Luiz Antônio Schramm Carrascoza

Luiz Antônio Schramm Carrascoza

Número da OAB: OAB/SC 016833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antônio Schramm Carrascoza possui 69 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF3, TJRS, TRF4
Nome: LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (13) HABILITAçãO DE CRéDITO (10) EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (Turma) Nº 5020035-67.2025.4.04.0000/SC INVESTIGADO : CLEBER DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do evento 1.3 , ciência às partes acerca da distribuição em apartado deste feito. Após, às diligências necessárias para remessa ao Juízo de Origem para as providências relativas à execução do acordo de não persecução penal homologado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000393-54.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE : DICKSON SIDNEI ROSA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) EXECUTADO : PEROLA SUZANE ZUCHI TOUREIRO ADVOGADO(A) : RAQUEL DIEGOLI (OAB SC012288) ADVOGADO(A) : MARCOS ANASTACIO DE OLIVEIRA TOUREIRO (OAB SC011852) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração do evento 215, EMBDECL1 porque não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada ( evento 204, DESPADEC1 ), que clara e explicitamente elucidou os motivos da conclusão adotada ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte embargante/executada. O argumento da parte embargante/executada de que " há omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa " não convence. Afinal, constou expressamente na decisão embargada: (...) Nessa mesma direção, o argumento da parte executada/excipiente de que "há ilegitimidade ativa porque os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, mas o excepto prosseguiu com a execução em nome próprio", embora configure matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória, não convence. Afinal, "É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/02/2018). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE JURISDICIONADO E CAUSÍDICO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DA PARTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO PROVIDO. Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para exigi-los. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046474-03.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16/12/2021) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E ADVOGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de origem indeferiu a petição inicial diante da inércia da parte exequente em atender à determinação de emenda para substituição do polo ativo pelos advogados beneficiários dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a propositura de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência exclusivamente pela parte, sem que os advogados figurem no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, não se verificando ausência de dialeticidade. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seus advogados para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A sentença que indefere a petição inicial sob fundamento exclusivo de ilegitimidade ativa da parte autora, desconsiderando tal entendimento, deve ser desconstituída para viabilizar o regular prosseguimento do feito. 6. O acolhimento da tese da recorrente inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 321, parágrafo único; 85, § 11. Lei 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.129/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; TJSC, Apelação n. 5034918-77.2020.8.24.0008, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 19.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046273-69.2024.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, j. 14.11.2024. (TJSC, AC nº 5095324-72.2024.8.24.0930, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 27/05/2025) (...) A partir daí, a alegação da parte embargante/executada de que " deveria o procurador excepto propor o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência " traduz nítida intenção de questionar o mérito do pronunciamento judicial, hipótese não chancelada pelos aclaratórios. Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à realidade dos autos. Se a parte ora embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a alteração da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm efeitos integrativos e não modificativos. Deveras, " ' Não se revelam cabíveis os embargos de declaração , quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015) " (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015). Vale lembrar que " A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela entre os próprios termos do pronunciamento judicial embargado, não a dele com a lei, com o entendimento da parte ou com outro pronunciamento judicial " (7TRSC - Itajaí, Embargos de Declaração nº 0300679-57.2015.8.24.0033, rel. Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, j. 11/12/2017).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060546-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB PR019333) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON (OAB PR040736) AGRAVANTE : ROBERTO CEZAR ZARDIN RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO(A) : MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB PR019333) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RICHTER CARON (OAB PR040736) AGRAVADO : AVAI FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) INTERESSADO : DOUGLAS WOLFF FIALHO E OUTRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MÜSSNICH INTERESSADO : PABLO DYEGO DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R W M MARTINS ASSESSORIA ESPORTIVA ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTANA AMERICANO INTERESSADO : RANIELE ALMEIDA MELO ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : RENAN HENRIQUE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : Pablo Troncoso Oliveira INTERESSADO : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : VINICIUS PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FLORA ESTELITA DE LIMA FERNANDES INTERESSADO : VTN IMAGE REPRESENTACAO E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA INTERESSADO : WELINGTON SIMIÃO ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS INTERESSADO : ANTONIU'S ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL INTERESSADO : CLAUDINEI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : MULTIBAN LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer ADVOGADO(A) : Camila Morais Viezzer INTERESSADO : ESSENTIAL SPORT ASSESSORIA E MARKETING ESPORTIVO LTDA E OUTRAS ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : GILSON KLEINA E OUTROS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JAIR MICHELUZZI ADVOGADO(A) : SHARON ADRIANO INTERESSADO : JOSE