Vanessa Cristina Pasqualini

Vanessa Cristina Pasqualini

Número da OAB: OAB/SC 013695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Cristina Pasqualini possui mais de 1000 comunicações processuais, em 738 processos únicos, com 194 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 738
Total de Intimações: 1116
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT12, TRF4, TJAL, TJRJ
Nome: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

📅 Atividade Recente

194
Últimos 7 dias
702
Últimos 30 dias
1116
Últimos 90 dias
1116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (474) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (187) APELAçãO CíVEL (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5022960-59.2024.8.24.0039/SC APELANTE : SAMANTHA WALTRICK TIGRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Cuida-se de ação ajuizada por SAMANTHA WALTRICK TIGRE em desfavor do INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário. Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes. Citado, o INSS, apresentou contestação. Por fim, manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença ( evento 38, SENT1 , origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: 3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Proceda-se à liberação dos honorários em favor do médico perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 . Com base nesse entendimento, reconhece-se a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No tocante à operacionalização do ressarcimento, informa-se que o procedimento foi normatizado por meio do processo administrativo eletrônico SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710, que resultou na implantação de sistema automatizado para viabilizar os pagamentos, por meio da plataforma da Assistência Judiciária Gratuita – AJG/PJSC. Assim, para o efetivo ressarcimento, basta que o INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, peticione diretamente naqueles autos administrativos, utilizando-se do modelo de petição próprio já disponibilizado no referido sistema. Considerando que a medida independe de qualquer providência ulterior neste processo, e por se tratar de procedimento externo, já dotado de fluxo regular e automatizado. Transitada em julgado, arquive-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 51, APELAÇÃO1 ,origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "Em seu parecer, ainda que o expert tenha refutado a presença de incapacidade propriamente dita, foi enfático ao informar que existe consolidação das lesões, porém diz não haver redução da capacidade laborativa."; b) "do exame de Raio-X podemos verificar a gravidade das lesões/sequelas sobre membro inferior esquerdo, logo, não há o que se falar em ausência de redução da capacidade laborativa"; c) "Os membros inferiores representam relevante sustentação ao equilíbrio e movimentos do corpo, ainda importante instrumento de apoio estático, incluindo-se até mesmo a coluna vertebral, logo, o dano sobre o pé ou qualquer fração do membro inferior equivale a igual prejuízo sobre o respectivo membro, pois este e os demais componentes atendem a um só conjunto."; d) "Dessa forma, fica claro que as lesões/sequelas sobre a articulação do joelho direito da parte Recorrente gera, indiscutivelmente, LIMITAÇÃO, para o exercício de sua atividade laborativa"; e) "Portanto, e conforme o entendimento UNIFORMIZADO pelo STJ, é devido, sim, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, pois embora não haja incapacidade laboral há REDUÇÃO (LIMITAÇÃO) da capacidade em decorrência das lesões sofridas no acidente já mencionado!"; Ao final, assim pugnou: POR TODO O NARRADO, a reforma da r. Sentença é medida que se impõe, para que seja reconhecido o direito do Recorrente, em consonância com o entendimento uniformizado pelo STJ (lesão mínima), sendo concedido o benefício de auxílio-acidente, seguindo assim os ditames do melhor direito, e da sempre almejada justiça social. ASSIM SENDO, requer o provimento do recurso, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando procedente o pedido exordial, nos termos da fundamentação retro. Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis " nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei ." Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade da segurada, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ela não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional. Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal. Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero . (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021). Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal não merece guarida. Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação da requerente ( evento 24, VIDEO1 ), afirmando que: Força preservada, sem presença de atrofias, sem alterações de sensibilidade, não há qualquer tipo de redução de mobilidade nos membros inferiores da periciada. [...] O exame físico da periciada não apresenta alterações condizentes com a presença de limitação funcional, razão pela qual concluiu que a periciada não apresenta incapacidade laborativa ou se quer mínima redução de sua capacidade para o trabalho. O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete a autora não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido. Em contrapartida, a parte autora defende ter anexado aos autos documentos médicos capazes de comprovar a sua incapacidade. É sabido que o " juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador " (TJSC, Apelação Cível n. 0300065-95.2015.8.24.0051, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2019). Todavia, os exames sob análise, juntados pela demandante, não desqualificam a prova técnica, uma vez que realizados sem a participação da autarquia, ou seja, sem que fosse respeitado o contraditório (TJSC, Apelação Cível n. 0301414-64.2017.8.24.0019, de Concórdia, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020). De mais a mais, observo que o perito perscrutou detidamente os documentos anexados pela parte segurada e respondeu claramente os quesitos apresentados, de modo que a prova pericial foi categórica e contundente ao afirmar que inexiste limitação no membro apontado, e a obreira, a despeito da tese recursal, não logrou êxito em derruir a conclusão técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, idônea e conclusiva para a resolução da contenda - e, em parte, fundada em documentação trazida pela própria parte autora. A propósito, concernente aos exames médicos colacionados, " sabe-se que não cabe ao juiz a análise técnica de documentos da área da saúde, como tomografias, ressonâncias, devendo os exames sempre vir acompanhados do correspondente laudo médico, e para isso, há o perito judicial, auxiliar da justiça " (TJSC, Apelação n. 0312767-44.2017.8.24.0038, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado, mormente porque realizada por perito determinado pelo juízo, íntegra e peremptória para a resolução da lide. Ora, " a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões " (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023). Ad argumentandum , o Código de Processo Civil, concernente à prova pericial, preconiza requisitos objetivos para que seja repetida; são eles: a) quando da realização da primeira, a matéria não esteja " suficientemente esclarecida ", (art. 480, caput ); e b) correção de " eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu " (art. 480, § 1º), o que não se visualiza in casu . Nesses termos, ausente prova minimamente segura da incapacidade e não havendo dúvida a respeito - o que afasta o princípio in dubio pro misero -, a manutenção das decisões de improcedência se impõe. Em vista disso, no caso sub judice não pairam dúvidas acerca da inexistência de incapacidade laboral da parte requerente. Da Corte barriga verde haure-se: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE DEVE OBEDECER À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 , A QUAL DESTINAVA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS ACIDENTADOS DO TRABAHO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA."1. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei a casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum". (TRF4 - AC 5008264-10.2017.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha. Data do julgamento: , juntado aos autos em 18.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIO. (TJSC, Apelação n. 0303574-92.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023) No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES ORIUNDAS DE SINISTRO DE TRABALHO OCORRIDO NA DÉCADA DE 80, O QUAL, SEGUNDO O ACIONANTE, CULMINOU EM LESÃO DO TENDÃO, VISTO QUE TEVE A MÃO DIREITA PRENSADA EM UMA MÁQUINA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DISPOSTO NA LEI N. 6.367/76, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO A PRETENSÃO DO INSURGENTE. EVIDENCIADA DIMINUTA ALTERAÇÃO NA ARTICULAÇÃO INTERFALANGIANA DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA, A QUAL NÃO MODIFICOU A CAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA, AINDA QUE MÍNIMA, DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIOR ESFORÇO PARA O TRABALHO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTARQUIA FEDERAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO, PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NS. 1.0823.402/PR E 1.824.823/PR (TEMA 1.044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. (TJSC, Apelação n. 5001041-88.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5. Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, " é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência ", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6. Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005020-34.2022.8.24.0045/SC AUTOR : SADIR MAXIMOVITZ ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : TADEU DORIVAL FERREIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA (OAB SP228590) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009619-29.2025.8.24.0039/SC AUTOR : ROGER MOLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora quanto à realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento. Ressalto, contudo, que nada impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a autocomposição, podendo, inclusive, requerer a designação de audiência conciliatória, a qual será prioritariamente agendada, nos termos dos princípios que regem o processo civil. 2. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, advertindo-se a parte requerida quanto às consequências decorrentes da inobservância do disposto no art. 400 do CPC. 3. Cite-se a parte requerida para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. 4. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com base na documentação acostada aos autos. 5. Após o decurso do prazo de contestação ou eventual manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013848-50.2025.8.24.0033/SC AUTOR : THIAGO DA CUNHA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a conclusão apresentada pelo Sr. Perito no laudo pericial constante no evento ​ 7.2 ​, bem como os novos documentos médicos juntados pela parte Autora nos eventos ​ 51.3 ​ e ​ 51.4 ​, revela-se prudente a designação de nova perícia médica. Tal providência mostra-se necessária para a adequada elucidação do alegado quadro de incapacidade, especialmente diante do fato de que, embora o laudo inicial tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa da Autora, a documentação posteriormente acostada aos autos indica possível comprometimento funcional. II - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.624.371/0001-38), em nome da médica Caris de Rezende Pena 1 , (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 107, Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo. A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial. III - Designo o dia 13/08/2025, às 08h20 , para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Sala 107, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973 , endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com,​​​​​​ podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica. IV - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC. Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88 2 ). V - Intime-se a Sra. Perita por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório. VI - As partes, em 15 (quinze) dias úteis , querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia. VII - Determino a intimação da Autarquia Ré para, em 15 (quinze) dias úteis, a ntecipar o pagamento dos honorários periciais , sob pena de sequestro de valores; VIII - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º 3 , da Lei n.º 8.213/91, destaco que a Sra. Perita deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo  pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. IX - Expeça-se o competente alvará à profissional nomeada. X - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível 4 , razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição. XI - Voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º 5 , DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). g) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). e) Data provável de consolidação da sequela identificada. Justifique. f) É possível afirmar se havia a redução da capacidade e, consequentemente, a consolidação das sequlas, desde a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR. PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1. Inscrita no Conselho de Regional de Medicina sob o nº 12.345, registros de especialista (RQE) números 20.877, 6010, 5998, Curriculum Lattes disponível em: Acesso em 01 ago 2022. 2. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 3. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4. Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. 5. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5030180-34.2021.8.24.0033/SC AUTOR : MAURI DIONIZIO DA LUZ ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados pela parte ré ( processo 5030180-34.2021.8.24.0033/TJSC, evento 23, COM_DEP_SIDEJUD1 ). Caso tenha havido pedido de expedição de alvará em nome do advogado/sociedade de advogados da parte autora, e não conste dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, primeiro intime-se para suprir a falta. Suprida, expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006275-87.2022.8.24.0025/SC AUTOR : MADISON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Portanto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para determinar que no dispositivo da sentença?? passe a constar a seguinte redação em relação aos consectários: O valor da condenação se sujeita à correção monetária pelo INPC a contar da contratação/última renovação anterior ao acidente até a data de 29-8-2024, e a partir de então a atualização monetária se dará pelo IPCA, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da interpretação conjunta da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN até a data de 29-8-2024, e incidindo, a partir daí, juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o índice do IPCA) ao mês, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil/2002 com a redação da Lei n. 14.905/2024 (vide TJSC, Apelação n. 5052824-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Nos demais itens subsiste a sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000551-71.2019.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50005517120198240037/SC) RELATOR : ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE : ANDREIA CARLA SENS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : Daniel Mariozzi Rocha (OAB SC029781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 02/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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