Isaias Grasel Rosman
Isaias Grasel Rosman
Número da OAB:
OAB/SC 014783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaias Grasel Rosman possui 224 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
ISAIAS GRASEL ROSMAN
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (45)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005199-41.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : IDEMAR GUIZZO ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando detidamente a inicial, verifica-se que o cheque de evento 1, DOC3 , está nominal a pessoa diversa da parte exequente e que as assinaturas constantes nos versos das referidas cártulas, aparentemente, não correspondem à pessoa a quem o título foi nominado. 2. Além disso, dada a alteração legislativa no Código Civil em decorrência da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, nos débitos em que não houver pactuação prévia, a correção monetária observará os índices do IPCA . Senão, vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (grifei) Além disso, também com base na alteração supracitada, acrescer-se-ão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) , conforme se depreende do Código Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (grifei) Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de acostar aos autos: (a) o título executivo devidamente endossado ou esclarecer o ponto; (b) novo cálculo de atualização do débito, observando que deverá sofrer a incidência de correção pelo IPCA e juros simples segundo a variação da Taxa Legal (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA), tudo desde os respectivos vencimentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil. Ainda, cientifique-se a parte exequente de que está disponível no sistema Eproc, no menu lateral esquerdo, a ferramenta " Cálculo Judicial" e, que se utilizado como índice de correção o " ICGJ" (índice da Corregedoria-Geral da Justiça) e os juros de mora legais , o débito será calculado nos parâmetros acima mencionados.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5003706-97.2023.8.24.0019/SC AUTOR : OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612) ADVOGADO(A) : Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) RÉU : MARAN CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito (art. 485, IV c/c art. 493, ambos do CPC). Custas e honorários pela ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor habilitado. (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186058-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Roque; Vara: 2ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1003350-35.2021.8.26.0586; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Diego Silveira Mello Abib; Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 44718/RS); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Interessado: Silas dos Santos Junior; Advogado: Renato da Costa (OAB: 450926/SP); Interessado: Isaias Grasel Rosman Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5033016-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALVADORI & SCHELSKI INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) AGRAVADO : ANTONIO FRANCISCO FAVERO ADVOGADO(A) : EDUARDO CALDART CHAGAS (OAB RS080836) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000679-09.2023.8.24.0019, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para ordenar à recorrente que finalize as obras do "Loteamento Florenza", sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), por dia de atraso, limitada a R$ 50.000 (cinquenta mil reais). Alegou, em resumo, que, (a) recentemente, a Comissão Técnica de Aprovação e Recebimento de Loteamentos, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão Urbana de Concórdia, aprovou a prorrogação do prazo para conclusão das obras, até dezembro de 2025; (b) a manifestação oficial da Administração Pública ratifica a legalidade e a viabilidade de conclusão da obra até o final do corrente ano, de acordo com o cronograma pactuado com o município; (c) tal fato superveniente reforça a tese de que o prazo fixado pela decisão agravada é materialmente inexequível e desalinhado com a realidade, sendo imprescindível sua readequação ou suspensão imediata; (d) a exigência de cumprimento até 31/03/2025, sem qualquer margem para compatibilização com o cronograma do município, representa flagrante violação ao princípio da razoabilidade, além de configurar sanção por descumprimento inexistente; (e) não está inerte e (f) a multa fixada pelo Juízo de origem se revela desproporcional, sobretudo diante da natureza da obrigação imposta, da complexidade da obra e da realidade econômico-financeira da agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). Os autos me foram distribuídos por prevenção, em razão da relatoria do agravo de instrumento n. 5044618-96.2023.8.24.0000. Indeferi o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal ( evento 4, DESPADEC1 ). O agravado não ofertou contrarrazões (evento 14, 2G). Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes manifestou-se no sentido de não se tratar hipótese de intervenção do Ministério Público ( evento 17, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. O juízo de admissibilidade já foi realizado ( evento 4, DESPADEC1 ). Trato de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada que deferiu, em parte, a tutela provisória, sob o fundamento, em síntese, de que em 31/03/2023 encerrou-se o prazo para a execução das obras e não há notícias sobre o encerramento destas, como destaco do seguinte excerto ( evento 27, DESPADEC1 ): [...] I. Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível averiguar que o Autor defendeu ser o legítimo proprietário do imóvel matriculado no 2º Ofício de Imóveis desta Comarca, sob o n. 8.051. O contrato de evento 1, anexo 8 aponta que, em acordo realizado entre irmãos, o Autor ficaria com os lotes de matrículas n. 28.545, 28.435, 28.433, 28.443, 28.468 e 28.444, todavia, esse afirmou ter 4 (quatro) dos referidos terrenos, a saber: 28.433, 28.435, 28.443 e 28.444. Sustentou haver hipoteca em relação aos imóveis indicados, os quais decorrem de caução oferecida ao Réu Município de Concórdia (evento 1, anexo 15), em caso da não finalização de toda a infraestrutura e obras no loteamento. Afirmou que a Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. abandonou o canteiro de obras sem dar andamento à conclusão da infraestrutura, bem como que aquela está liberando os lotes a si destinados, mantendo em garantia somente os bens do Autor, o que pode lhe ocasionar prejuízos. Embora o Autor não tenha juntado aos autos o contrato relacionado ao loteamento, o Réu Município de Concórdia informou que (evento 10, documentação 2), ante o andamento das obras, foram liberados 2 (dois) lotes, conforme requerimento de evento 10, documentação 4, restando 6 (seis) lotes (dentre eles, são 4 - quatro - do Autor). Portanto, é possível constatar que o loteamento está sendo realizado, caso contrário o Réu Município de Concórdia não teria realizado a liberação da caução. Ainda, foi esclarecido pelo Réu Município de Concórdia que, em 5.3.2023, encerrou o prazo para a execução das obras, não havendo notícia nos autos se essas foram concluídas. De qualquer modo, observa-se já ter ocorrido, de forma regular, o descaucionamento do lote 12 da quadra D, matrícula n. 28.447 e do lote 09 da quadra G, matricula n. 28.483, de tal modo que entendo haver prejuízo ao rogo da tutela de urgência no ponto. Em contrapartida, o Réu Município de Concórdia informou ter sido encerrado o prazo para encerramento do loteamento, de tal modo que é dever da Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. concluir as obras necessárias. Do mesmo modo, o perigo de dano está no fato de que a não conclusão das obras implicará em inviabilidade do descaucionamento dos lotes pelo Autor. Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro parcialmente a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda. finalize as obras relacionadas ao "Loteamento Florenza", uma vez que esgotado o prazo para o seu encerramento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) . (...) A decisão foi integrada, com o ajuste da data final para a finalização das obras ( evento 85, DESPADEC1 ), por força do acolhimento dos embargos de declaração, opostos pela recorrente ( evento 69, EMBDECL1 ): (...) No caso em tela, de fato, houve omissão no juízo quanto ao prazo para finalização das obras, de modo que os aclaratórios merecem provimento. Com relação ao prazo a ser concedido, a própria parte ré afirmou que a Municipalidade concedeu o prazo até março de 2025 para finalização das obras. ( evento 69, DOC2 ), pugnando para que essa data seja observada. Assim, considerando o tempo decorrido e a ausência de impugnação específica quanto ao prazo, o tempo requerido deve ser atendido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, fixando o prazo derradeiro em 31/03/2025 para finalização das obras, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. [...] Todavia, a alegação não revela plausibilidade. Diversamente do alegado, a exigência de cumprimento até 31/03/2025 não se mostra incompatível com o cronograma do município, muito menos representa flagrante violação ao princípio da razoabilidade ou sanção por descumprimento inexistente, porquanto a decisão agravada apontou que não há indícios da conclusão da obra, o que a agravante não demonstra ter ocorrido. Rememoro que o ente municipal destacou que, na última vistoria, realizada em 27/06/2023, constatou que faltava a realização de aproximadamente 90% dos serviços de pavimentação, in verbis : Em vistoria realizada em 27/06/2023 por membros da Comissão de Aprovação e Recebimentos de Loteamentos, foi constatado que a empresa, Salvadori & Schelski Incorporadora e Construtora Ltda, finalizou parcialmente uma das vias, faltando aproximadamente 90% dos serviços de pavimentação de todo o empreendimento. Apesar do prazo legal de 4 anos ter se extinguido em março do corrente ano, é fato que o período de pandemia afetou toda a cadeia produtiva da construção civil, com transtornos e prejuízos de toda ordem. A Comissão de Aprovação e Recebimento de Loteamentos tem interesse na resolução deste impasse, pois em caso de adjudicação dos lotes caucionados para execução das obras de infraestrutura pela municipalidade envolveria previsão orçamentária e um cronograma mais dilatado até a finalização das obras. Portanto, há o interesse de uma resolução “amigável” visando a conclusão de todas as obras do loteamento pela empresa responsável pelo empreendimento. A empresa responsável pela implantação do Loteamento Florenza foi notificada a apresentar novo cronograma das obras necessárias para a finalização de todas as obras de infraestrutura para análise da Comissão de Loteamentos. Houve a manifestação da notificada, mas é necessário complementação da documentação para a aprovação de novo cronograma pela referida Comissão. ( evento 35, DOCUMENTACAO2 ) O ente