RENATO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIO FLORIANO JUNIOR INTERESSADO : LEONAN JOSE VALANDRO GOMES ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : LUIZ GUILHERME DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : MATHEUS BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : MURIQUI SOCCER DA COSTA VERDE LTDA ADVOGADO(A) : NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA INTERESSADO : R&A SERVICOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : RENATA VILMA FERREIRA OUTRO ADVOGADO(A) : KLEBER IVO DOS SANTOS INTERESSADO : RONALDO HENRIQUE SILVA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : UPMAIS SUPRIMENTOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTINS ELIAS INTERESSADO : WELAB.BUSINESS COMUNICACAO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : CARLYLE POPP INTERESSADO : EDUCANDARIO SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO INTERESSADO : ALAN BELACIANO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO ADVOGADO(A) : ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO INTERESSADO : ALOISIO ZIMMER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR INTERESSADO : ANDRE FRANCISCO MORITZ ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : ANDRE JUNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES INTERESSADO : ARNALDO MANOEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATALIA RAMOS RIBEIRO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : BRUNO GONCALO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES INTERESSADO : CLASOL ASSESSORIA TECNICA ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ INTERESSADO : DIEGO RENAN DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : E.M.G. - CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO DA COSTA MENDES OLIVEIRA DE MENEZES INTERESSADO : OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA ME ADVOGADO(A) : BRUNA HENRIQUE MENDONCA INTERESSADO : FC MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FIDC ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA INTERESSADO : GABRIEL FARIAS DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIJU RAMOS MACIEL INTERESSADO : GUSTAVO FRANCHIN SCHIAVOLIN ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : JADSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR INTERESSADO : JOAO PAULO FERREIRA LOURENCO ADVOGADO(A) : RANGHEL DOS SANTOS PORTELA INTERESSADO : JONATHAN LUIZ MOREIRA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO INTERESSADO : KELVIN MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LANGER INTERESSADO : LUAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO JORGE MUSSI NETO INTERESSADO : LUCCAS SELBACH HENTZ ADVOGADO(A) : RODRIGO FINATTO INTERESSADO : MARCOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO(A) : VICTOR BASSUALDO BOABAID INTERESSADO : MAURICIO KOZLINSKI E OUTROS ADVOGADO(A) : FILIPE SOUZA RINO ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA RINO INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA DESPACHO/DECISÃO LUIZ OTAVIO SANTOS DE ARAUJO e ROBERTO CEZAR ZARDIN RODRIGUES E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 291, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 114, RELVOTO1 e do evento 200, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, por omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos alegadamente protelatórios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 304). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 291, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois considera ter havido: a) omissão quanto à análise da ausência de deságio e prazo de 30 dias para pagamento dos créditos trabalhistas e ME-EPP de valores menores; b) omissão em relação às provas documentais que comprovariam o vínculo atual do Dr. Sandro Barreto como Diretor Jurídico, incluindo documentos de 2022-2023 com sua assinatura; c) obscuridade na análise da representação de credores pelo Diretor Jurídico, sem enfrentamento das questões de patrocínio infiel, violação ao Código de Ética da OAB e conflito de interesses; d) omissão quanto ao art. 46 do Estatuto Social da Recuperanda, que demonstraria as funções decisivas do Conselho Deliberativo na gestão do clube; e) omissão sobre o fato de que o Conselheiro Deliberativo Dr. Luiz Fernando Funchal também ocupava o cargo de Diretor Médico. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) houve alteração das condições originais de pagamento através da modificação dos índices de correção monetária e juros, o que justificaria o direito de voto independentemente de haver ou não deságio; b) não havia provas suficientes da manutenção do vínculo do Diretor Jurídico após a modificação da presidência em 2022, considerando que a parte deveria ter comprovado esta condição; c) não existe vedação legal à representação dos credores pelo advogado do devedor, sendo uma prática comum que "reduz o volume de participantes na solenidade e favorece a celeridade"; d) a análise do Estatuto Social foi realizada para concluir que o Conselho Deliberativo não possui função de gestão direta que acarretasse impedimento de voto; e) implicitamente dispensou análise específica sobre a condição de Diretor Médico ao afirmar que somente "os membros da diretoria executiva do Avaí Futebol Clube (presidente, vice-presidente e diretores por eles contratados), enquanto gestores do clube, podem possuir conflitos de interesses com os seus credores". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 291, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012682-54.2022.8.24.0011/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 789 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0002228-19.2016.8.16.0081 Por ora, proceda-se à avaliação dos imóveis penhorados. Acostado o laudo, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. A fim de evitar tumulto processual, oportunamente, apreciarei o pleito pendente. Int. Dil. nec.     Faxinal, 24 de junho de 2025.   Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005624-66.2017.8.21.0008/RS RELATOR : ADRIANA ROSA MOROZINI EXECUTADO : TRANSPORTES ROGLIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : Samuel Gaertner Eberhardt (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO(A) : ELOISA BREHMER (OAB SC036351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 09/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5042643-96.2025.8.24.0023/SC INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimado o Administrador Judicial responsável pelos autos principais a que se refere a presente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, em conformidade com o Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava, do Termo de Cooperação 2149/2025 - Termo de Cooperação PJSC nº.19/2025.
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