Kelvin Calsa

Kelvin Calsa

Número da OAB: OAB/SC 017544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvin Calsa possui 161 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 161
Tribunais: STJ, TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: KELVIN CALSA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001969-77.2024.8.24.0034/SC AUTOR : AGROSUINOS SERAFINI LTDA ADVOGADO(A) : ROSSANO FERNANDES URNAU (OAB SC055156) ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) RÉU : TRANSUMATRA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB SP287799) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, verifica-se que o contrato firmado com a ré Allianz tinha por objeto a carga transportada - e não os veículos propriamente ditos -, sendo irrelevante para o deslinde da presente demanda. 2 - Diante da apresentação de quesitos pelas partes, cumpra-se a parte final da decisão proferida no Evento 85. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300982-25.2018.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO AUTOR : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE VIDERIA E REGIAO - ATRAVIR ADVOGADO(A) : ROSSANO FERNANDES URNAU (OAB SC055156) ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) RÉU : JATIR PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) RÉU : JOACIR ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : MICHEL GARCIA (OAB SC014677) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 02/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> VII02CV Número: 03009822520188240079/TJSC
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006170-74.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE VIDERIA E REGIAO - ATRAVIR ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : ROSSANO FERNANDES URNAU (OAB SC055156) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) EXECUTADO : ISABEL CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A) : CIRO RODRIGO TONIOLO COSTA (OAB SP301419) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DE VIDERIA E REGIAO - ATRAVIR contra ISABEL CRISTINA DA COSTA e JOSUE DA COSTA RAMIREZ em que, após a penhora de ativos através do SISBAJUD, a executada compareceu nos autos alegando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de benefício previdenciário e inferiores ao montante de 40 salários-mínimos ( evento 55, IMP_SISB1 ). A parte exequente se insurgiu no evento 62, MANIF IMPUG1 , requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade. Pontuou que o valor de R$ 1.000,00 não tem origem no benefício previdenciário da parte autora e requereu, em caráter subsidiário, a penhora de 30% do valor bloqueado. É o relatório. Decido. 2. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Não se trata de norma absoluta, uma vez que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou o âmbito de incidência dessa norma, distinguindo os conceitos de "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar". Restou consignado que a exceção prevista no § 2º aplica-se exclusivamente às prestações alimentícias, não se estendendo às verbas de natureza alimentar em geral, nas quais se inserem os honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Em síntese, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência. Conforme o extrato bancário do evento 55, DOC5 , no dia 05.05.2025, houve o depósito do benefício previdenciário da executada no valor de R$ 3.577,27, bem como o bloqueio judicial do valor de R$ 3.079,00. Entretanto, na mesma data houve depósito (PIX) de R$ 1.000,00, proveniente de Richard Bellazalma & Cia. Ltda.: Assim, ficou comprovado o caráter salarial do valor de R$ 2.079,00. Entretanto, como já mencionado, a regra geral da impenhorabilidade de proventos pode ser excepcionada, conforme orientação jurisprudencial, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. E, no caso em apreço, entendo que a penhora do montante de 15% do valor não irá comprometer a subsistência da executada. Por fim, observo não ter sido demonstrado que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança ou que tivessem a natureza de resguardo/investimento, pois o extrato apresentado revela a movimentação da conta bancária. Consoante já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta bancária de qualquer natureza, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem ou destinação, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade . 5. Na ausência de comprovação de que os valores bloqueados provenientes da conta corrente do executado constituíam reserva financeira, apenas os valores bloqueados das contas poupança devem ser desbloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054469-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). 3. Ante o exposto, reconheço parcialmente a impenhorabilidade suscitada, no valor de R$ 1.767,15 (85% do benefício previdenciário penhorado), nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, e determino o repasse do valor remanescente ao exequente. 3.1. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará: (a) do valor de R$ 1.767,15 em favor do executado; (b) do valor remanescente depositado em juízo em favor do exequente. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 5. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária à parte executada, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior a 3 (três) salários mínimos para pessoas físicas, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008385-08.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021 - grifei). Assim, determino a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de renda, como folha de pagamento, sobretudo com a cópia de declaração de Imposto de Renda, Certidões Imobiliárias, extrato de movimentação bancária etc., observando que " O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos" 1 , sob pena de indeferimento do benefício. Intimem - se . 