Elizabet Correa

Elizabet Correa

Número da OAB: OAB/SC 014985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizabet Correa possui 719 comunicações processuais, em 522 processos únicos, com 126 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 522
Total de Intimações: 719
Tribunais: TJMS, STJ, TJRS, TJMT, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ELIZABET CORREA

📅 Atividade Recente

126
Últimos 7 dias
562
Últimos 30 dias
719
Últimos 90 dias
719
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (319) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62) APELAçãO CíVEL (48) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 719 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005808-14.2020.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito e efetuar a antecipação do recolhimento das diligências do oficial necessárias para emissão do mandado - consoante endereço a ser diligenciado (art.3 da Resolução CM n.3/2019). Nos termos do art.3 da Resolução CM n.3/2019, as custas para emissão deverão ser pagas antecipadamente, exceto nos casos de deferimento da AJG. Ressalto que o sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003684-82.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARCIA QUARESMA ROTTA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo, ciente a parte exequente de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.  Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Produção Antecipada da Prova Nº 5133455-19.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE : HUGO SCHUMARCHER ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a produção da prova. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (Súmula 59, TJSC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003447-48.2025.8.24.0079/SC AUTOR : ADRIANA APARECIDA BOGONI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) AUTOR : HERLON FERRARI ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025 17:00:00 (art. 334 do CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, localizada na Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038, conforme disciplina a Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. Ainda, consigno que fica deferida de antemão, e excepcionalmente, a participação virtual daqueles domiciliados fora da sede da Comarca, ​por intermédio do link abaixo disponibilizado: ​Acesso com a ID TEAMS 272 267 350 868 e SENHA: FY2Fp9kv Acesso por intermédio de link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjMxODliYjMtOWRhNS00MGFmLWJkNzItYTAyMjQxZDEwOGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d (i) acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; (ii) digite o ID e a senha da reunião; e (iii) clique em “Participe de uma reunião”. 1.2. Destaco, ainda, que, nada obstante eventuais requerimentos, compete ao magistrado decidir pela conveniência da realização da solenidade modo virtual 1 , a ser apreciado em cada caso concreto, sempre em observância às normas fundamentais do processo civil (arts. 5º, 6º, 7 e 8º, do CPC), salientando-se que “É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.” (art. 5º, da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022 - destaquei). ​ Intimem-se. 2. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, in fine ), para comparecer à audiência designada. No mesmo ato, intime-se a parte ré de que poderá, em até 10 (dez) dias antes da audiência, manifestar seu desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §5°, in fine). Caso a parte ré expresse, com antecedência mínima de 10 dias, também seu desinteresse na composição consensual, venham imediatamente conclusos para cancelar o ato e, assim, possibilitar a adequada organização da pauta de audiência deste Juízo. Nesse caso, o prazo de 15 dias para a contestação inicia-se da data do protocolo de petição de cancelamento da audiência de conciliação feito pela parte ré (CPC, art. 335, II). Não comparecendo qualquer dos litigantes ou infrutífera a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 335, I), oportunidade em que poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343) e desde que respeitados os requisitos da inicial (CPC, arts. 319 e seguintes), sob pena de indeferimento; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo se presentes quaisquer das exceções legais (CPC, art. 345); e) caso a parte autora já tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu protocole pedido de cancelamento do ato designado nesta decisão, o prazo da contestação de 15 (quinze) dias iniciar-se-á a partir da data do protocola do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, II). f) ao protocolar eventual resposta, o procurador deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 4. Intime-se a parte autora, por intermédio do seu procurador (CPC, art. 334, §3°), para comparecimento à audiência designada. 5. Advirto a ambas as partes de que: a) o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina (CPC5, art. 334, §8°); b) deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensor público (CPC, art. 334, §9°); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC, art. 334, §10); d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC). 6. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 7. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 8. Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado 2 . 8.1. Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 9. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1. Arts. 3º, caput, e 5º, todos da Res. nº 354, de 19/11/2020, do CNJ (alterada pela Res. 481, de 22/11/2022). 2. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...]. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050085-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO : AURELIO SOARES ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência" n. 5035836-55.2025.8.24.0930, ajuizada por AURELIO SOARES em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): III – Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela antecipada, com fulcro no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide. Em caso de descumprimento da medida, incidirá multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com amparo na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEFIRO, por fim, a exibição de documentos, com espeque nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil, para que a parte ré, no prazo da contestação, apresente o contrato litigioso ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte autora pretendia provar. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir. Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V). Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344). Intime-se a parte autora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requereu, em síntese: 4. Ao final, que seja reformada a decisão interlocutória agravada, devendo, por conseguinte, primeiramente excluída a obrigação de suspensão dos descontos, inclusive com majoração para 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da liminar bem como ser excluída a aplicação de multa por descumprimento da medida; 5. Caso não seja esse o entendimento desta c. Turma, que seja fixado um prazo maior, e em dias úteis para cumprimento da liminar, e seja reduzido o seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte; É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.  