Tatiana Meneghel
Tatiana Meneghel
Número da OAB:
OAB/SC 012904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Meneghel possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
TATIANA MENEGHEL
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019242-31.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5019242-31.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARIA CLARA ROHDEN VERGINIO ADVOGADO(A) : DEMIS WARMELING PACHECO (OAB SC031795) AGRAVANTE : MARINA ROHDEN VERGINIO ADVOGADO(A) : DEMIS WARMELING PACHECO (OAB SC031795) AGRAVADO : FUNDAÇÃO INOVERSASUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, por meio da qual as agravantes pretendem continuar frequentando regularmente o curso de Medicina na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, independentemente do pagamento das mensalidades ( evento 12, DESPADEC1 ). Alegam que são irmãs e estudantes do curso de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Para o segundo semestre de 2024, receberam bolsa de 41,14% do FUMDESC. Já para o primeiro semestre de 2025, os pedidos de renovação da bolsa foram indeferidos pela Comissão de Fiscalização, sob o fundamento de que foram verificadas inconsistências, tais como: (a) divergências sobre a propriedade do imóvel residencial; (b) omissão prévia de apoio financeiro paterno; e (c) movimentações bancárias não justificadas adequadamente. Sustentam que receberam apoio de terceira pessoa para o pagamento das matrículas, o que não deve compor a renda familiar ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a saber: o fundamento relevante, que equivale à probabilidade de acolhimento do pedido na sentença, e o risco de ineficácia da ordem caso a tutela seja concedida apenas ao final. A bolsa de estudos em análise decorre de programa de assistência estadual, nos termos dos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado de Santa Catarina: Art. 170. O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino. ( Redação dada pela EC/15, de 1999 ). Art. 171. A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem: I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual. A matéria foi regulamentada pela Lei Estadual n. 18.672/2023 e, posteriormente, pelos Decretos n. 220/2023 e n. 893/2025. A referida lei instituiu o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e estabeleceu os requisitos para recebimento da assistência financeira: Art. 7º São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º: I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado: a) renda familiar per capita mensal; b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal; c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica; II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs; III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta; IV – possuir renda familiar per capita inferior a: a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e VI – estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei. No caso, as impetrantes demonstraram que, no segundo semestre de 2024, receberam bolsa de 41,14% oferecida pelo FUMDES ( 1.35 , pg. 2). Contudo, no semestre seguinte (2025.1), os pedidos de renovação foram indeferidos pela Comissão de Fiscalização com a seguinte justificativa ( 1.34 , pg. 5 / 9.3 , pg. 4): Prezada Marina, a renovação do FUMDESC foi cancelada pois após análise da Comissão de Fiscalização dos dados coletados na visita domiciliar, juntamente com os documentos apresentados durante o processo de concessão de 2024.2 e os relatos da agenda online de 16/10/2024, revelou inconsistências entre as informações prestadas, conforme consta também em e-mail enviado pelas alunas ? ?De acordo com as informações de nossas finanças familiares, a renda bruta mensal de nossos pais é de R$ 5.200,00.? Identificamos: ? Divergências sobre a propriedade da residência; ? Omissão prévia do apoio financeiro paterno; ? Movimentações bancárias não justificadas adequadamente. Diante das evidências e da narrativa da estudante, a Comissão de Fiscalização é favorável a Não Renovação para assistência financeira para a aluna Marina Rohden Verginio . A análise dos dados coletados na visita domiciliar, juntamente com os documentos apresentados durante o processo de concessão de 2024.2 e os relatos da agenda online de 16/10/2024, revelou inconsistências entre as informações prestadas, conforme consta também em e-mail enviado pelas alunas: ?De acordo com as informações de nossas finanças familiares, a renda bruta mensal de nossos pais é de R$ 5.200,00.? Identificamos: Divergências sobre a propriedade da residência; Omissão prévia do apoio financeiro paterno; Movimentações bancárias não justificadas adequadamente. Diante das evidências e da narrativa da estudante, a Comissão de Fiscalização é favorável a Não Renovação para assistência financeira para a aluna Maria Clara Rohden Verginio . Ao contrário do que alegam as impetrantes, a renovação da bolsa não foi negada em razão da exigência de declaração de renda incompatível com a real situação socioeconômica, especialmente pela inclusão, como renda familiar, de valores pontualmente pagos por terceiros a título de matrícula. A negativa decorreu, na verdade, da identificação de inconsistências relacionadas a: (a) propriedade do imóvel residencial; (b) omissão prévia do apoio financeiro paterno; e (c) movimentações bancárias não justificadas adequadamente. Tais elementos não podem ser desconsiderados sem prévia apuração, especialmente em razão da natureza seletiva do benefício, voltado a estudantes em situação de vulnerabilidade econômica comprovada. A verificação da veracidade das informações prestadas é parte essencial do controle de legalidade e legitimidade dos recursos públicos aplicados na política de assistência estudantil. Por outro lado, é importante destacar que a negativa de renovação da bolsa não representa sanção ou penalidade imediata, mas o exercício do poder-dever de fiscalização previsto expressamente nos atos normativos que regem o FUMDES. Nesse contexto, a concessão da liminar para restabelecer o benefício, antes mesmo da oitiva da autoridade impetrada e da produção de esclarecimentos técnicos, poderia comprometer a análise isenta e fundamentada da situação. Embora o mandado de segurança não exija dilação probatória, a própria natureza da liminar impõe que os elementos trazidos aos autos revelem, com nitidez, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de perecimento do direito. Considerando que, por ora, não há nos autos elementos suficientes para afastar tais inconsistências, especialmente quanto ao apoio financeiro paterno e movimentações bancárias, entendo