Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011473-11.2023.8.24.0045/SC APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO : MARIAH FARIA BICHESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 45, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão deixou de observar é que não se faz possível a identidade de valores de créditos, porque se está diante de grades curriculares distintas (paradigma ingressante em 2019 e a Recorrida ingressante em 2023)". Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99 e 369 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o fundamento do acórdão se deu com cálculo de crédito e não por hora/aula, sendo que o pleito da parte recorrida se refere expressamente a equiparação das mensalidades a dos alunos ingressantes em 2019". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado" ( evento 28, RELVOTO1 ). Ademais, a parte recorrente deixou de aduzir violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que seria imprescindível, conforme o entendimento da Corte Superior: "Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido" (REsp 2119053/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 23-4-2024, DJe 25-4-2024). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de demonstração da variação de custos para fins de distinção do valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, o que não ocorreu no caso concreto. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 28, RELVOTO1 ): Em caso muitíssimo semelhante, esta Câmara, em voto de relatoria do ínclito colega Desembargador Carlos Roberto da Silva, nos autos de Apelação Cível n. 5009163-32.2023.8.24.0045 decidiu por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ao argumento principal de que, mesmo com a concessão dos descontos referentes a bolsa "Sou Mais Ânima", o valor dos créditos e das mensalidades cobrados da parte autora são superiores, em clara afronta ao princípio da isonomia. O caso tratado nos aludidos autos, inclusive, refere-se à aluna que ingressou no curso de medicina ofertado pela requerida no mesmo ano e semestre da autora da presente ação, ou seja, 2023/1. Logo, a fim de evitar tautologia, bem como prestigiar o voto do nobre colega, peço vênia para reproduzi-lo em sua integralidade: [...] Com efeito, " Não obstante a autonomia da vontade seja a regra geral das relações de direito privado, há lei específica regulamentando o valor total das anuidades ou mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, fixado no ato da matrícula ou da sua renovação. (...) Verifica-se que o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999 limita a autonomia da vontade ao determinar que o valor anual ou semestral, contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior " (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-4-2024). Portanto, conclui-se que a lei de regência (o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.870/1999) não confere à instituição de ensino o direito de cobrar de alunos ingressantes um valor diferenciado em relação aos alunos veteranos, majorando sem a necessária e comprovada justificativa o valor da mensalidade do curso. Ao revés, deve, como regra, adotar como base o valor cobrado no ano anterior. [...] Portanto, em razão do valor exigido nota-se clara afronta ao princípio da isonomia, a partir da constatação da soma que é cobrada de outro aluno do mesmo curso e da ausência de prova do incremento de custos a justificar um valor mais elevado, porquanto, como é sabido, " Comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado " (REsp n. 2.087.632/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16-4-2024). Todavia, na hipótese vertente não houve alegação por parte da recorrente de eventual variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a fim de permitir a cobrança diferenciada de mensalidades de alunos do mesmo curso, nos termos do art. 1°, § 3°, da Lei 9.870/99. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior que "[...] o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 autoriza a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino " (AgInt nos EDcl no AREsp 1170791/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7-8-2018, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007859-68.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50003522720228240075/SC) RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli EXEQUENTE : PEDRO LUIS FATTAH DE AZEVEDO E SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 09/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041660-97.2025.8.24.0023/SC RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, exsurge recomendável a deliberação acerca da tutela de urgência somente depois da manifestação prévia da parte ré, pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. Assim, INTIME-SE a parte ré para que se pronuncie no processo prestando as necessárias informações sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, o que faço com fundamento no art. 139, I e II, do CPC. 2. Registro que a citação da parte ré para apresentar contestação só ocorrerá posteriormente, na forma da lei. 3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041538-84.2025.8.24.0023/SC RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, exsurge recomendável a deliberação acerca da tutela de urgência somente depois da manifestação prévia da parte ré, pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. Assim, INTIME-SE a parte ré para que se pronuncie no processo prestando as necessárias informações sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, o que faço com fundamento no art. 139, I e II, do CPC. 2. Registro que a citação da parte ré para apresentar contestação só ocorrerá posteriormente, na forma da lei. 3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041656-60.2025.8.24.0023/SC RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Sopesadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, exsurge recomendável a deliberação acerca da tutela de urgência somente depois da manifestação prévia da parte ré, pois a ciência de seus argumentos servirá para ensejar a análise mais ampla e profunda da situação controvertida. Assim, INTIME-SE a parte ré para que se pronuncie no processo prestando as necessárias informações sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, o que faço com fundamento no art. 139, I e II, do CPC. 2. Registro que a citação da parte ré para apresentar contestação só ocorrerá posteriormente, na forma da lei. 3. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004953-08.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50148506520218240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : ANA LUIZA LISBOA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006493-28.2023.8.24.0075/SC APELANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) APELADO : ALANA TEIXEIRA MARCON (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA ANSELMO DA SILVA ALVES (OAB SC061646) DESPACHO/DECISÃO No evento 62.2 , a advogada da parte agravada informa que "em virtude do nascimento de seu filho em 11/06/2025, encontra-se em licença-maternidade, sendo, portanto, necessário o afastamento temporário de suas atividades profissionais" e requer "a suspensão do processo pelo prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar da data do parto, em razão da licença-maternidade da única patrona da causa" e "a reabertura automática dos prazos processuais após o decurso do período legal". Pois bem. Nos termos do art. 313, IX, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo "pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa". No caso, há comprovação do nascimento do filho da advogada (evento 62, DOC1), que é a única procuradora constituída nos autos pela parte agravada. Diante do exposto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 11-6-2025 (art. 313, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo do evento 61, AGR_DEC_DEN_RESP1 . Intimem-se.