Elizabet Correa

Elizabet Correa

Número da OAB: OAB/SC 014985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizabet Correa possui 853 comunicações processuais, em 584 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 584
Total de Intimações: 853
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TJMS, TJMT, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: ELIZABET CORREA

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
568
Últimos 30 dias
853
Últimos 90 dias
853
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (390) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (66) APELAçãO CíVEL (53) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 853 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002532-72.2020.8.24.0079/SC EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004770-25.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50064834020218240079/SC) RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS EXEQUENTE : ROSA CRISTINA ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000392-36.2018.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : MILTO BRAMBILA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 383 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001379-07.2023.4.04.7219/SC AUTOR : IVONY LAURINDO MENDES ADVOGADO(A) : ROSANA KELLY NERCOLINI REBELLATO (OAB SC032802) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o INSS conceda à parte autora o seguinte benefício: b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício desde a DIB até o dia anterior à implementação do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0004080-10.2025.8.16.0131   Recurso:   0004080-10.2025.8.16.0131 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido:   VALDIR VOGT I – o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração não foram sanadas pelo Colegiado. Sustentou contrariedade aos arts. 10 do Código de Processo Civil, 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, “b”, do Código Penal, afirmando que o provimento da apelação, para o fim de determinar a restituição do veículo ao proprietário, configurou decisão surpresa. Argumentou que, “ante a superveniência da decisão que julgou o mérito da ação penal e decretou o perdimento do bem apreendido, não poderia a Corte julgar a apelação do terceiro, diante de substancial modificação do cenário fático-processual em que, a nova decisão, constituía novo título a ser combatido pela via adequada – em havendo interesse” (fl. 10, mov. 1.1). O Recorrido apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 31.8.2022). Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 10 do Código de Processo Civil, 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, “b”, do Código Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “O Ministério Público sustenta que não teve oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos utilizados por este Relator ao conceder a restituição do bem. No entanto, essa tese não se sustenta, pois a questão da restituição do veículo foi amplamente debatida nos autos, tendo o MP se manifestado em diversas ocasiões, inclusive no primeiro grau de jurisdição e em sede de contrarrazões recursais. Ademais, o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do CPC não se aplica quando a decisão se baseia em matéria já discutida no processo. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021) Outro argumento levantado pelo Ministério Público refere-se à alegada nulidade da decisão, sob o fundamento de que o tribunal teria inovado ao decidir pela restituição do veículo, quando a questão não havia sido analisada em primeiro grau. Entretanto, a jurisprudência do STJ confirma que a restituição de bens pode ser determinada enquanto não haja interesse na sua manutenção para a persecução penal[1]. Além disso, o Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aguardar a sentença para deliberar sobre a destinação de bens apreendidos, especialmente quando há prova suficiente da boa-fé do proprietário, nos termos do artigo 120 do referido Código. Outro ponto que merece destaque é que apesar de o artigo 243 da Constituição Federal prever a expropriação de bens utilizados para o tráfico de drogas, essa medida não pode ser automática. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635336, fixou a tese de que a expropriação pode ser afastada quando o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, nem mesmo in vigilando ou in eligendo. No caso concreto, não há elementos que indiquem que o proprietário sabia ou deveria saber do uso ilícito do bem, afastando o confisco. Por fim, cabe destacar que a manutenção da apreensão do veículo representa afronta ao princípio da razoabilidade e ao direito de propriedade do terceiro de boa-fé. O STJ já decidiu, no RHC 63.507/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/10/2019, que "a apreensão de bens deve ser excepcional, sendo inviável sua manutenção quando não há mais interesse processual na sua custódia". A demora na restituição do veículo ao proprietário legítimo gera prejuízos desnecessários e indevidos, além de contrariar o princípio da proporcionalidade. Diante de todo o exposto, fica evidente que a decisão da Colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal não padece de nulidade nem constitui decisão surpresa. Pelo contrário, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, garantindo a restituição de bens a terceiros de boa-fé quando não há prova de sua participação no delito, afastando o confisco arbitrário e assegurando a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (fls. 5-6, mov. 30.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Não bastasse, para infirmar a deliberação pela restituição do bem imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL” (AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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