Fabiano Matos Da Silva
Fabiano Matos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 013585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Matos Da Silva possui 119 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJES
Nome:
FABIANO MATOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5027236-44.2025.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011468-20.2021.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : CARLOS NEI ALGAYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) EMENTA Direito previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Atualização monetária e juros de mora. Honorários advocatícios. Aplicação da taxa Selic. Omissão sanada. Embargos acolhidos em parte. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade exercida em posto de combustível para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a taxa Selic para atualização monetária e juros a partir de 09/12/2021, sem manifestação sobre a correção dos honorários advocatícios e juros de mora sobre a referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, além da aplicação da taxa Selic para atualização monetária e juros das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deve incidir o mesmo índice sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre o valor da condenação, diante da omissão do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado aplicou corretamente a taxa Selic para atualização monetária e juros das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ, acolhendo o pedido do autor quanto aos índices de correção. 4. Contudo, restou omissa a decisão quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 14 do STJ, que se restringe à verba honorária fixada sobre o valor da causa. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência de nova atualização monetária e juros sobre os honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da condenação, por configurar bis in idem , pois a verba honorária já compreende tais encargos de forma reflexa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão, afastando a aplicação da Súmula nº 14 do STJ aos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação e rejeitando o pedido de incidência da taxa Selic sobre tais honorários. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária e os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas da condenação conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021; 2. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação não devem ser atualizados monetariamente nem acrescidos de juros de mora, sob pena de bis in idem , afastando-se a aplicação da Súmula nº 14 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5036332-25.2021.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : FABRICIO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5017877-41.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: DAGOBERTO ROUSSENG OLEGARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5017877-41.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: DAGOBERTO ROUSSENG OLEGARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5027007-94.2019.4.04.7200/SC RELATOR : HERLON SCHVEITZER TRISTÃO REQUERENTE : MIGUEL EDUARDO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5008667-97.2022.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008667-97.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : SALETE MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) EMENTA previdenciário. tempo especial. agentes biológicos. ASSISTENTE SOCIAL. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. COMPROVADO CONTATO COM PACIENTES INTERNOS E EXTERNOS EM TRATAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANência. epi. ineficÁCIA. COMPROVAÇÃO DO RISCO DE CONTÁGIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. MELHOR BENEFÍCIO 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Caso em que a exposição a agentes biológicos decorre do desempenho das atividades de assistente social que ensejavam o contato com pacientes em tratamento, internos ou externos. 4. Os agentes biológicos têm previsão no código 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e no código 3.0.1 (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99., além de estarem previstos no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, ainda que houvesse a exposição intermitente e o uso de EPI eficaz, o que não é o caso dos autos, tais fatos não descaracterizariam o risco de contágio e a especialidade do labor. 6. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Opção pela melhor forma de cálculo do benefício deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.