Carlos Andre Vieira
Carlos Andre Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 017079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Andre Vieira possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
CARLOS ANDRE VIEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000986-42.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00187650820138240038/) RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : ROSANGELA KLIMTCHUK ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) EXECUTADO : DEBORA MENDES GHISI ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 192 - 06/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 191 - 27/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0321986-18.2016.8.24.0038/SC AUTOR : VITOR EMANUEL MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) AUTOR : BRUNA BRAMORSKI MEDEIROS ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) RÉU : LUNA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) ADVOGADO(A) : LUCIANO HINZ MARAN (OAB PR029381) RÉU : SP 64 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : AIRES VIGO (OAB SP084934) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito acerca das impugnações de eventos 208 e 209, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 30 (trinta) dias. Ao final, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005564-14.2020.8.24.0038/SC AUTOR : CRISTIANE VELOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NEAL ADAMS SCHNEIDER (OAB SC028632) ADVOGADO(A) : MARCO EDUARDO HOPPE (OAB SC029536) RÉU : ESALTINA MENDES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC017079) RÉU : VALDIR SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) INTERESSADO : MARCOS ROBERTO SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER INTERESSADO : JACSON RODRIGO SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo de réplica e não sendo o caso de extinção do processo ou, à primeira vista, de julgamento antecipado, será proferida decisão de saneamento e de organização do processo. Nesta, cabe ao juiz, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: i) resolver questões processuais pendentes; ii) definir as questões de fato que demandam prova; iii) distribuir o ônus probatório; iv) delimitar as questões jurídicas relevantes ao julgamento do mérito; v) determinar a realização de prova pericial, se for o caso; e vi) designar audiência de instrução e julgamento. A lei ainda prevê que as partes podem apresentar a delimitação das questões de fato e de direito, que, uma vez homologadas, obrigam a todos, inclusive o juiz (art. 357, § 2º, CPC) e que este pode sanear o processo com a cooperação dos litigantes (art. 357, § 3º, CPC). Esses dispositivos tornam o processo mais inclusivo, fomentando o diálogo entre as partes — e destas com o juiz — sobre a relevância e a necessidade das provas. Isso facilita a identificação das questões fáticas essenciais e evita atos processuais desnecessários, potencializando a celeridade processual. No ponto, vale destacar que a jurisprudência já era favorável à intimação das partes para a especificação de provas, mesmo que já indicadas (genericamente) em fases anteriores do processo: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14-2-2006, DJ de 20-3-2006, p. 263). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.384.971/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31-10-2014; TJSC, Apelação Cível n. 2003.026299-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-8-2004. É inegável que a exigência de especificação de provas antes da decisão de saneamento pode ocasionar desafios. Com frequência, uma parte pode declarar que não pretende ouvir testemunhas e, consequentemente, deixar de arrolá-las no prazo estipulado. Entretanto, ao sanear o feito, o juízo pode identificar a necessidade de ouvir testemunhas sobre um determinado ponto controvertido, cujo ônus recairia justamente sobre a parte que dispensou referida prova. Esse fato poderá causar surpresa à parte prejudicada (arts. 9º e 10, CPC) que, não bastasse, enfrentará o argumento de preclusão pela contraparte (art. 507, CPC). Visando evitar tais contratempos e assegurar a fluidez do trâmite processual, este juízo entende mais prudente determinar a intimação das partes, não para a especificação de provas, mas para a indicação dos fatos que exigem a sua produção e daqueles que a dispensam. Esta medida não só facilitará a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo, pois contará com a cooperação das partes (art. 6º, CPC), mas também permitirá, à vista da controvérsia instalada, se determine a posterior intimação das partes para a juntada de documentos complementares, arrolamento de testemunhas, elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o caso, sem qualquer prejuízo para elas. Anote-se, por fim, que os pontos controvertidos levantados pelas partes poderão ser afastados na decisão de saneamento, que, por sua vez, poderá trazer indicar outros para a produção de provas. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 357, §§ 2º e 3º (interpretados conjuntamente), do Código de Processo Civil: 1. a) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, apresentem, de forma clara e organizada, uma lista dos fatos discutidos nos autos que considerem incontroversos, bem como outra lista daqueles que entendem ser controvertidos, especificando-os em tópicos separados por letras (a, b, c, d) ou números (1, 2, 3, 4), conforme sua preferência. b) Esclareça-se que, por ora, não há a necessidade de indicação das provas a serem produzidas (pericial, testemunhal etc.), pois estas serão determinadas na decisão de saneamento, após o exame os fatos levantados. 2. Poderão as partes, na mesma oportunidade, delimitar as questões de direito que reputarem relevantes para o exame do mérito. 3. Faculta-se às partes, no prazo assinalado (item 1), que apresentem, para homologação, petição conjunta contendo a delimitação consensual dos pontos controvertidos e das questões de direito que reputarem relevantes. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 1, retornem os autos conclusos para saneamento e organização processual, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso os fatos arrolados pelas partes assim o indicarem.
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001051-35.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: ELISABETE DE JESUS FERNANDES RECLAMADO: CASA DE REPOUSO NOVA ESPERANCA LTDA - ME Destinatário(s): CASA DE REPOUSO NOVA ESPERANCA LTDA - ME CITAÇÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO O DOUTOR JEFERSON PEYERL, Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho, CITA o executado acima para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão nos autos. Valor total: R$ 915,44 (atualizados até 30.05.2025). O pagamento da execução deverá ser realizado em conta judicial à disposição do Juízo, via depósito judicial, comprovando a operação nos autos. Fica, ainda, ciente o executado de que, não efetuado o pagamento no prazo acima, estará sujeito à inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. RAFAEL AUGUSTIN SCHVENDTNER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO NOVA ESPERANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0002088-29.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA SILVA QUEIROZ RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2fd8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jose Carlos da Silva Queiroz contra Tupy S/A. na Ação Trabalhista ATSum 0002088-29.2024.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 243,37, ao encargo do Autor, das quais está isento, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA QUEIROZ