2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifou-se). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Em relação ao pleito de dilação do prazo para o cumprimento da ordem, a insurgência não merece ser acolhida. A decisão recorrida determinou que a parte agravante suspendesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, e tal interregno temporal mostra-se razoável, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Em casos análogos, este Órgão Fracionário vem entendendo que o prazo de 5 (cinco) dias já seria ideal. Nesse sentido, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE SUSPENDA, EM 5 (CINCO) DIAS, OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), COM LIMITE MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. [...] 2 - ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO CONCEDIDO É EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TODAVIA, O PRAZO É RAZOÁVEL E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. [...]. (Agravo de Instrumento n. 5004106-08.2022.8.24.0000, j. 20-4-2022, grifou-se). Portanto, deve ser mantido o prazo de cumprimento da ordem conforme fixado na decisão guerreada. No que toca à multa cominatória, o banco réu/agravante alega que ela deve ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida. Pois bem. No caso em apreço, a parte agravada afirmou, na inicial dos autos originários ( evento 1, INIC1 ), ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu, e que, sem qualquer solicitação, o banco implementou no seu benefício previdenciário a RMC - reserva da margem de cartão de crédito. Cumpre ressaltar que o direito da parte agravada está fundamentado na negativa de autorização para que se procedesse aos descontos em seu benefício previdenciário a título de RMC. A sua irresignação, portanto, diz respeito à modalidade do empréstimo realizado, haja vista que sua intenção era contratar um empréstimo consignado "padrão", e não um empréstimo via "saque" em cartão de crédito, com reserva de margem consignada (RMC). O Juízo de origem, ao conceder a antecipação da tutela, considerou os documentos então existentes nos autos, no qual não constava qualquer contrato. De toda forma, a parte autora não nega ter firmado um contrato com o réu, mas afirma que acreditou se tratar de empréstimo consignado "comum". No caso, sendo impossível a produção de prova negativa pela parte agravada, incumbe à parte agravante comprovar a regularidade dos descontos. Logo, a probabilidade do direito da parte agravada restou demonstrada, pois há discussão acerca da própria validade e eficácia da contratação. De outro lado, o perigo de dano para a parte agravada é evidente, já que se vê privada de parte de seu benefício de aposentadoria, a qual é descontada em razão de modalidade de empréstimo que alega não ter autorizado. Destarte, vislumbra-se que os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 foram preenchidos, de modo que o deferimento do pedido de tutela de urgência (descontos mensais) era a providência que se impunha. Em se tratando de obrigação de fazer, plenamente cabível a fixação de multa cominatória na periodicidade diária, a qual se mostra suficiente para o fim coercitivo a que se propõe, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC/2015: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Sobre o tema, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil Comentado, SP: RT, 2003, p. 783). Importa destacar que, embora a obrigação de fazer seja imutável, a multa cominatória não preclui, sendo passível de redução a qualquer tempo. Com efeito, a multa cominatória fixada não é parte efetivamente integrante da lide, senão meio de coação para garantia do cumprimento da determinação imposta. O escopo da pena de multa, na verdade, é dirigido à finalidade de incutir certa pressão psicológica sobre o destinatário de ordem mandamental, instando-o, com cominação persuasiva, à adoção da postura de fazer, não fazer ou entregar em benefício da parte adversa, não possuindo caráter indenizatório ou compensatório ao credor da prestação inadimplida. Saliento que a multa não pode ser fixada em valor irrisório, a ponto de premiar a desídia no cumprimento da ordem judicial, o que estimularia o desrespeito ao munus do Judiciário, tampouco em valor tão elevado que implique em enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o pedido de tutela antecipada foi deferido para a suspensão dos descontos a título de RMC, relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa de "R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto, limitada no patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". No tocante à redução da multa cominatória, assiste razão apenas em parte à parte agravante. Isso porque, levando em consideração que os descontos são realizados mensalmente, retira-se que o valor diário fixado é equivalente a quantia de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Logo, o montante arbitrado mostra-se moderado frente aos valores usualmente fixados por esta Câmara - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor mensal superaria o valor arbitrado na origem. Entretanto, o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se excessivo, uma vez que o valor fixado por esta Câmara em situações análogas é limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequado para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte autora/agravada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES. AGRAVO DA PARTE AUTORA. [...]. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. É possível a cominação de multa diária para garantir a eficácia de provimento judicial que implique reconhecimento de obrigação de fazer ou de não fazer, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do art. 84 do CDC. RECLAMO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5057892-98.2021.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10-3-2022). Extrai-se de referido julgado: [...] Logo, fixam-se as astreintes em R$ 200,00 por dia de descumprimento da medida, se houver, limitada a R$ 10.000,00, quantia esta que não revela excessividade e tem o condão de garantir o cumprimento de obrigação (cessação dos descontos) de fácil consecução. Salienta-se que do outro lado da relação o consumidor necessita dos proventos de aposentadoria, cujo valor é diminuto e essencial para a sua sobrevivência. [...] Assim, a liminar pode ser parcialmente concedida. Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar à interpretação diversa. Ante o exposto , conhece-se do recurso e defere-se parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que a multa cominatória fixada na decisão recorrida seja limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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