Geraldo Machado Cota Junior
Geraldo Machado Cota Junior
Número da OAB:
OAB/SC 013943
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
GERALDO MACHADO COTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001698-05.2025.8.24.0076/SC REQUERENTE : NILZE DE AGUIAR SALVADOR ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por NILZE DE AGUIAR SALVADOR , relativa aos bens deixados por RENALDO SALVADOR . Sendo competente este Juízo e estando presentes os requisitos processuais e as condições da ação, ao menos neste momento de cognição preliminar, recebo a inicial. II. Sobre a afirmação da hipossuficiência econômica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que: [...] Tratando-se de inventário judicial, os custos do processo incumbem ao espólio, e não pessoalmente aos herdeiros ou ao inventariante, razão pela qual, havendo pedido de concessão da justiça gratuita, revela-se imprescindível a análise em torno da existência de patrimônio suficiente a tanto, e não sobre a alegada hipossuficiência daqueles que postularam o benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030454-85.2019.8.24.0000, de Garopaba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019). (TJSC, Apelação n. 5008434-81.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolf , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, POSTERGO a análise da concessão do benefício para que seja analisada no momento da declaração dos bens do espólio nas primeiras declarações III. Nomeio NILZE DE AGUIAR SALVADOR para exercer o encargo de Inventariante, devendo este(a) comparecer ao Cartório Judicial para assinar o respectivo Termo de Compromisso, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 617, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. O(a) inventariante tem o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do respectivo Termo de Compromisso (art. 620 do CPC), para apresentar: 1) as primeiras declarações; 2) a relação de herdeiros com respectivos endereços; 3) o arrolamento dos bens, o valor dos bens e endereços; 4) o esboço do plano de partilha; 5) procuração do(s) sucessor(es); 6) certidão de nascimento/casamento/óbito dos herdeiros; 7) certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal (inclusive quanto a todos os municípios onde localizados imóveis do acervo); 8) comprovantes de pagamento dos tributos devidos (Transmissão Causa Mortis ITCMD e, se houver cessão entre herdeiros, também do Inter Vivos); 9) juntar a a certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 10) certidão de casamento do(a) falecido(a), da qual consta o regime de bens, se for o caso; 11) certificados de registro de veículo(s) que integram o espólio, se for o caso; 12) termo de cessão de direitos hereditários, se um herdeiro transferir sua cota ou parte dela para outro sucessor, se for o caso; O(a) inventariante deverá, ao término da descrição dos bens, declarar que não existem outros por inventariar, ressaltando-se que a não-inclusão de algum bem pode caracterizar sonegação e consequente remoção do inventariante (arts. 621 e 622, inciso VI, do CPC). IV. Ressalte-se, ainda, que havendo cessão de direitos, o inventariante deverá fazê-la por termo nos autos ou por escritura pública. V. Intime-se o(a) Inventariante pessoalmente e seu advogado por publicação, sobre o inteiro teor desta decisão e para juntar aos autos, no prazo da lei (artigo 620 do CPC 20 dias), os documentos faltantes, elencados nos itens acima. VI. Decorrido o prazo assinado ao inventariante, voltem os autos conclusos para que se tomem, caso cumpridas as determinações, as providências do artigo 626; caso contrário, do artigo 622, ambos do Código de Processo Civil. VII. Consigno que, se todos os sucessores forem maiores de idade e concordes entre si, o inventário e a partilha podem ser efetuados por mera escritura pública, que servirá de título hábil para registro imobiliário, conforme artigo 610 do Código de Processo Civil. VIII. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005122-36.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : VALMIR ALEXANDRE ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que permanece sem acesso ao medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg e requer, por meio da petição do evento 103.1 , o levantamento do valor restituído aos autos pela Farmácia Duminelli & Gorini (evento 97) para aquisição do fármaco. 1. Inicialmente, diante do tempo transcorrido desde a informação prestada pelo Estado de Santa Catarina ( 94.1 ), de que o medicamento entrou em estoque , intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo urgente de 2 (dois) dias, comprove o fornecimento do medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg deferido à parte autora, por meio de recibo de entrega devidamente assinado. 