municipal, em 06/02/2024, expediu despacho, estabelecendo que a finalização dos serviços deveria ocorrer até março de 2025, em virtude dos contratempos advindos e que ensejaram ajuste no cronograma, in verbis : Em análise da documentação encaminhada, foi constatado que houve alteração da data e percentuais de execução com relação ao ultimo cronograma de obras apresentado em 07/11/2023. Deve manter a data de finalização dos serviços até março de 2025, com os valores atualizados conforme orçamentos encaminhados em 05/02/2024. Prazo para apresentação de novo cronograma em 05 (cinco) dias úteis, até 14/02/2024. ( evento 69, DOCUMENTACAO2 ) A própria agravante admitiu ter havido dilação do prazo e argumentou, em síntese, que "é imprescindível que o Poder Judiciário leve em consideração as limitações materiais e legais impostas à agravante, especialmente diante da manifestação formal da própria Administração Pública, que reconheceu a viabilidade de prazo até dezembro de 2025" . Todavia, como destacado, a prova documental constante dos autos, até a prolação da decisão agravada, revela que a mencionada prorrogação do prazo constitui fato superveniente, porquanto fundada em ato administrativo que prorrogou o prazo/cronograma para a conclusão das obras, o qual, dada sua contemporaneidade, (ainda) não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Observo que o agravante já apresentou, na origem, pedido de reconsideração, relatando o fato superveniente ( evento 92, PET1 ), que, até o momento, não foi apreciado, mas já foi facultada manifestação da parte adversa ( evento 108, DESPADEC1 ). Nesse cenário, a deliberação, aqui, ensejaria indevida supressão de grau de jurisdição, não podendo ser considerada a alegada dilação de prazo. Prosseguindo, a recorrente pontua que não está inerte e a multa é desproporcional, especialmente em razão da natureza da obrigação imposta, da complexidade da obra e de sua realidade econômico-financeira. Todavia, ainda que haja complexidade na obrigação imposta, ela decorre da livre intenção da agravante em implantar o loteamento, que possui prazo para sua conclusão, sendo cabível a multa para fins de satisfação da obrigação No mais, a suposta dilação de prazo ainda será objeto de apreciação na origem e a quantia fixada não é excessiva, eis que estabelecida em R$ 100,00 (cem reais) e, eventualmente, poderá vir a ser reduzida ou elevada, a depender das circunstâncias que vierem a ocorrer. Acrescento, ainda, que a imposição de limite total é destinada a evitar que a quantia se torne excessiva, de conformidade com a previsão contida no art. 537, § 1°, do CPC, in verbis : Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Sabe-se que o intuito das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, sem caráter ressarcitório, mas não é possível a redução pretendida, aqui, pela agravante, sob pena de frustração de seu caráter coercitivo A propósito, mutatis mutandis , colho do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo . 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS DE INTEMPESTIVIDADE E RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação cominatória de adimplemento contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a recorrente foi condenada a proceder a revisão de suplementação de aposentadoria. 2. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 3. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 4. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 5. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.085/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. 09/08/2021). Neste Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR COM APROVAÇÃO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA NÃO EFETIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. CONCESSÃO DE PRAZO FINAL DE 30 (TRINTA) DIAS. TERMO RAZOÁVEL, CONSIDERADO O PERÍODO DE MAIS DE 15 ANOS DE INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL, SOB PENA DE DESPROPORÇÃO . SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES QUE SE REVELA INADEQUADA AO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047085-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-11-2023 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ENTABULADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MUNICÍPIO DE BLUMENAU, VISANDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO VILA UNIÃO NA URBE. DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DO PREVIAMENTE ACORDADO NO PACTO. OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS COM ATRASO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESTÃO SENDO REALIZADAS DIVERSAS ETAPAS DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, AINDA QUE EM RITMO LENTO, DE FORMA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, O QUE AFASTA A MULTA IMPOSTA, PARA NÃO ONERAR OS COFRES PÚBLICOS. INSUBSISTÊNCIA. FRÁGEIS ARGUMENTAÇÕES DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PODEM SERVIR PARA DESCONSTITUIR A EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038158-06.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0062945-90.2005.8.24.0038. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, QUANDO A MULTA SE APRESENTAR IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DE CARÁTER EXORBITANTE NA MULTA EXECUTADA QUE ATINGE A ELEVADA SOMA DE R$ 1.456.