1. Art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001591-14.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE : IVETE TEREZINHA TONELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) EXEQUENTE : ARQUIMINIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) EXECUTADO : HÉLIO NATALIN MUSSIO (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade apresentada por Hernalda Mussio , Loredano Mussio e Lorena Nardi Mussio em face de Ivete Terezinha Tonello da Silva , Arquiminio Ribeiro da Silva , Kelvin Calsa e Micheli Menetrier , objetivando a extinção do feito executivo em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação ( evento 46, DOC1 ). Houve manifestação dos exceptos ( evento 53, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade não constitui propriamente uma defesa do executado, sendo, antes, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, visando ao pronunciamento a respeito de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Está, portanto, reservada aos casos em que haja flagrante causa de nulidade, ou prova de efetivo e induvidoso pagamento do título, ou ausência de pressupostos processuais. A respeito dos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro Júnior elucida o seguinte: "[...] Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor "é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade". Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. [...](Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1228). No caso em apreciação, a matéria aventada na exceção de de pré-executividade, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda ( evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 ), foi objeto de análise da decisão publicada em 19.10.2023 ( evento 32, DOC1 ), que determinou a suspensão do processo diante do reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda. Ocorreu, portanto, fato superveniente após o requerimento do cumprimento do título judicial que autorizou a suspensão dos autos executivos e não sua extinção. Por fim, com o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto pelos excipientes (autos n. 03001638220188240081, transito em julgado em 30.01.2025 - evento 30, CERT1 ), o título judicial apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Aliás, houve a redução do valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Também estabelecido que a meação da viúva, Lorena Nardi Mussio , não responde pelas dívidas do falecido e a atualização do valor recebido pelos autores relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT desde o pagamento até a data do cálculo de compensação. A ementa ficou assim vertida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES AO TER O SEU VEÍCULO ARREMESSADO PARA A PISTA CONTRÁRIA E SER ATINGIDO PELO CAMINHÃO QUE ALI TRAFEGAVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), METADE PARA CADA GENITOR, QUE SE MOSTRA MUITO ELEVADO. REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) [R$ 50.000,00 PARA CADA UM], A QUANTIA QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CORRESPONDE À VALORAÇÃO REALIZADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003382-10.2021.8.24.0074, REL. DES. SUBS. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 31-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5022889-62.2020.8.24.0018, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-08-2022]. SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS. RÉU QUE FALECEU APÓS O JULGAMENTO. HERDEIROS QUE RESPONDEM ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA [ARTS. 943, 1.792 E 1.997 TODOS DO CÓDIGO CIVIL]. PRECEDENTE [TJSC , AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4006224-13.2018.8.24.0000, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-08-2018]. VIÚVA MEEIRA QUE NÃO RESPONDE POR SUA MEAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 874.273/RS, RELª. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03-12-2009]. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO [DPVAT] QUE IMPÕE A ATUALIZAÇÃO DESTE ATÉ A DATA DO CÁLCULO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007953-78.2011.8.24.0036, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-04-2018]. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Descabida a condenação em honorários, em razão da rejeição da exceção (STJ, (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29/06/2009). INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou indicar os métodos constritivos dos quais pretende lançar mão, inclusive carreando planilha atualizada do valor do débito, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 771, par. ún., c/c art. 485, III).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035002-09.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : CELL PLACE COMERCIO DE CELULARES EIRELI ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) DESPACHO/DECISÃO O feito não se trata de executivo fiscal, pelo que indefiro o pedido do evento 21, PET1 . Requeira o exequente o que de direito em 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011520-21.2004.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CHARLES NICOLAU HERMES ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) EXECUTADO : JOAO CELSO KREIMER ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA (OAB SC010447) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado inicia no evento 246 e finaliza no evento 394. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000255-82.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : KELVIN CALSA ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
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