2. No julgamento do Tema nº 1.234 pelo STF, assentou-se que o pagamento judicial para aquisição de medicamentos por pessoas físicas/jurídicas não poderá exceder o teto do PMVG. Reconheceu-se, assim, a necessidade - já observada por este Núcleo de Justiça 4.0 - de aplicar o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cálculo dos valores a serem sequestrados judicialmente quando não houver cumprimento específico da obrigação de fazer pelos entes públicos demandados. Vale ressaltar, ainda, que o fornecimento deve ser realizado observando-se o princípio ativo e não o nome comercial, em cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 9.787/99, cuja aplicabilidade tem sido reconhecida pelas instâncias superiores. Nesse sentido: TRF4 5018872-27.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019 É entendimento assente do e. TRF4 que "(...) o fornecimento da medicação não fica vinculado a seu nome comercial, mas apenas a seu princípio ativo" No caso dos autos, o valor para o PMVG do medicamento Dutasterida 0,5mg + Cloridrato de Tansulosina 0,4mg (caixa com 90 comprimidos), com alíquota do ICMS de 17% para o Estado de Santa Catarina, é de R$ 181,23: Portanto, em caso de descumprimento da obrigação de entrega do medicamento pelos executados, a parte autora deve instruir eventual pedido de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco com orçamentos no limite estipulado para o PMVG do medicamento acima transcrito. Ainda, em conformidade com a contracautela de renovação trimestral do receituário médico fixada na sentença ( 1.9 ), a parte autora deve apresentar receita médica atualizada, caso requeira o sequestro de valores para compra do medicamento. Intime-se a parte autora, em caráter urgente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar receita médica e três orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento necessário para 3 (três) meses de tratamento, devendo observar o princípio ativo da medicação, sem vinculação a nome ou marca comercial, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Os orçamentos deverão ter a indicação dos dados bancários para transferência. A respeito do preço de eventual aquisição do medicamento na rede privada, à vista da presente decisão, deverá o fornecedor ser informado de que se trata de aquisição por ordem judicial, com recursos públicos, a fim de que seja aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) previsto na Resolução n. 3, de 2011, da CMED, cabendo à própria parte apresentar cópia da presente decisão, que servirá de ofício, diretamente às empresas fornecedoras (drogarias, distribuidoras, laboratórios etc.). Saliento que não serão aceitos como "orçamento" pesquisas de preço em páginas de farmácias na internet e imagens de conversas via aplicativo WhatsApp. Os orçamentos deverão conter, além da data de emissão do documento, o nome do paciente, as informações para identificação da pessoa jurídica emitente (razão social, CNPJ, endereço, contatos de telefone e e-mail) e a indicação de seus dados bancários para transferência de valores, haja vista a impossibilidade de transferência de valores para a pessoa física autor/requerente, em conformidade com recente decisão do Tema 1234/STF. Não olvidando que possam as partes encontrar dificuldades na obtenção dos orçamentos nos limites indicados, a seguir são indicadas farmácias/laboratórios que já forneceram orçamentos de acordo com a presente decisão em outros feitos que tramitam neste órgão judicial: Nome CNPJ Contatos DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (Panvel) - filial 474 92.665.611/0280-04 orcamentos@grupopanvel.com.br e pv474@panvel.com.br F. J. MERGEN DE PAULA LTDA. (Agafarma) 53.865.620/0001-50 juridico@agafarmafj.com.br COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. (Farmácia São João) 88.212.113/0529-16 florianopolis@farmaciasaojoao.com.br Fica advertida a parte autora de que a não apresentação dos orçamentos conforme determinado, acarretará no arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação, até nova manifestação com a determinação efetivamente cumprida.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034119-82.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000264020178240076/SC) RELATOR : DENISE VOLPATO AGRAVANTE : EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO ROCHEMBACK (OAB PR116868) AGRAVADO : JOAO ADEMIR DE SOUZA MARINHO ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013189-80.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA RONCONI FLORES ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 36.580,18, conforme nota técnica anexada aos autos (evento 26). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Retifique-se a autuação do feito no sistema eletrônico, alterando a competência e a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor da causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que deve ser observado o rito previsto na Lei n. 12.153/09. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública não depende, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, consoante deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 6 e Tema n. 1234, bem como reafirmado por meio da edição da Súmula Vinculante n. 61, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos cumulativos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso concreto, a documentação acostada à exordial revela que a parte autora, em princípio, é portadora de Osteoporose idiopática com fratura patológica (CID M80.5) e necessita do uso contínuo do medicamento Teriparatida. Inexiste, contudo, informação clara e específica quanto à presença das condições e dos requisitos elencados pela nota técnica emitida pelo NATJUS. Segundo o referido parecer, não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido pela parte autora, concluindo que "não foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS para o tratamento da osteoporose, motivo pelo qual este parecer é desfavorável à solicitação pleiteada" (evento 26). Por derradeiro, embora incontroversa a obrigação do Poder Público de garantir o direito à vida e à saúde de todos os cidadãos (art. 196 da CF), não há como compelir liminarmente a parte requerida ao fornecimento de tratamento sem uma justificativa lastreada em recomendação médica específica que afaste a possibilidade dos demais tratamentos padronizados e disponibilizados. A propósito: "A ausência de demonstração da superioridade de remédios não padronizados, impede o seu fornecimento, haja vista que, em tese, o dever irrestrito de garantia à saúde restringe-se às políticas públicas integradas ao sistema, não fora dele. Medidas excepcionais e de alto custo reclamam para se efetivarem a comprovação da impossibilidade de utilização da alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063780-7, de Balneário Camboriú, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013)." (TJSC, Apelação n. 5002774-14.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Citem-se, com as advertências legais. Das contestações, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014569-41.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50061267420254047204/SC) RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : JAIR WARMLING ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 24/06/2025 - NATJUS - Informação
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002561-05.2025.4.04.7204/SC AUTOR : LUNA FAGUNDES PEREIRA ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende o fornecimento de alimento infantil polimérico para crianças de 1 a 10 anos (Fortini Plus). Após apresentação de nota técnica pelo NATJUS, os autos vieram conclusos para decisão. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (grifei em sublinhado) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral ((RE 1165959) e reafirmou a jurisprudência do Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Caso Concreto A parte autora juntou documentos médicos, firmados por profissional assistente, que confirma o diagnóstico, bem como a indicação que dá suporte ao pedido. Consta que apresenta quadro de Paralisia Cerebral (CID10 G80), com encefalopatia epiléptica de difícil controle e dificuldade de alimentação por via ora. Neste cenário, é indicado o uso de fórmula infantil polimérica hipercalórica, Fortini Plus ( evento 1, RECEIT17 ). O acompanhamento ocorre na rede pública. O caso da parte autora foi analisado pelo NATJUS/SC. Transcrevo a conclusão ( evento 23, NOTATEC1 ): (...) Conclusão justificada: (X) Favorável ( ) Desfavorável Em relação ao requerente diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID10 G80), com encefalopatia epiléptica de difícil controle e dificuldade de alimentação por via oral, fazendo uso de gastrostomia., diante da análise das evidências científicas e prontuário médico apresentado, considera-se que o uso do alimento infantil polimérico para crianças de 1 a 10 anos (Fortini Plus) pode contribuir com a manutenção do estado nutricional adequado da criança, corroborando a prescrição dos médicos assistentes. Desta forma, o Núcleo emite parecer favorável ao pleito. Há evidências científicas? (X) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA Justifica-se a alegação de urgência conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? ( ) SIM (X) NÃO A nota técnica ainda refere que não há alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da patologia apresentada. Ademais, a nota também trouxe evidências e resultados esperados: Crianças com distúrbios neurológicos, particularmente aquelas com disfunção orofaríngea correm o risco de apresentar um estado nutricional ruim. A determinação da necessidade e do modo de intervenção nutricional é multifatorial e requer múltiplas metodologias. O tratamento de primeira linha geralmente envolve suporte nutricional oral para aquelas crianças que podem se alimentar por esta via. As estimativas das necessidades de energia e proteína fornecem apenas um ponto de partida, e a avaliação e o monitoramento contínuo são essenciais para garantir que as necessidades nutricionais sejam atendidas, que as complicações sejam tratadas adequadamente e para evitar alimentação excessiva ou insuficiente1 . As crianças com distúrbios neurológicos apresentam uma ampla gama de problemas de alimentação e deglutição que precisam ser examinados de forma abrangente e monitorados ao longo do tempo. As crianças devem ser bem nutridas para maximizar a função de desenvolvimento global e a saúde geral. Em estudo que buscou avaliar os resultados da alimentação com fórmula polimérica padrão em crianças com deficiência neurológica, disfunção oromotora e desnutrição. Foi realizado um estudo retrospectivo de cinco anos de janeiro de 2013 a novembro de 2017. O objetivo principal foi avaliar os resultados nutricionais da alimentação exclusiva por tubo de gastrostomia com fórmula polimérica padrão em crianças com deficiência neurológica desnutridas. Participaram 110 crianças que iniciaram alimentação enteral exclusiva com fórmula polimérica padrão (1,0 kcal/mL) após colocação de gastrostomia endoscópica percutânea, destas 38,5% tinham desnutrição. Setenta e três por cento dos pacientes tinham paralisia cerebral; outros diagnósticos incluíram doenças metabólicas e genéticas. A espessura da dobra cutânea tricipital melhorou significativamente em todos os pacientes em 12 meses de acompanhamento, enquanto o peso corporal e o índice de massa corporal apresentaram aumentos significativos principalmente em crianças com paralisia cerebral. Não ocorreram complicações graves. Constatou-se que a fórmula polimérica padrão representa uma intervenção nutricional segura e eficiente em crianças com deficiência neurológica, em risco nutricional. Em conclusão, os documentos em referência se mostram suficientes para comprovar a probabilidade do direito. A parte autora demonstrou a imprescindibilidade, bem como a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O laudo médico subscrito pelo médico assistente foi corroborado pela nota técnica produzida de modo imparcial. O requisito da incapacidade financeira em primeira mão também se revela aferível ( evento 19, CHEQ2 ), considerando o custo do tratamento, conforme orçamento ( evento 1, ORÇAM13 ). Aparentemente inexiste controvérsia quanto à regularidade do tratamento junto à agência reguladora. A urgência da postulação é inerente à condição clínica da parte autora e a sua própria hipossuficiência. A fórmula enteral e seus insumos estão direcionados à manutenção da vida da parte autora. É inegável que nestas condições a intervenção judicial não poderá aguardar a decisão definitiva, sem causar danos a parte autora. Por derradeiro, cabe referir, ainda, que não há ofensa à vedação do art. 300, § 3º, do CPC no concernente à irreversibilidade do provimento postulado, porquanto o fornecimento da fórmula nutricional, ainda que eventualmente julgada improcedente a demanda, transformaria a questão em obrigação de pagar quantia certa em face do Estado, o que juridicamente, em tese, não se apresenta como irreversível. Todavia, do ponto de vista da parte autora, o indeferimento da tutela se apresentaria como irreversível, tendo em vista a alta probabilidade de comprometimento de seu quadro nutricional. Demonstrados, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o deferimento da tutela antecipatória é a medida que se impõe. Da Responsabilidade pelo Fornecimento de Medicamentos/Fórmula Nutricional De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 793), mesmo tendo sido mantida a solidariedade passiva, cabe à autoridade judiciária direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição das competências dos entes federados. Eis o teor da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.(EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 SERGIPE, Relator para o acórdão MIN. EDSON FACHIN). Grifei. Nessa mesma linha, o enunciado nº 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: 'A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento' . Com efeito, é necessário verificar, no caso concreto, sobre qual ente federativo recai a responsabilidade pelo cumprimento da presente decisão. O SUS é financiado com recursos da União, Estados e Municípios, através de blocos de financiamento, divididos entre: Atenção Básica; Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; Vigilância em Saúde; Assistência Farmacêutica; Gestão do SUS e Investimentos (cf. art. 198 da CF/88 e arts. 7º, 16 e 17 da Lei 8.080/90). A assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde está prevista no capítulo III da Lei nº 8.080/90, cujo art. 19-Q dispõe o seguinte: 'a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde , assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS' . De maneira geral, considerando as demais disposições da Lei nº 8.080/90, à União caberá o financiamento do sistema de saúde, além de sua fiscalização e avaliação técnica (art. 16). Todavia, dentre as competências legais da União - referentes aos serviços relativos do bloco de financiamento, não se encontram a execução e prestação direta ao cidadão, ficando tais atribuições reservadas às esferas de atuação do gestor local (estadual ou municipal). Por isso, tendo em vista a responsabilidade solidária, caberá: (a) à União o custeio da fórmula nutricional, ressalvado o direito de regresso do ente federal na hipótese de haver pactuação em comissão tripartite com distribuição diversa de competências (cf. art. 19-U da Lei nº 8.080/90 3 ), caso em que a compensação deverá ocorrer, na forma da lei; (b) ao Estado de Santa Catarina caberá a obrigação de adquirir e fornecer a fórmula nutricional à(o) paciente. Destaca-se, que, também por conta da solidariedade, em caso de descumprimento da ordem judicial, eventual bloqueio de valores poderá ser direcionado contra o(s) corréu(s), sem prejuízo do eventual ressarcimento (ajuste) administrativo. O TRF da 4ª Região, em acórdãos recentes, tem decidido que, embora a União seja responsável pelo custeio , "isso não significa que o ente federal deve, neste momento, ser chamado ao cumprimento da obrigação de fornecimento direto do medicamento. Como se trata de decisão provisória, tomada em sede de cognição sumária, não há impedimento para que, ao término da ação, haja uma redistribuição das responsabilidades pelo cumprimento da decisão ou, até mesmo, que a questão seja primeiro resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos" (TRF4, AG 5059179-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021; AG 5059179-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021; TRF4, AG 5053006-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021). Dispensa da Prova Pericial A perícia técnica só tem cabimento nos processos de fornecimento de medicamentos/fórmulas nutricional quando há dúvida acerca da adequação e imprescindibilidade do medicamento/fórmula nutricional postulado em detrimento daqueles fornecidos pela rede pública - seja pela ineficiência destes ou pela existência de efeitos colaterais adversos, esgotamento das vias terapêuticas disponíveis, ou, ainda, dúvida sobre as referências de estudos científicos analisados à situação de agravo à saúde do paciente. Essas hipóteses, contudo, não se evidenciam nos presentes autos. As informações técnicas que fundamentaram o deferimento da tutela de urgência (NAT-Jus/SC) estão amparadas em estudos médico-científicos de alta credibilidade acerca das opções farmacológicas mais atuais, sem deixar de lado a relação custo-efetividade do medicamento pleiteado em relação aqueles fornecidos pelo SUS, configurando prova técnica simplificada substitutiva de perícia, nos moldes do art. 464, § 3º, do CPC. Nesses termos, desde já fica dispensada a produção da prova pericial. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino aos requeridos que, nos termos da fundamentação, forneçam à parte autora, de forma gratuita, a fórmula infantil polimérica (Fortini Plus), por tempo indeterminado , conforme receituário e laudo médico que acompanham a petição inicial. Defiro ainda o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 3.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados de sua conta bancária, bem como os dados da(s) conta(s) do(s) fornecedor(es) do(s) tratamento(s) (farmácia, hospital) para futuro depósito. Em demandas de tratamento oncológico, de alto custo, ou em caso de tecnologia que depende de aplicação ambulatorial, o depósito deverá ser feito preferencialmente direto à instituição prestadora do serviço. 