Geraldo Machado Cota Junior
Geraldo Machado Cota Junior
Número da OAB:
OAB/SC 013943
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TRT5
Nome:
GERALDO MACHADO COTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000218-26.2024.8.24.0076/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : CLAUDIOMIR PIRES ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015407-81.2025.8.24.0020/SC AUTOR : VARDIR CASAGRANDE ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte requerente possui domicílio no Município de Içara (evento 1, anexo 5) e a negativa administrativa partiu do referido ente municipal (evento 1, anexo 10), circunstância confirmada por todos os demais documentos trazidos à exordial. No entanto, a inicial direcionou a obrigação de fazer em desfavor do Município de Criciúma, integrando-o indevidamente no polo passivo. Ora, "se a parte autora expressamente declarou que é residente e domiciliada em um Município, o que vem corroborado por todos os documentos trazidos aos autos, não cabe a outro ente municipal a obrigação, juntamente com o Estado, de fornecimento de medicamento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006754-85.2016.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2018). Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo corrigir o polo passivo da demanda com a substituição do Município de Criciúma pelo Município de Içara, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Desde já, sobrevindo emenda à inicial nos termos acima indicados, procedam-se às alterações necessárias junto ao sistema eletrônico e remetam-se os autos ao Juízo Fazendário da Comarca de Içara, em favor de quem declino da competência para processar e julgar a presente demanda. Advirta-se que a extinção do feito independe da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5000016-33.2009.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER RÉU : LAURA RUSCHEL MAHFUZ ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : VANIO STECKERT ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) RÉU : ROBERTO CHAVES BARCELLOS RUSCHEL ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : MARIA DA GLORIA PANATO STECKERT ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) RÉU : JOSE FERNANDO ARGUIMBAU CHAVES BARCELLOS ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : JORGE ARGUIMBAU CHAVES BARCELLOS ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : HELENA BEATRIZ CHAVES BARCELLOS MACEDO ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : ELOISA CHAVES BARCELLOS RUSCHEL ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : EDUARDO CHAVES BARCELLOS RUSCHEL ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : CARMEN SILVIA CHAVES BARCELLOS RUSCHEL ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : CARLOS CHAVES BARCELLOS RUSCHEL ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) RÉU : ANDREA ROESSLER VIANA ADVOGADO(A) : Daniel Dornelles Chaves Barcellos (OAB RS036553) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 213 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038766-23.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVANOR LINO MATEUS ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivanor Lino Mateus contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Modelo/SC ( evento 17, DESPADEC1 , origem), em Ação de Rescisão Contratual com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 5000904-81.2025.8.24.0076 por si ajuizada, que indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento veicular e proibição de inscrição do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, em síntese, que (i) " estando todos os trâmites contratuais devidamente ajustados entre as partes, restava ao Agravante apenas aguardar a entrega do trator novo que havia adquirido, no entanto, passados oito meses desde a formalização do negócio, o Agravante ainda não recebeu o bem e sequer tem previsão para a chegada do mesmo "; (ii) " se a Primeira Agravada sabedora da situação que a Terceira Agravada não entrega o bem financiado ao seu cliente, mantem-se inerte, é porque contribui e é conivente com todos os prejuízos que causam a seus clientes "; e (iii) " após concessão do crédito de forma criminosa apropriou-se da quantia creditada em sua conta e não efetuou a entrega do bem ao Agravante que se trata de um pequeno agricultor, que trabalha na agriculta de sol a sol para adquirir um trator para auxiliar no desenvolvimento de sua lavoura e acaba sendo prejudicado pelas condutas reprováveis das Agravadas ". Dessa maneira, pretendeu a antecipação de tutela recursal, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento veicular e vedada a promoção de inscrição do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Contrarrazões foram apresentadas pela Agravada Banco de Lage Landen Brasil S.A. ( evento 19, CONTRAZ1 ). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). Na espécie, verifica-se que ainda não ocorreu a citação dos Agravados Mahindra do Brasil Industrial Ltda. e Scarpa-Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. na origem para responder à pretensão, de sorte que prescindível a sua notificação, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente pelo deferimento da justiça gratuita em favor da parte Agravante ( evento 17, DESPADEC1 , origem), conheço do recurso. 3. Na espécie, colhe-se que o Agravante ajuizou Ação de Rescisão Contratual com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, pretendendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado para a aquisição de um trator rural, bem como fosse a parte Agravada proibida de promover a inscrição do seu nome perante os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Em análise, o juízo a quo indeferiu o pleito liminar, sob o entendimento de que " Autorizar que sejam suspensas as parcelas do financiamento, seria penalizar a instituição financeira pelo descumprimento operado pela revenda de maquinários agrícolas, impondo ao banco uma figura de garantidor das obrigações alheias que não foi contratualmente assumida ". Compulsando os autos, denota-se que o Agravante firmou, perante a Agravada Scarpa Implementos Agrícolas Ltda., revendedora autorizada da Agravada Mahindra do Brasil Industrial Ltda., a compra de um trator seminovo para utilização em sua atividade rural. Na exordial, afirmou o Agravante que lhe foram prometidos reparos no capô e nos pneus do automotor antes da sua entrega. Contudo, apesar do ajustado e de firmado o contrato de financiamento com a Agravada Banco de Lage Landen Brasil S.A. ( evento 1, DOCUMENTACAO9 , origem), o bem não lhe foi entregue, tendo que arcar com as parcelas do financiamento sem deter a posse e uso do trator. Diante desse cenário, necessário o entendimento de que " Não se pode penalizar o adquirente com a obrigação de continuidade dos pagamentos das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento da ação " (TJSP; Agravo de Instrumento 2060691-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Isso porque não deve a parte adquirente, ora Agravante, permanecer com a obrigação de pagamento das parcelas de financiamento sem sequer deter a posse do veículo financiado. É dizer, não se discute no feito a existência de eventual vício oculto que improprie a utilização do automotor, mas a ausência de entrega do bem adquirido. Outrossim, vale destacar que " Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela mera suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, por ser a medida plenamente reversível em caso de improcedência do pedido autoral ao final do processo " (Acórdão 1657187, 0733286-87.