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). REDUÇÃO PARA 30% DESSE VALOR (436.800,00). AJUSTE DE REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE (BOM SENSO, PRUDÊNCIA, ADEQUAÇÃO) E DA PROPORCIONALIDADE (MEIO TERMO ENTRE O EXCESSO E A FALTA) . CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS ADEQUADAMENTE PONDERADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO "QUANTUM" PUNITIVO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em hipóteses excepcionais, será possível verificar a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada da multa, quando houver flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.727/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022" (STJ, AREsp n. 2.100.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/11/2023) e "a Corte Especial do STJ assentou que 'sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença' (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024; grifou-se). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063455-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) PACTUADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE DEMONSTRADA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO TAC CUMPRIDA A DESTEMPO PELO MUNICÍPIO. QUESTÕES APRESENTADAS PELA MUNICIPALIDADE QUE, DIANTE DO TEMPO DECORRIDO, NÃO PODEM SERVIR DE ESCUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. APLICABILIDADE DA MULTA ACORDADA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PENALIDADE ESTIPULADA EM VALOR EXCESSIVO. EXCESSO NA EXECUÇÃO REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público possui natureza de título executivo extrajudicial e, desta forma, incumbe ao compromissário do TAC comprovar o cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de execução. Se o compromissário do TAC não cumpre a obrigação assumida no pacto, torna-se cabível a aplicação da multa estipulada para o caso de descumprimento da avença firmada, desde que o valor determinado no acordo obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de redução do importe previamente ajustado. Nos termos do artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demonstrado que a penalidade/multa tornou-se excessiva em decorrência do decurso de tempo, admite-se a sua redução . (TJSC, Apelação n. 5003697-46.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022 - grifei). Em conclusão, é impositivo o desprovimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. Custas legais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003724-61.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : LATICINIOS SANTA CATARINA EIRELI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte postulante pretende a Justiça Gratuita, sem juntar aos autos comprovação de renda e bens. Em princípio, a postulante não logrou demonstrar a sua condição econômica e não poder arcar com custas e despesas do processo. De se ver que a jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, convenhamos, tornaria inexistente a cobrança de custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010000-55.2017.8.24.0000, de Içara, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 03-08-2017). Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente, pena de ilícito, inclusive. Curial, então, que a parte comprove a hipossuficiência alegada. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 30.639,90 anuais ou R$ 2.553,32 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Há que se considerar, ainda, o capital pertencente à parte. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá ser informado/comprovado ao Juízo: a) se é proprietário/possuidor de outros bens imóveis, juntando as respectivas certidões dos registros de imóveis; b) se é proprietário/possuidor de bens móveis, inclusive automóveis, juntando certidões do Detran; c) a remuneração/renda bruta familiar, juntando comprovantes dos rendimentos atuais dos integrantes do grupo e a declaração de imposto de renda dos últimos anos; e d) gastos e despesas extraordinárias; tudo sob pena de crime específico. Tratando-se a parte requerente de pessoa que retira seu sustento da atividade agrícola, deverá juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura. Por fim, em se tratando de pessoa jurídica, deverá a parte, no prazo acima, apresentar documentos comprobatórios da condição financeira alegada, juntando comprovantes de propriedade em nome da empresa, bem como demonstrativos contábeis dos últimos 3 (três) anos. Deste modo, intime-se a parte postulante do benefício para que comprove a insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186058-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE VERGUEIRO; Foro de São Roque; 2ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1003350-35.2021.8.26.0586; Contratos Bancários; Agravante: Diego Silveira Mello Abib; Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 44718/RS); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Interessado: Silas dos Santos Junior; Advogado: Renato da Costa (OAB: 450926/SP); Interessado: Isaias Grasel Rosman Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005194-69.2023.4.04.7200/SC AUTOR : HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do despacho evento 45, DESPADEC1 , considerando o depósito dos honorários periciais, evento 68, CERT1 , prossiga-se o feito com a intimação do perito para que realize o exame pericial, bem como, se necessário, indique outros documentos a serem fornecidos pelas partes, Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, inclusive para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. Intimem-se. Diligências legais.