado os requisitos cautelares respectivos, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Outrossim, o seu deferimento no presente caso tem apenas a finalidade de ampliar a eficácia do arresto executivo, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente. Corroborando o exposto, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES E DA CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. ARRESTO. EXEGESE DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTRAS VIAS . O Superior Tribunal de Justiça, "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000944-05.2022.8.24.0000, Janice Goulart Garcia Ubialli, 03.05.2022; grifado). Intimem-se. Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300213-82.2018.8.24.0025/SC AUTOR : DIEGO FABIANO DIAS ADVOGADO(A) : CAETANO DONIZETTI BATTISTI (OAB SC034186) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNS LENZ (OAB SC064198) RÉU : VALDIR REINERT PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDIR REINERT PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, contra o despacho de evento 58, DESPADEC1 , ao argumento de que há contradição quanto à determinação de juntada da cártula original e à realização de perícia grafotécnica com base na cópia apresentada. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via declaratória possui cabimento para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e/ou correção de erro material. Portanto, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada. A propósito do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082). Ademais, " a finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria" . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5001447-17.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). No caso, extrai-se da decisão que a parte autora/embargada, intimada para apresentar o cheque (folha original) em cartório, para realização da perícia grafotécnica, informou o extravio da cártula. Diante disso, anteriormente à deliberação sobre a manutenção da perícia, determinou-se a intimação da perita nomeada para informar sobre a possibilidade de realização da prova pericial com base na documentação acostada ao feito (considerando a resolução da documentação, assinaturas e etc), bem como sobre eventual comprometimento quanto à valoração/autenticidade da prova. Desse modo, não há contradição. Ao revés, caberá à perita, com o seu conhecimento técnico, informar quanto à possibilidade, ou não, da perícia com base na documentação coligida ao feito. De mais a mais, nos termos do evento 50, DESPADEC1 , a inversão do ônus da prova, não implica em deixar o autor de comprovar o que não é hipossuficiente. No caso, o autor resgatou o cheque e, portanto, deve apresentá-lo para perícia . Assim, caso indicado pela expert qualquer comprometimento na realização da prova técnica, arcará o autor/embargado com os ônus decorrentes do extravio do título. Dessarte, inexistentes os vícios apontados pela parte embargante, deve ser mantida incólume a decisão vergastada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 58, DESPADEC1 . Intimem-se. 4. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de evento 58, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0002732-38.2010.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00027323820108240008/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : WALTER GROPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO : SERGIO LUBITZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ROMANA REINERT CENSI (OAB SC035901) ADVOGADO(A) : WALDIR ZWIRTES JUNIOR (OAB SC032018) APELADO : MAPFRE VIDA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) APELADO : TERRAFORTE TERRAPLENAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL FAUSEL (OAB SC020384) APELADO : ZENITE ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) APELADO : ZURICH BRASIL SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274) INTERESSADO : JOÃO CARLOS ROSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS ROSA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 08/07/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Prejudicado Evento 18 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5009337-59.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50093375920238240039/SC) RELATOR : ALEX HELENO SANTORE APELANTE : ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DOS PRAZERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Walter Marin Wolff (OAB SC010953) ADVOGADO(A) : Andre Francys de Oliveira Wolff (OAB SC033504) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS GALLI (OAB SC048311) APELADO : CONTRATO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) APELADO : ROSANGELA DE AGUIAR RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002930-79.2025.8.24.0940/SC EXEQUENTE : AURELIO MIGUEL & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,