Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004539-73.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA EDUARDA VITORIA BALTHAZAR ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) DESPACHO/DECISÃO INVERTO o ÔNUS DA PROVA.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014223-90.2023.8.24.0075/SC AUTOR : SOFIA MILIOLI FELDMANN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por SOFIA MILIOLI FELDMANN e INDEFIRO o pedido antecipatório. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da ação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5005580-46.2023.8.24.0075/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) APELADO : LIVIA FERMIANO GHELERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO No evento 67.2 , a advogada da parte agravada informa que "em virtude do nascimento de seu filho em 11/06/2025, encontra-se em licença-maternidade, sendo, portanto, necessário o afastamento temporário de suas atividades profissionais" e requer "a suspensão do processo pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto, em razão da licença-maternidade da única patrona da causa" e "a reabertura automática dos prazos processuais após o decurso do período legal". Pois bem. Nos termos do art. 313, IX, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo "pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa". No caso, há comprovação do nascimento do filho da advogada (evento 67, DOC1), que é a única procuradora constituída nos autos pela parte agravada. Diante do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 11-6-2025 (art. 313, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo do evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5005979-75.2023.8.24.0075/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) APELADO : JUAN DA ROSA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO No evento 76.2 , a advogada da parte agravada informa que "em virtude do nascimento de seu filho em 11/06/2025, encontra-se em licença-maternidade, sendo, portanto, necessário o afastamento temporário de suas atividades profissionais" e requer "a suspensão do processo pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto, em razão da licença-maternidade da única patrona da causa" e "a reabertura automática dos prazos processuais após o decurso do período legal". Pois bem. Nos termos do art. 313, IX, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo "pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa". No caso, há comprovação do nascimento do filho da advogada (evento 76, DOC1), que é a única procuradora constituída nos autos pela parte agravada. Diante do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 11-6-2025 (art. 313, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo do evento 72, AGR_DEC_DEN_RESP1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002426-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : NATHALIA DA ROSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por NATHALIA DA ROSA contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e, por consequência: a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano de 2019.b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade (devendo comprovar individualmente os pagamentos e não fazendo jus ao reembolso na hipótese de quitação por bolsa de estudos), com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento pelo INPC e com juros moratórios de 1% a.m. da citação, forte no art. 405 e previsão contratual de mora neste percentual. DEFIRO a tutela requerida, devendo a parte Ré dar cumprimento a presente sentença desde já. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009550-47.2023.8.24.0045/SC EXEQUENTE : KELEN DANIELE KAEFER ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA GONCALVES MENEZES (OAB SC040559) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor ainda devido (se houver) à luz das decisões proferidas nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007470-83.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SOFIA SALVARO CECONI ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por SOFIA SALVARO CECONI contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. pelo que: 1. DECLARO a ilegalidade do tratamento diferenciado entre veteranos e calouros;2. DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança em proporção ao cobrado do veterano, utilizando-se do valor por hora-aula como parâmetro de cálculo conforme fundamentação;3. CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia eventualmente paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. SUSPENDO os prazos processuais pelo prazo de trinta dias da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.