Rubens Mette

Rubens Mette

Número da OAB: OAB/SC 017007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: RUBENS METTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004564-43.2019.8.24.0125/SC APELANTE : C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) APELADO : ALEXANDRE GIROLOMETTO JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO C.FRANKEN COBRANÇAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 33, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a parte teve oportunidade de colacionar documentos complementares ao feito, bem como que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 33, RELVOTO1 ): Inicialmente, é de se destacar que não é verdadeira a alegação de que, "para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação de sua necessidade" (Evento 22, Anexo 1, p. 4 - 2G). Isso porque a agravante é pessoa jurídica, a quem não socorre a presunção relativa de veracidade que ressai da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3.º, do CPC), sendo lícito ao magistrado, portanto, indeferir a benesse sempre que "houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2.º, do CPC; destaquei). Outrossim, conforme destacado na decisão ora agravada, "a gratuidade da justiça havia sido objeto de prévia manifestação da embargante na origem (Evento 182 - 1G), sendo indeferida pelo Juízo a quo justamente pela ausência de documentos aptos a comprová-la (Evento 191 - 1G). Assim, a recorrente já teve a oportunidade de coligir documentos complementares com o recurso de apelação, ao modo como, aliás, justamente procedeu (Evento 196 - 1G)" (Evento 15 - 2G). Nesse contexto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise da prova coligida pela recorrente, sendo destacado que "a documentação capeada ao recurso não demonstra, com segurança, que a empresa efetivamente faça jus à benesse pleiteada" , notadamente porque "a empresa tem conseguido recuperar os prejuízos acumulados em exercícios anteriores. A declaração alusiva ao SIMPLES NACIONAL, por sua vez, revela que, em 2022, ela teve lucro excedente ao limite legal (Evento 196, Anexo 36 - 1G). Ou seja, a empresa continua em atividade e aufere receita, indicando que, ao contrário do que sustenta, possui condições de arcar com as custas processuais" (Evento 8 - 2G). Giza-se que essas conclusões não foram impugnadas no agravo interno, que, como visto em relatório, limitou-se a afirmar que o indeferimento da benesse foi "arbitrário" e que a simples afirmação de insuficiência de recursos imporia a necessidade de concessão do benefício, o que não se revela verdadeiro. Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência , mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo . Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifei). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça , sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ . (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303828-80.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : RUBENS METTE ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada da certidão do Oficial de Justiça de mandado devolvido sem cumprimento OU Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento. Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica a parte cientificada as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. Registra-se que o EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se ao advogado da parte ativa que: AR/MANDADO PROVIDÊNCIA/ TIPO DE PETIÇÃO AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "não procurado" b) "ausente" c) "recusado" Considerando que o motivo da devolução do AR - “não procurado” ou "ausente" ou "recusado"- não permite presumir a alteração de endereço, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, b), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa requerer a citação por mandado, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por mandado ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , deve recolher a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço referido no AR, possibilitando, assim, a emissão do respectivo mandado (Resolução CM nº 3/2019) ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação por mandado não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da diligência AR devolvido sem cumprimento pelos seguintes motivos: a) "mudou-se" b) "endereço insuficiente" c) "não existe o número" d) "desconhecido" Considerando o motivo da devolução do AR - “mudou-se” ou "endereço insuficiente" ou "não existe o número" ou "desconhecido" -, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV37, a), a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa informar o endereço atualizado da pessoa a ser citada, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço ▶️ se não for beneficiário da justiça gratuita , nos termos da Resolução CM nº 3/2019, deve recolher a despesa postal (AR/MP para pessoa física e AR/Simples para pessoa jurídica) OU a diligência do Oficial de Justiça vinculada ao endereço que pretende a citação, possibilitando, assim, a emissão do ofício OU mandado, respectivamente ▶️se beneficiário da justiça gratuita o pedido de citação em novo endereço não precisa vir acompanhado do comprovante de recolhimento do valor da despesa postal ou da diligência . AR devolvido sem cumprimento pelo motivo "falecido" Considerando o motivo da devolução do AR - "falecido", a parte ativa deverá tomar a seguinte providência: Parte precisa regularizar o polo passivo da demanda, juntando aos autos a certidão de óbito e requerendo a habilitação dos herdeiros, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de habilitação de herdeiros . Mandado devolvido sem cumprimento por ausência de recolhimento da diligência Parte precisa providenciar o recolhimento da diligência, lembrando que no sistema EPROC não permite a complementação do valor da diligência já recolhida. Logo, será necessário que o valor da diligência seja recolhida integralmente para o novo endereço do cumprimento do ato e, após, solicitar a devolução dos valores recolhidos e não utilizados, por intermédio do link da página do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://tjsc.thema.inf.br/sdv/#/novaDevolucao . Links de acesso ao manual para preenchimento do pedido de devolução dos valores no final deste documento 1 . Mandado devolvido sem cumprimento Após analisar o motivo da devolução do mandado,  ao peticionar a parte ativa deverá observar as nomenclaturas do peticionamento: TIPO DE PETIÇÃO a) ao apresentar novo endereço para citação, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação em novo endereço b) pedido de citação no mesmo endereço por oficial de justiça, pois a parte passiva não foi localizada no momento da diligência , por intermédio do: Pedido de citação por mandado c) havendo interesse da pesquisa de endereço por intermédio do sistema robotizado da CGJ, por intermédio do: Pedido de pesquisa de endereço e) pedido de citação por edital, por intermédio do TIPO DE PETIÇÃO: Pedido de citação por edital 📢ATENÇÃO: Na hipótese de pedido de citação por edital, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2022 do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (CV6), antes de remeter os autos conclusos, caso ainda não tenha sido realizada a pesquisa de endereço, o cartório deverá proceder a busca de endereço pelo sistema robotizado do TJSC, esgotando-se todas as possibilidades e evitando nulidades.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5029214-44.2024.8.24.0008/SC EMBARGADO : CLAUDIO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300097-81.2016.8.24.0143/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Emanuela França de Almeida (OAB SC026841) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : JEFERSON VICENZI ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5019130-86.2021.8.24.0008/SC AUTOR : GUNTHER KLAUS BECKER JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO (OAB SC054744) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) RÉU : SILVIO SANDRI ADVOGADO(A) : KAROLINE MOSER DE MELLO (OAB SC058970) RÉU : ROSELI BRUNS ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) RÉU : CARMEL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ADELINA SANDRI (Inventariante) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) RÉU : CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : KAROLINE MOSER DE MELLO (OAB SC058970) RÉU : ESPÓLIO DE SANTINHO SANDRI (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO LEITE (OAB SC050938) DESPACHO/DECISÃO Conforme destacou-se no ev. 126, a 3ª Defensoria Pública não atua mais nesta Vara, razão pela qual nomeio , pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, o(a) Dr(ª) KAROLINE MOSER DE MELLO apenas para tomar ciência da sentença proferida como Defensor(a) Dativo(a) dos réus SILVIO SANDRI e CONCRETIZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . A nomeação dá-se para os atos de intimação acerca da sentença proferida (ev. 118) e retorno dos autos da Instância Superior, cujo valor dos honorários será fixado de acordo com a RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019, nos seguintes termos: (...) I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo. (...) § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. (...) Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após: (...) II - a prática dos atos isolados para o qual o advogado foi designado, diversos da interposição de recurso ou da apresentação de contrarrazões; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019) (...). Deste modo, obedecendo o previsto acima, e considerando ser dois réus, fixo em R$ 265,00 (1/2 do valor mínimo previsto na Tabela, que é de R$ 530,00) o valor dos honorários de Defensor(a) Dativo(a) para o ato de intimação da sentença proferida. Informo que o(a) procurador(a) já foi incluído(a) no sistema. Intime-se-o(a). Tudo cumprido, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009470-32.2016.8.24.0008/SC EXECUTADO : LUCIANA DONINI DA COSTA RIBEIRO VARGAS ADVOGADO(A) : RUBENS METTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0014344-02.2012.8.24.0008/SC AUTOR : IVONE MACIEL CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU : ETNA MAIA ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) RÉU : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALMEIDA CAMPOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ADVOGADO(A) : CÉSAR RICARDO RIBEIRO MOCCELIN JÚNIOR (OAB SC028661) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) ADVOGADO(A) : FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB SC010375) SENTENÇA 1. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. 2. Corrijo, de ofício, o item 2 do dispositivo da sentença (?evento 399, SENT1?) para que passe a constar: 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARGARIDA MACIEL em face de ETNA MAIA, e com isso, a condeno ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de  R$ 567,02; e danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser deduzido de eventual indenização recebida pela autora do seguro DPVAT pelos mesmos fatos, cujo recebimento e o montante deverá ser apurado através de liquidação de sentença (Súmula 246 do STJ). Retifique-se a autuação para que conste como autora, apenas MARGARIDA MACIEL, CPF nº 569.345.059-72. No mais, a sentença permanece como lançada. 3. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o exame do pedido de homologação do acordo entre as partes e desistência da apelação. Cumpra-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032694-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) EXECUTADO : LM LINK CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a situação cadastral do CNPJ da parte executada LM LINK CONFECCOES EIRELI encontra-se como "baixada" tendo como motivo "Extinção por liquidação voluntária". E como a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, há que se reconhecer que a pessoa jurídica deve ser sucedida pelo seu(s) sócio(s) (pessoa física), em interpretação analógica do art. 110 do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - Admissível o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem, em substituição à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral 'baixada', por ter sido extinta por 'liquidação voluntária', por aplicação analógica do art. 110, CPC. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2118882-23.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 01/07/2019). E ainda: Ação de cobrança. Prestação de serviços advocatícios. Pedido subsidiário de arbitramento. Preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica de Adão de Souza Prado Transportes ME que deve ser acolhida. Pessoa jurídica extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, equiparando-se à morte da pessoa natural. Sucessão que se dá pelo titular da empresa, nos termos do art. 110 do CPC. Mérito recursal. Procedência parcial dos pedidos iniciais, com a fixação dos honorários contratuais em 30% sobre o valor do acordo entabulado pelo cliente. Admissibilidade. Arbitramento que se mostra razoável, de acordo com os parâmetros previstos no art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Petição inicial que veiculou pedidos cumulativos subsidiários, na forma do art. 326, caput, do CPC. Autor que decaiu do pedido principal de cobrança de valor certo. Sucumbência que é mesmo recíproca. Sentença de parcial procedência mantida, acrescida da observação acerca da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo. Apelo dos réus provido em parte e apelo do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010818-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Portanto, possível a inclusão do sócio pelo que defiro o pedido de evento 67 e determino seja inserido LEANDRO CORREA LINK, brasileiro, inscrito no CPF nº 003.468.089-60, no polo passivo da ação. Procedam-se às devidas anotações. Após, conclusos.
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