Geraldo Machado Cota Junior

Geraldo Machado Cota Junior

Número da OAB: OAB/SC 013943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC
Nome: GERALDO MACHADO COTA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004949-12.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE : KAUAN MAZZUCCO RONZANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007009-55.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRENTE : LEIA DE OLIVEIRA CORAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002035-72.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RECORRIDO : RENATO LUIZ MANENTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000806-96.2025.8.24.0076/SC AUTOR : LAUDEVIR GREGORIO VELHO ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5001698-05.2025.8.24.0076/SC REQUERENTE : NILZE DE AGUIAR SALVADOR ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por NILZE DE AGUIAR SALVADOR , relativa aos bens deixados por RENALDO SALVADOR . Sendo competente este Juízo e estando presentes os requisitos processuais e as condições da ação, ao menos neste momento de cognição preliminar, recebo a inicial. II. Sobre a afirmação da hipossuficiência econômica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que: [...] Tratando-se de inventário judicial, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante, razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, revela-se imprescindível a análise em torno da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030454-85.2019.8.24.0000, de Garopaba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). (TJSC, Apelação n. 5008434-81.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolf , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, POSTERGO a análise da concessão do benefício para que seja analisada no momento da declaração dos bens do espólio nas primeiras declarações III. Nomeio NILZE DE AGUIAR SALVADOR para exercer o encargo de Inventariante, devendo este(a) comparecer ao Cartório Judicial para assinar o respectivo Termo de Compromisso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 617, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. O(a) inventariante tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do respectivo Termo de Compromisso (art. 620 do CPC), para apresentar: 1) as primeiras declarações; 2) a relação de herdeiros com respectivos endereços; 3) o arrolamento dos bens, o valor dos bens e endereços; 4) o esboço do plano de partilha; 5) procuração do(s) sucessor(es); 6) certidão de nascimento/casamento/óbito dos herdeiros; 7) certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (inclusive quanto a todos os municípios onde localizados imóveis do acervo); 8) comprovantes de pagamento dos tributos devidos (Transmissão Causa Mortis  ITCMD e, se houver cessão entre herdeiros, também do Inter Vivos); 9) juntar a a certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 10) certidão de casamento do(a) falecido(a), da qual consta o regime de bens, se for o caso; 11) certificados de registro de veículo(s) que integram o espólio, se for o caso; 12) termo de cessão de direitos hereditários, se um herdeiro transferir sua cota ou parte dela para outro sucessor, se for o caso; O(a) inventariante deverá, ao término da descrição dos bens, declarar que não existem outros por inventariar, ressaltando-se que a não-inclusão  de algum bem pode caracterizar sonegação e consequente remoção do inventariante (arts. 621 e 622, inciso VI, do CPC). IV. Ressalte-se, ainda, que havendo cessão de direitos, o inventariante deverá fazê-la por termo nos autos ou por escritura pública. V. Intime-se o(a) Inventariante pessoalmente e seu advogado por publicação, sobre o inteiro teor desta decisão e para juntar aos autos, no prazo da lei (artigo 620 do CPC  20 dias), os documentos faltantes, elencados nos itens acima. VI. Decorrido o prazo assinado ao inventariante, voltem os autos conclusos para que se tomem, caso cumpridas as determinações, as providências do artigo 626; caso contrário, do artigo 622, ambos do Código de Processo Civil. VII. Consigno que, se todos os sucessores forem maiores de idade e concordes entre si, o inventário e a partilha podem ser efetuados por mera escritura pública, que servirá de título hábil para registro imobiliário, conforme artigo 610 do Código de Processo Civil. VIII. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005122-36.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : VALMIR ALEXANDRE ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que permanece sem acesso ao medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg e requer, por meio da petição do evento 103.1 , o levantamento do valor restituído aos autos pela Farmácia Duminelli & Gorini (evento 97) para aquisição do fármaco. 1. Inicialmente, diante do tempo transcorrido desde a informação prestada pelo Estado de Santa Catarina ( 94.1 ), de que o medicamento entrou em estoque , intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo urgente de 2 (dois) dias, comprove o fornecimento do medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg deferido à parte autora, por meio de recibo de entrega devidamente assinado. 2. No julgamento do Tema nº 1.234 pelo STF, assentou-se que o pagamento judicial para aquisição de medicamentos por pessoas físicas/jurídicas não poderá exceder o teto do PMVG. Reconheceu-se, assim, a necessidade - já observada por este Núcleo de Justiça 4.0 - de aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cálculo dos valores a serem sequestrados judicialmente quando não houver cumprimento específico da obrigação de fazer pelos entes públicos demandados. Vale ressaltar, ainda, que o fornecimento deve ser realizado observando-se o princípio ativo e não o nome comercial, em cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 9.787/99, cuja aplicabilidade tem sido reconhecida pelas instâncias superiores. Nesse sentido: TRF4 5018872-27.