Rubens Mette

Rubens Mette

Número da OAB: OAB/SC 017007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Mette possui 153 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: RUBENS METTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (17) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015611-90.2025.8.24.0064 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 07/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002962-66.2025.8.24.0073 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013971-26.2025.8.24.0008/SC AUTOR : REINALDO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) AUTOR : REGINALDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) AUTOR : RENATA ADRIANA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019730-39.2023.8.24.0008 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021801-43.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009346-47.2023.8.21.0025/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU : W. FARIAS & CAVALHEIRO LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho SICOOB Vale do Vinho em face de W. Farias & Cavalheiro Ltda., forte nas disposições do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 31.176,30 (trinta e um mil cento e setenta e seis reais e trinta centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento (§1º, art. 1º, da Lei 6.899/81), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5019730-39.2023.8.24.0008/SC APELADO : NCT USINAGEM LTDA (Representado) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) INTERESSADO : REINWALD ANTONIO SEIBT (Representante) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC e apelada NCT USINAGEM LTDA , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50197303920238240008. ​Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NCT USINAGEM LTDA representa por REINWALD ANTONIO SEIBT , em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, onde se discute o IPTU. Alega o excipiente, em síntese, que a presente execução carece de pressuposto processual para o seu desenvolvimento regular, pois foi proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta; que a data da extinção da sociedade, antecede a data do ajuizamento desta ação (Evento 6, PET2). Por outro lado, aduz a Fazenda em resumo, que o executado é parte legítima para figurar no polo passivo; que contratos particulares de compra e venda, enquanto não averbados no Registro de Imóveis, não têm o condão de ensejar a exclusão da excipiente do polo passivo; que a regularização junto ao Registro de Imóveis é de sua responsabilidade; que o executado continua sendo proprietário do imóvel gerador do débito ora executado (Evento 11, PET1). ​ Sentença [ev. 15.1 /origem]: acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal pela ilegitimidade passiva [CPC, art. 485, VI]. ​ Razões recursais [ev. 21.1 /origem]: requer a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para dar seguimento à execução fiscal. Contrarrazões não apresentadas [evs. 26 e 31/origem]. É o relatório. ​ Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Blumenau/SC contra NCT Usinagem Ltda., visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, referentes à inscrição imobiliária n. 6.6.23.0003.0005.001, no montante de R$ 17.305,65 [ev. 1.2 /origem]. O Código Tributário Nacional [art. 34] e a Lei Complementar n. 632/2007 [art. 226] – que corresponde ao Código Tributário do Município de Blumenau/SC – definem como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. É incontroverso nos autos que a empresa detinha a propriedade do imóvel tanto no momento da ocorrência dos fatos geradores, quanto no momento da propositura da execução fiscal, fato suficiente para ensejar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. A alegação de que a microempresa foi extinta por liquidação voluntária em 2017 [ev. ​ 6.4 ​/origem] é irrelevante para o desfecho do processo. Tudo indica que essa extinção foi irregular, visto que não houve o levantamento completo do ativo e passivo, e o imóvel que gerou os débitos de IPTU permanece registrado em seu nome [ev. 11.2 /origem]. Em resumo, o simples encerramento das atividades empresariais não tem o condão de impedir a incidência do IPTU, que recai sobre o bem imóvel em si, independentemente da situação operacional da pessoa jurídica. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/01/2017. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 7.071,08. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCOADA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. INCONFORMISMO DE ROGER PIRES PEREIRA-ME (EXECUTADA). DEFENDIDA ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO, ANTE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. COMUNICAÇÃO DE BAIXA À RECEITA FEDERAL, QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDÍVEL A LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR, DE MODO QUE SUBSISTE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU. FATO GERADOR CONFIGURADO PELA PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. PROLOGAIS. "Só é possível imaginar que 'inexiste mais a pessoa jurídica' quando, ou realmente tiver sido ultimada a liquidação de todo o passivo, ou haja declaração judicial definitiva da falência e dissolução empresarial com débitos. [...] O próprio texto da Lei 11.598/2007 esclarece que a baixa registral por ele autorizada não obsta lançamento e cobrança de tributos em face do sujeito passivo, notadamente a pessoa jurídica [...]" (TJSC, Apelação n. 5007414-79.2023.8.24.0012, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024). [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5076633-84.2024.8.24.0000. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em 25.02.2025]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXECUTADA, ANTE A SUA EXTINÇÃO, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE SUBSISTENTE. MERO APONTAMENTO DE BAIXA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (CNPJ) QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO, A QUAL DEPENDE DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO, INCLUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVEDORA, ADEMAIS, EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA COM O DA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA REFORMADA. 1.  "'[...] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ.' (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.561.461/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21-3-2022) [...]" [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5000596-84.2022.8.24.0000. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 21.07.2022]. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5010148-03.2023.8.24.0012. Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.04.2024]. Por sua vez, a respeito da responsabilidade tributária em casos de contrato de compromisso de compra e venda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, em sede de recurso repetitivo [Tema 122]: Tese Firmada 1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU ; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Anotações NUGEPNAC Só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade. Conquanto exista prova de que o imóvel foi alienado a terceiro no ano de 2009 [ev. 6.5 /origem], a propriedade ainda não foi oficialmente transferida com o registro no cartório competente, de modo que a empresa continua solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Diante do exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desconstituída a sentença, incabível a fixação de honorários recursais. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI]. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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