Mara Denise Poffo Wilhelm
Mara Denise Poffo Wilhelm
Número da OAB:
OAB/SC 012790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Denise Poffo Wilhelm possui 420 comunicações processuais, em 304 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
304
Total de Intimações:
420
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRF1, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
MARA DENISE POFFO WILHELM
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
256
Últimos 30 dias
420
Últimos 90 dias
420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (72)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (46)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001718-78.2024.8.24.0060/SC EXEQUENTE : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA BIGOLIN (OAB SC057318) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PEREIRA (OAB SC024682) EXECUTADO : POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE RODRIGUES em face de POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA Intimada, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega a impossibilidade de cumprir a determinação judicial relativa à transferência da propriedade registral do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, placa n. MHY2063, sob o argumento de que teria vendido o bem a terceiro que, por sua vez, não efetuou a regularização junto ao órgão de trânsito. Aduz, ainda, que o referido automóvel envolveu-se em acidente de trânsito, resultando na perda total. Sustenta, com isso, que não seria legítima a cobrança dos valores indicados na presente fase executiva ( evento 22, DOC1 ). A parte exequente/impugnada manifestou no evento 28, refutando todos os argumentos expostos pela parte executada. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 523 do CPC que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput). Na impugnação, o executado poderá alegar, entre outros: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, xxx, do CPC). O título judicial sob execução assim dispôs: (...) II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por JOSE RODRIGUES em face de POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA, para condenar o demandado a realizar a transferência da propriedade registral do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, Renavam n. 198222467, placa n. MHY2063, registrado em nome do autor, para o seu atual proprietário, junto ao Órgão de Trânsito competente. Em prestígio à concessão da tutela específica concernente à obrigação de fazer, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar à parte demandada que promova, no prazo de 15 dias a contar da intimação, a transferência registral da propriedade do veículo Fiat/Punto Sporting 1.8, Renavam n. 198222467, placa n. MHY2063, registrado em nome do autor, para o seu atual proprietário, junto ao Órgão de Trânsito competente, sob pena de incidência de astreintes que fixo em R$ 100,00 por dia, observado o limite de R$ 5.000,00 (artigos 300 e 497 do CPC/15). Por força do princípio da causalidade e diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (30% à demandante e 70% à demandada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção acima e vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 14 do CPC/15. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações ( evento 1, DOC5 ). No caso e apreço, a matéria veiculada na impugnação, notadamente sobre a alienação do bem a terceiro, já foi debatida na ação que deu origem ao título judicial sob execução, o qual não estabeleceu obrigações mútuas e condicionantes, não havendo notícia de interposição de recurso. Trata-se, portanto, de questão já acobertada pela preclusão, razão pela qual não pode ser rediscutida nesta fase processual. Inclusive, no corpo da sentença constou expressamente: (...) E, malgrado a comprovação da quitação integral do contrato bancário referente ao veículo FIAT/PUNTO SPORTING e de sua venda a terceiro (Evento 41, EXTR2), não há nos autos comprovação de sua transferência administrativa ao atual proprietário. Certo é, no entanto, que na pendência do registro de alienação fiduciária sobre o automotor, a parte estava impossibilitada de proceder o registro da propriedade, mas depois do levantamento da restrição, não há razão ou justificativa ao inadimplemento da prestação obrigacional. No caso espelhado nos autos, ademais, a tese não mais se sustenta, notadamente porque há registro de venda Febranor para Felipe Augusto Verissimo dos Santos (data da venda: 21/10/2016, data de inclusão: 21/10/2016 (Evento 41, EXTR2), de sorte que o veículo automotor não mais está na posse da revendedora, porquanto transferido pela tradição há mais de cinco anos. E, embora defenda que a quitação integral do financiamento ainda não foi notificada pela financeira ao Órgão de Trânsito, os documentos aportados no caderno processual indicam Registro de Baixa de Alienação Fiduciária informado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM em 28/12/2018 às 20h22min para JOSE RODRIGUES (Evento 41, EXTR2). Em arremate, o alegado acidente de trânsito, com perda total do veículo em questão, em nada altera a responsabilidade da parte executada quanto à obrigação de promover a transferência da propriedade registral, cabendo-lhe, se entender necessário, ajuizar a ação própria para regularização da situação. Com efeito, a parte executada busca tão somente rediscutir o julgado, o que não é viável em sede da impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por POFFO VEICULOS DE PARTICULARES LTDA. Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) apresentar o cálculo atualizado do débito. Oportunamente, conclusos. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019431-26.2023.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : UNIWARE CONS E COMERCIO DE EQUIP P/ INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5010787-89.2022.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50099815420224047208/SC) RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : VERA ZINKHAHN ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : LEANDRO WILHELM WOLFF (OAB PR110209) REQUERENTE : UBIRATAN VISCONTI ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : LEANDRO WILHELM WOLFF (OAB PR110209) REQUERENTE : RETIRO DE MEDITACAO DE ARMACAO ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : LEANDRO WILHELM WOLFF (OAB PR110209) REQUERENTE : POFFO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : LEANDRO WILHELM WOLFF (OAB PR110209) REQUERENTE : LYNN SUE JAMES MEYER ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : LEANDRO WILHELM WOLFF (OAB PR110209) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 271 - 10/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301863-91.2016.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN EXEQUENTE : TRANSPORTADORA TOMTEL LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) EXEQUENTE : TRANSPORTADORA TELLES LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057920-21.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. nos presentes autos de cumprimento de sentença deflagrados por WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Por conseguinte, já tendo sido depositado o valor integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Decorrido o prazo recursal, ?expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente/impugnada (ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos) para levantamento atualizado da importância que lhe é devida (conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial) e, após, em favor da parte executada/impugnante, para restituição de eventual valor remanescente em subconta vinculada a este feito. O cartório deverá providenciar o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Desde já, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as demais providências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094775-67.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 318 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096744-83.2022.8.24.0930/SC APELANTE : MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO MARP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 33, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e à Súmula 286/STJ, no que tange à necessidade de exibição dos contratos pretéritos ao instrumento particular de confissão de dívida executado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , alusiva ao malferimento do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequesonatimento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). E, no que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula 286/STJ, revela-se inviável a admissão da insurgência. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1 . Intimem-se.