3.1.1. Intime-se a parte autora ainda, a fim de não tumultuar o andamento destes autos de conhecimento, que eventual notícia de descumprimento da obrigação pelos réus deve ser autuada em apartado (utilizando-se para tanto as classes "petição" ou "procedimento do juizado especial cível" - em razão de o sistema processual não permitir ao advogado, atualmente, a distribuição de cumprimento provisório de sentença por dependência a processos de competência do JEF), de forma autônoma e distribuída por dependência aos presentes autos, acompanhada de receita médica atualizada e três orçamentos atualizados que indiquem o valor e a quantidade de medicamento(s)/insumo(s) necessário(s) para 3 (três) meses de tratamento, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), assim como dos dados bancários para eventual transferência de valores, caso a medida deferida venha ser efetivada por depósito judicial. 3.2. Intime-se a União (responsável financeira) para, no prazo de 15 dias , providenciar o depósito da quantia necessária para 6 meses de tratamento, em conta corrente vinculada aos presentes autos, sob pena multa consolidada no valor referente ao custo aproximado de 6 (seis) meses do tratamento pleiteado, nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c o §1º do artigo 536, ambos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte autora. 3.3. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde para que, no prazo de 15 dias, promova o cumprimento da ordem de depósito do valor necessário à aquisição do fármaco, conforme orçamentos que acompanham a petição inicial, ou indique conta para sequestro judicial, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º). Cópia desta decisão servirá de ofício nº 720013208993 e deverá ser encaminhado com urgência através de mensagem eletrônica com aviso de recebimento. 3.4. Não cumprida a ordem de entrega ou depósito pela União ou Ministério da Saúde, no prazo anteriormente fixado, sem prejuízo da incidência da multa já fixada, determino a realização das seguintes medidas: 3.4.1. Intime-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 15 dias , providenciar a entrega da fórmula nutricional ou depósito do valor equivalente, em quantia necessária para 6 meses de tratamento, em conta corrente vinculada aos presentes autos, sob pena multa consolidada no valor referente ao custo aproximado de 3 (três) meses do tratamento pleiteado, nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c o §1º do artigo 536, ambos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte autora. 3.4.2. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Secretário Estadual da Saúde para que, no prazo de 15 dias, promova o cumprimento das ordens de entrega ou depósito determinadas acima, ou indique conta para sequestro judicial, sob pena de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º). Cópia desta decisão servirá de ofício nº 720013208993 e deverá ser encaminhado com urgência através de mensagem eletrônica com aviso de recebimento. 3.5. O fornecimento da fórmula nutricional deverá ser prestado com observância às seguintes determinações: a) as latas da fórmula nutricional deverão ser fornecidas in natura ou mediante depósito, em conta corrente de titularidade da genitora da autora, da quantia necessária a sua aquisição; b) caso a aquisição do(s) medicamento(s) seja feita pela genitora da autora, esta deverá prestar contas mediante a apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), optando-se pelo menor preço disponível no mercado e pelo método mais célere de aquisição, tendo em vista a urgência do caso. 3.6. Determino o cumprimento, pela parte autora, das seguintes condições (contracautelas), sob pena de suspensão ou revogação da ordem antecipatória deferida: a) apresentação de laudo e receituário médico, a cada 6 meses , informando a situação clínica do(a) paciente e a necessidade de continuidade do uso da fórmula nutricional pleiteada. b) comunicação imediata ao juízo (no prazo máximo de 5 dias) acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou morte do(a) paciente. c) devolução administrativa, no prazo máximo de 5 dias, contados da suspensão/interrupção do tratamento, do(s) suplementos não utilizado(s). d) comunicação, ao juiz do processo e ao setor administrativo onde recebe a fórmula infantil (se for este o caso), no prazo de 5 dias, acerca de qualquer alteração de endereço ou telefone. 3.6. Intime-se as partes. 4. Citem-se os réus para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, e indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade. 5. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento, salvo necessidade de maior dilação probatória. 6. Dê-se vista dos autos ao MPF, nas hipóteses legais (art. 178 do CPC), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014569-41.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001698-05.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Turvo na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais