Rubens Mette
Rubens Mette
Número da OAB:
OAB/SC 017007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Mette possui 125 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
RUBENS METTE
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019730-39.2023.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021801-43.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009346-47.2023.8.21.0025/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : W. FARIAS & CAVALHEIRO LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho SICOOB Vale do Vinho em face de W. Farias & Cavalheiro Ltda., forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 31.176,30 (trinta e um mil cento e setenta e seis reais e trinta centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento (§1º, art. 1º, da Lei 6.899/81), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5019730-39.2023.8.24.0008/SC APELADO : NCT USINAGEM LTDA (Representado) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) INTERESSADO : REINWALD ANTONIO SEIBT (Representante) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC e apelada NCT USINAGEM LTDA , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50197303920238240008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NCT USINAGEM LTDA representa por REINWALD ANTONIO SEIBT , em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, onde se discute o IPTU. Alega o excipiente, em síntese, que a presente execução carece de pressuposto processual para o seu desenvolvimento regular, pois foi proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta; que a data da extinção da sociedade, antecede a data do ajuizamento desta ação (Evento 6, PET2). Por outro lado, aduz a Fazenda em resumo, que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo; que contratos particulares de compra e venda, enquanto não averbados no Registro de Imóveis, não têm o condão de ensejar a exclusão da excipiente do polo passivo; que a regularização junto ao Registro de Imóveis é de sua responsabilidade; que o executado continua sendo proprietário do imóvel gerador do débito ora executado (Evento 11, PET1). Sentença [ev. 15.1 /origem]: acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal pela ilegitimidade passiva [CPC, art. 485, VI]. Razões recursais [ev. 21.1 /origem]: requer a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para dar seguimento à execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas [evs. 26 e 31/origem]. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Blumenau/SC contra NCT Usinagem Ltda., visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, referentes à inscrição imobiliária n. 6.6.23.0003.0005.001, no montante de R$ 17.305,65 [ev. 1.2 /origem]. O Código Tributário Nacional [art. 34] e a Lei Complementar n. 632/2007 [art. 226] – que corresponde ao Código Tributário do Município de Blumenau/SC – definem como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. É incontroverso nos autos que a empresa detinha a propriedade do imóvel tanto no momento da ocorrência dos fatos geradores, quanto no momento da propositura da execução fiscal, fato suficiente para ensejar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. A alegação de que a microempresa foi extinta por liquidação voluntária em 2017 [ev. 6.4 /origem] é irrelevante para o desfecho do processo. Tudo indica que essa extinção foi irregular, visto que não houve o levantamento completo do ativo e passivo, e o imóvel que gerou os débitos de IPTU permanece registrado em seu nome [ev. 11.2 /origem]. Em resumo, o simples encerramento das atividades empresariais não tem o condão de impedir a incidência do IPTU, que recai sobre o bem imóvel em si, independentemente da situação operacional da pessoa jurídica. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/01/2017. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 7.071,08. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCOADA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INCONFORMISMO DE ROGER PIRES PEREIRA-ME (EXECUTADA). DEFENDIDA ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO, ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. COMUNICAÇÃO DE BAIXA À RECEITA FEDERAL, QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR, DE MODO QUE SUBSISTE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU. FATO GERADOR CONFIGURADO PELA PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. PROLOGAIS. "Só é possível imaginar que 'inexiste mais a pessoa jurídica' quando, ou realmente tiver sido ultimada a liquidação de todo o passivo, ou haja declaração judicial definitiva da falência e dissolução empresarial com débitos. [...] O próprio texto da Lei 11.598/2007 esclarece que a baixa registral por ele autorizada não obsta lançamento e cobrança de tributos em face do sujeito passivo, notadamente a pessoa jurídica [...]" (TJSC, Apelação n. 5007414-79.2023.8.24.0012, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024). [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5076633-84.2024.8.24.0000. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 25.02.2025]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA, ANTE A SUA EXTINÇÃO, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE SUBSISTENTE. MERO APONTAMENTO DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO, A QUAL DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO, INCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEDORA, ADEMAIS, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM O DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. "'[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.' (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.561.461/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21-3-2022) [...]" [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5000596-84.2022.8.24.0000. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 21.07.2022]. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5010148-03.2023.8.24.0012. Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.04.2024]. Por sua vez, a respeito da responsabilidade tributária em casos de contrato de compromisso de compra e venda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, em sede de recurso repetitivo [Tema 122]: Tese Firmada 1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU ; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Anotações NUGEPNAC Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. Conquanto exista prova de que o imóvel foi alienado a terceiro no ano de 2009 [ev. 6.5 /origem], a propriedade ainda não foi oficialmente transferida com o registro no cartório competente, de modo que a empresa continua solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desconstituída a sentença, incabível a fixação de honorários recursais. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019640-60.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302440-67.2016.8.24.0008/SC AUTOR : EXCLUSIVA SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO A fim de atender o requerido pelo IBAMA do ev. 140, determino seja enviado novo ofício para que o órgão com URGÊNCIA, no prazo de 30 (trinta) dias, responda: (a) se a escavadeira Caterpillar modelo 315DL, número da série CAT0315DCCJN02932, Chassi: 0, Ano de Fabricação: 2013 foi apreendida à época dos fatos (abril de 2015); (b) sendo positiva a resposta, informe por qual motivo a aludida máquina fora apreendida pelo órgão ambiental; (c) no caso de impossibilidade de deslocamento e depósito do bem objeto do Ofício ("escavadeira Caterpillar modelo 315DL, número da série CAT0315DCCJN02932, Chassi: 0, Ano de Fabricação: 2013), informe se a providência legal envolveria a destruição do bem. Deverá constar no ofício, ainda, os esclarecimento da seguradora ré sobre: (d) local do fato: Fazenda Vila Santa, situada no Garimpo do Marupá, pista do Sudário, no município de Itaituba/PA; (e) data do fato: abril-maio/2015; (f) maquinário supostamente apreendido: escavadeira Caterpillar modelo 315DL, número da série CAT0315DCCJN02932, Chassi: 0, Ano de Fabricação: 2013; (g) possíveis nomes do autuado e /ou fiel depositário: Exclusiva Serviços de Terraplanagem LTDA – ME; CNPJ 017.766.979/0001-06 (proprietária do bem); Maria Rosinete Nunes de Souza; CPF 722.485.992-34 (sócia da empresa proprietária); Maicon Mazotto; CPF 005.594.429-08 (sócio da empresa proprietária); Fabiano Bento (sócio da empresa proprietária); Sebastião de Souza Neres (operado do equipamento). Prestadas as informações, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, devendo requerer o que de direito (justificando a necessidade da prova e pontos controvertidos) e, nada sendo requerido, apresentem alegações finais.
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