Mara Denise Poffo Wilhelm
Mara Denise Poffo Wilhelm
Número da OAB:
OAB/SC 012790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mara Denise Poffo Wilhelm possui 406 comunicações processuais, em 296 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TRF1, TJRS, TJSC
Nome:
MARA DENISE POFFO WILHELM
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
406
Últimos 90 dias
406
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (46)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5057920-21.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. nos presentes autos de cumprimento de sentença deflagrados por WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS e HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Por conseguinte, já tendo sido depositado o valor integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC) e a teor da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo ("apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" - STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 21-10-2011). Decorrido o prazo recursal, ?expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente/impugnada (ou de seu procurador, desde que este detenha poderes específicos) para levantamento atualizado da importância que lhe é devida (conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial) e, após, em favor da parte executada/impugnante, para restituição de eventual valor remanescente em subconta vinculada a este feito. O cartório deverá providenciar o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Desde já, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as demais providências eventualmente pendentes, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094775-67.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 318 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096744-83.2022.8.24.0930/SC APELANTE : MARP INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO MARP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 33, RELVOTO1 e evento 46, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; e à Súmula 286/STJ, no que tange à necessidade de exibição dos contratos pretéritos ao instrumento particular de confissão de dívida executado. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , alusiva ao malferimento do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequesonatimento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). E, no que diz respeito à suscitada ofensa à Súmula 286/STJ, revela-se inviável a admissão da insurgência. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083265-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) AGRAVANTE : PRIME INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A) : MAGDA DA SILVA (OAB SC056836) ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) ADVOGADO(A) : Leide Daiane Schroder (OAB SC031595) ADVOGADO(A) : SOPHIA SCHAZMANN ULIANO (OAB SC074611) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OECKSLER (OAB SC062006) INTERESSADO : ATIVA ADMINISTRADORA DE EMPRESAS EM RECUPERACAO E FALENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS DESPACHO/DECISÃO LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA. e PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 34, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, II, §7º-A e 47 da Lei Federal n. 11.101/05; e 805 e 833, IV e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à essencialidade dos valores bloqueados e à impenhorabilidade do numerário constrito nos autos de recuperação judicial, argumentando que o bloqueio de conta corrente utilizada para pagamento de salários e fornecedores compromete diretamente a viabilidade da atividade empresarial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 67). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação aos arts. 805 e 833, IV e V, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No mais, em relação aos arts. 6º, II, §7º-A e 47 da Lei Federal n. 11.101/05, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve violação aos referidos dispositivos legais ao não se reconhecer a essencialidade dos valores bloqueados por falta de comprovação, mantendo a medida expropriatória deferida nos autos de recuperação judicial. Argumenta que o bloqueio bancário de conta utilizada para pagamento de salários e fornecedores compromete diretamente a viabilidade da atividade empresarial, contrariando os princípios norteadores da Lei de Recuperação Judicial. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à essencialidade dos valores bloqueados e à impenhorabilidade do numerário constrito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 34, RELVOTO1 ): A legislação atual deixa bastante claro o limite de atuação do Juízo da recuperação em hipótese de penhora determinada por outro magistrado. Extrai-se do art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/05: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A disciplina é um pouco diferente em relação à execução fiscal: [...] O que determina a viabilidade suspensão de medidas constritivas oriundas de créditos extraconcursais, portanto, é a essencialidade do bem constrito à atividade empresarial, não havendo previsão que inviabilize absolutamente a penhora de valores por SISBAJUD. [...] E, sob esse enfoque, n ão se vislumbra prova suficiente da essencialidade dos valores constritos para justificar a suspensão da medida . As alegações recursais e da administração judicial possuem baixa incursão no caso concreto, e baseiam-se essencialmente no fato de que a data em que a penhora ocorreu é tipicamente o momento em que se pagam o 13º e os fornecedores. Nem sequer cuidou a agravante de atacar um dos fundamentos principais da segunda decisão, qual seja: Outro fato interessante que se evidencia na análise dos extratos é a quantidade de transferências de altos valores realizadas entre as contas da Prime e da Lancaster para outra conta da Lancaster, conta essa cujo extrato sequer consta nos autos. Inclusive, o que prevalece na manifestação é que a conta objeto de bloqueio era utilizada para pagamento dos fornecedores e salários, o que não implica dizer que é a única com disponibilidade financeira para tanto . Do mesmo modo, a declaração do ev. 275.7 nada esclarece. Limita-se a dizer que que os valores são imprescindíveis para o pagamento de salário e 13º "conforme demonstrativo", mas apenas envolve o valor do crédito trabalhista, sem nenhuma consideração acerca da disponibilidade de outras contas. Então ressurge esse ponto nodal, que é a falta de extrato de todas as contas das empresas. Sem isso, não há falar em presunção de essencialidade. [...] Não havendo falar em essencialidade dos valores pela falta de comprovação, descabe suspender a medida constritiva (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016423-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lages contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários, este promovido por Wilhelm & Niels Advogados Associados ( evento 14, DESPADEC1 ). Em suas razões, o Município defende que os juros de mora só poderão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, e não do momento do ajuizamento da ação e da atribuição do valor da causa, e também discute a respeito dos consectários incidentes sobre as condenações contra a fazenda pública. Com as contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ) e sendo " desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais " (enunciado n. 189 da Súmula do STJ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento uníssono entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. A questão é singela. Trata-se de cumprimento de sentença que arbitrou honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa . O que está em discussão é a forma de atualização desse montante e, posteriormente, com a fixação da sucumbência, quais seriam os consectários que incidiriam sobre essa quantia e a partir de qual data. Em primeiro lugar, para aferir o valor atualizado da causa no momento da prolação da sentença e da constituição da verba sucumbencial (03/11/2020, conforme evento 69, SENT1 dos autos n. 0902238-89.2009.8.24.0039), deve-se atualizá-lo (R$ 3.609,94, conforme evento 1, PET1 dos autos n. 0902238-89.2009.8.24.0039) pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça (à época o INPC, conforme Provimento n. 13 de 14/11/1995) a contar da data do ajuizamento da ação (20/02/2009). Nesse momento, não é aplicável o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se tratava, ainda, de débito em desfavor da fazenda. Daí (03/11/2020) até o trânsito em julgado da decisão (05/03/2021, conforme ev. 75 dos autos n. 0902238-89.2009.8.24.0039), incidirá apenas o IPCA-E, conforme Tema 810 do STF. Nos termos do § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que certo o montante condenatório, é a contar do trânsito em julgado da decisão (05/03/2021) que passarão a incidir os juros de mora, estes segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009. No ponto, registro que os demonstrativos de débito apresentados de parte à parte fizeram incidir os juros exatamente nesse formato. A partir de 9.12.2021, inclusive, o valor devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.2021, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, consoante o julgamento ocorrido em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com trânsito em julgado em 08/02/2024. Assim, a decisão comporta reforma parcial a fim de que o processo seja novamente remetido à Contadoria Judicial e novo cálculo aritmético seja realizado, desta vez levando em consideração os termos dispostos nesta decisão. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, IV e V, do CPC, c/c art. 132, inc. XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizado novo cálculo aritmético do valor exequendo, nos termos da fundamentação. Sem honorários, porque não arbitrados na decisão agravada. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005776-35.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) EMBARGANTE : POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) INTERESSADO : MARA DENISE POFFO WILHELM (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n.º 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em vista da cobrança, na execução fiscal originária, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 (Súmula n.º 168 do TFR). Traslade-se cópia desta sentença à EF de origem. Intimem-se. Interposto recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.