que há dúvidas quanto à real situação socioeconômica das impetrantes. Portanto, não verifico, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelas partes impetrantes. Ademais, é necessário que seja oportunizado o contraditório , a fim de que a parte impetrada apresente as informações acerca do pleito formulado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . De acordo com as informações dos autos, as agravantes MARIA CLARA ROHDEN VERGINIO e MARINA ROHDEN VERGINIO são alunas da Unisul ( evento 1, COMP19 e evento 1, COMP20 ), tendo ingressado no semestre 2024.2 por meio de transferência externa, conseguindo bolsa do FUMDESC no percentual de 41,14%. A negativa da renovação para o primeiro semestre de 2025 foi fundamentada na identificação de inconsistências relacionadas a: (a) propriedade do imóvel residencial; (b) omissão prévia do apoio financeiro paterno; e (c) movimentações bancárias não justificadas adequadamente. As agravantes, porém, referem tratar-se de divergências quanto à renda familiar. De acordo com o edital para cadastramento visando à admissão de novos estudantes para o FUMDES, deve ser comprovada a renda familiar per capita inferior a 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina ( evento 1, EDITAL28 ). As agravantes informam que a renda mensal familiar é de R$ 5.147,72 (cinco mil cento e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 4.274,00 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais) do salário da genitora e R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente à ajuda mensal recebida de Gustavo Schlickmann ( evento 1, COMP14 ), ex-empregador de uma das agravantes que permaneceu efetuando tal pagamento, a despeito do encerramento do contrato de trabalho como babá em 2022. O comprovante de pagamento evento 1, COMP27 também evidencia que a mesma pessoa efetuou o pagamento da mensalidade de 09/2024 no valor de R$ 10.938,89 (dez mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). A fim de comprovar os rendimentos de sua mãe, as agravantes apresentam recibos de pagamento de salários, junto ao Centro de Formação de Condutores Evolução Ltda., em que labora como instrutora de trânsito, no valor de R$ 1.312,09 (um mil trezentos e doze reais e nove centavos), e junto ao Centro de Formação de Condutores Profissional Ltda., no valor de R$ 1.467,63 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) para o mês 04/2025, além do recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) (NB 21/101.468.515-7, DIB 21/04/1996) ( evento 1, COMP16 e evento 1, COMP17 ). Do relatório da visita domiliar realizada por assistente social, com o objetivo de averiguar a situação socioeconômica das alunas para a renovação do cadastro no FUMDESC, extrai-se ( evento 1, ATA35 ): Pois bem. Da análise de todo contexto probatório, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela Comissão de Fiscalização, visto que a situação apresentada possui discrepâncias não esclarecidas pelas agravantes, mediante prova pré-constituída, própria do mandado de segurança. Conquanto afirmem residir em imóvel cedido por seu tio, não apresentam documentos acerca da propriedade de imóvel por seus pais, tampouco comprovante de residência destes. Muito embora comprovem a ausência de vínculo empregatício em nome de seu genitor ( evento 19, CTPS6 ), não há comprovação da origem dos rendimentos por este auferidos até o ano de 2024, suficientes para manter uma das filhas na cidade de Angra dos Reis cursando faculdade de Medicina, além de suas próprias despesas pessoais, indício da existência de trabalho informal. Tampouco está clara a vinculação a Gustavo Schlickmann, que, a despeito de não integrar o grupo familiar, segue efetuando pagamentos mensais regulares, além de eventuais auxílios no pagamento das mensalidades. Ademais, o contrato de empréstimo da quantia alegadamente recebida da tia, Rosi Albertina de Souza Rohden ( evento 1, OUT23 ), para pagamento das diferenças das mensalidades, foi firmado na véspera da visita da assistente social, deixando dúvidas acerca de possível elaboração apenas para o fim pretendido. Enfim, a situação financeira das agravantes e seus familiares é nebulosa e não gera a presunção de hipossuficiência, ao menos neste juízo de cognição sumária, bastante a autorizar sua manutenção no curso de Medicina sem o pagamento das mensalidades. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003848-12.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - SOCIESC, ESCOLA TECNICA TUPY E COLEGIO TUPY DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação do presente feito, excluindo do polo passivo a FUNDAÇÃO INOVERSASUL e incluindo como ré a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (CNPJ n.º 84.684.182/0001-57). Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro concedido à União - Advocacia Geral da União, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009933-54.2025.8.24.0045/SC RÉU : ANIMA HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o(a) intimado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa, sob pena de preclusão. Observação: a juntada de documentos ou mesmo colagem no corpo da petição enseja aplicação do art. 437, §1º do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042629-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR : WILLIAM GUIMARAES GARCIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ VALENTIN PERIN (OAB PA013441) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO À vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. CUMPRA-SE a decisão de evento 10. CITE-SE. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001171-56.2025.8.24.0075/SC AUTOR : BRUNO DEMORE ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) RÉU : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO WEEGE (OAB SC041776) ADVOGADO(A) : TATIANA MENEGHEL (OAB SC012904) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por BRUNO DEMORE contra SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. pelo que: 1. DECLARO a ilegalidade do tratamento diferenciado entre veteranos e calouros;2. DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança em proporção ao cobrado do veterano, utilizando-se do valor por hora-aula como parâmetro de cálculo conforme fundamentação;3. CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia eventualmente paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006830-80.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50130462820228240075/SC) RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti EXEQUENTE : RICARDO BRAIAN MEDEIROS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 20/06/2025 - PETIÇÃO