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019 É entendimento assente do e. TRF4 que "(...) o fornecimento da medicação não fica vinculado a seu nome comercial, mas apenas a seu princípio ativo" No caso dos autos, o valor para o PMVG do medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg (caixa com 90 comprimidos), com alíquota do ICMS de 17% para o Estado de Santa Catarina, é de R$ 181,23: Portanto, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do medicamento pelos executados, a parte autora deve instruir eventual pedido de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco com orçamentos no limite estipulado para o PMVG do medicamento acima transcrito. Ainda, em conformidade com a contracautela de renovação trimestral do receituário médico fixada na sentença ( 1.9 ), a parte autora deve apresentar receita médica atualizada, caso requeira o sequestro de valores para compra do medicamento. Intime-se a parte autora, em caráter urgente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar receita médica e três orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento necessário para 3 (três) meses de tratamento, devendo observar o princípio ativo da medicação, sem vinculação a nome ou marca comercial, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Os orçamentos deverão ter a indicação dos dados bancários para transferência. A respeito do preço de eventual aquisição do medicamento na rede privada, à vista da presente decisão, deverá o fornecedor ser informado de que se trata de aquisição por ordem judicial, com recursos públicos, a fim de que seja aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) previsto na Resolução n. 3, de 2011, da CMED, cabendo à própria parte apresentar cópia da presente decisão, que servirá de ofício, diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc.). Saliento que não serão aceitos como "orçamento" pesquisas de preço em páginas de farmácias na internet e imagens de conversas via aplicativo WhatsApp. Os orçamentos deverão conter, além da data de emissão do documento, o nome do paciente, as informações para identificação da pessoa jurídica emitente (razão social, CNPJ, endereço, contatos de telefone e e-mail) e a indicação de seus dados bancários para transferência de valores, haja vista a impossibilidade de transferência de valores para a pessoa física autor/requerente, em conformidade com recente decisão do Tema 1234/STF. Não olvidando que possam as partes encontrar dificuldades na obtenção dos orçamentos nos limites indicados, a seguir são indicadas farmácias/laboratórios que já forneceram orçamentos de acordo com a presente decisão em outros feitos que tramitam neste órgão judicial: Nome CNPJ Contatos DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (Panvel) - filial 474 92.665.611/0280-04 orcamentos@grupopanvel.com.br e pv474@panvel.com.br F. J. MERGEN DE PAULA LTDA. (Agafarma) 53.865.620/0001-50 juridico@agafarmafj.com.br COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (Farmácia São João) 88.212.113/0529-16 florianopolis@farmaciasaojoao.com.br Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos orçamentos conforme determinado, acarretará no arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, até nova manifestação com a determinação efetivamente cumprida.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034119-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000264020178240076/SC) RELATOR : DENISE VOLPATO AGRAVANTE : EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO ROCHEMBACK (OAB PR116868) AGRAVADO : JOAO ADEMIR DE SOUZA MARINHO ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013189-80.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA RONCONI FLORES ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 36.580,18, conforme nota técnica anexada aos autos (evento 26). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Retifique-se a autuação do feito no sistema eletrônico, alterando a competência e a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor da causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de Osteoporose idiopática com fratura patológica (CID M80.5) e necessita do uso contínuo do medicamento Teriparatida. Inexiste, contudo, informação clara e específica quanto à presença das condições e dos requisitos elencados pela nota técnica emitida pelo NATJUS. Segundo o referido parecer, não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido pela parte autora, concluindo que "não foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS para o tratamento da osteoporose, motivo pelo qual este parecer é desfavorável à solicitação pleiteada" (evento 26). Por derradeiro, embora incontroversa a obrigação do Poder Público de garantir o direito à vida e à saúde de todos os cidadãos (art. 196 da CF), não há como compelir liminarmente a parte requerida ao fornecimento de tratamento sem uma justificativa lastreada em recomendação médica específica que afaste a possibilidade dos demais tratamentos padronizados e disponibilizados. A propósito: "A ausência de demonstração da superioridade de remédios não padronizados, impede o seu fornecimento, haja vista que, em tese, o dever irrestrito de garantia à saúde restringe-se às políticas públicas integradas ao sistema, não fora dele. Medidas excepcionais e de alto custo reclamam para se efetivarem a comprovação da impossibilidade de utilização da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063780-7, de Balneário Camboriú, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013)." (TJSC, Apelação n. 5002774-14.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Citem-se, com as advertências legais. Das contestações, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014569-41.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50061267420254047204/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : JAIR WARMLING ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/06/2025 - NATJUS - Informação
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