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2023, publicado no DJe: 11/02/2023). Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA A FIM DE DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMOTOR ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO E CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DA NEGOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 273 DO CPC/73 SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144078-25.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2020). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO PACTUANTE NO ROL DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. RISCO DE LESÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA SER RETOMADA EM CASO DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA FINAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O AUTOMÓVEL FOI RETOMADO E LEVADO À LEILÃO, JÁ ESTANDO SOB REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO COMANDO. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PLEITO NEGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027404-97.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2021). (grifou-se) Dessarte, acolhe-se o pleito recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento veicular sub judice e a vedação de inscrição do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento veicular sub judice e determinar que as partes se abstenham de promover a inscrição do nome do Agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Comunique-se ao juízo a quo . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001635-14.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ATO ORDINATÓRIO Alvará expedido, conforme determinado em evento 20. Fica intimada a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5001071-43.2025.8.24.0159/SC AUTOR : COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) AUTOR : COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE GRAVATAL ADVOGADO(A) : PATRICK FAVARO NAZARI (OAB SC040510) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) ADVOGADO(A) : JULIETE PAULINO MEZZARI (OAB SC040889) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCARABELOT CIDADE (OAB SC057716) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o novo laudo apresentado no evento 20, LAUDOAVAL2 , no qual se consignou que "o valor da Servidão Administrativa será R$ 109.735,42 x 0,333= R$ 36.541,89", recebo a emenda à inicial apresentada no evento 13, PET1 . 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 36.541,89. 3. Expeça-se alvará do valor de R$ 18.325,82 em favor da COOPERZEM. 4. Aguarde-se o depósito do valor de R$ 18.270,95, a ser realizado pela CERGRAL. 5. Realizado o depósito ou decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para deliberação, no localizador de urgentes. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1, discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições. Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02): YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA (autos n.º 0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO BONIFÁCIO AUGUSTO (autos n.º 0000475-87.2019.5.05.0013) - Id 498e48f - Em 13/06/2025, o Credor UELLINTON DA SILVA VIEIRA (01), reclamante dos processos n. 0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04): CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114 - Em 18/06/2025, o Credor (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação do Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio imediato das contas bancárias do Devedor, através do sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido, incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra entidade organizadora de competições, para bloqueio de premiações, cotas televisivas e patrocínios devidos ao Devedor, em favor do juízo, até a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução; e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor e sem função essencial à atividade-fim do clube, com expedição de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f) A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora e expropriação de bens, independentemente de nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450 - Em 18/06/2025, o Credor GIOVANNI AUGUSTO OLIVEIRA CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509 - Em 18/06/2025, o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO, e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1, discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições. Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02): YAGO FELIPE DA COSTA ROCHA (autos n.º 0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO BONIFÁCIO AUGUSTO (autos n.º 0000475-87.2019.5.05.0013) - Id 498e48f - Em 13/06/2025, o Credor UELLINTON DA SILVA VIEIRA (01), reclamante dos processos n. 0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04): CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114 - Em 18/06/2025, o Credor (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação do Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio imediato das contas bancárias do Devedor, através do sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido, incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra entidade organizadora de competições, para bloqueio de premiações, cotas televisivas e patrocínios devidos ao Devedor, em favor do juízo, até a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução; e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor e sem função essencial à atividade-fim do clube, com expedição de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f) A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora e expropriação de bens, independentemente de nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450 - Em 18/06/2025, o Credor GIOVANNI AUGUSTO OLIVEIRA CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509 - Em 18/06/2025, o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
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